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Portaria 816/85, de 28 de Outubro

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Sumário

Aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes das Forças Armadas (DFA).

Texto do documento

Portaria 816/85
de 28 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, que institui o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas (DFA), reconhece aos mesmos deficientes o direito ao uso de um cartão consignador do conjunto de regalias sociais e económicas que a lei lhes confere;

Tornando-se, assim, necessário definir o modelo do referido cartão:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º São aprovados e postos em execução os modelos de cartões em anexo, modelo A e modelo B, destinados aos deficientes das Forças Armadas (DFA), a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

2.º Os cartões referidos não substituem o bilhete de identidade civil ou militar, mas destinam-se a consignar o conjunto de direitos de natureza social e económica que, em função da percentagem de incapacidade, são próprios de cada DFA.

3.º Estes cartões são emitidos pela direcção do serviço de pessoal de cada ramo das Forças Armadas e autenticados com o respectivo selo branco, aposto no canto inferior direito da fotografia.

4.º Cada direcção do serviço de pessoal deve controlar os cartões utilizados e bem assim todas as situações que originem a sua substituição ou cancelamento.

5.º O cartão do modelo A é atribuído aos DFA com deficiência de 30% até 60%.
6.º O cartão do modelo B é atribuído aos DFA com deficiência igual ou superior a 60%.

7.º Os cartões têm a cor amarelo-torrada com tarja longitudinal a encarnado e as dimensões de 110 mm x 84 mm e contêm as seguintes referências:

a) Na parte superior do rosto, o escudo português e a expressão: "Exército Português», "Marinha Portuguesa» ou "Força Aérea Portuguesa», conforme o ramo ao serviço do qual foi adquirida a deficiência;

b) Elementos de identificação;
c) Fotografia idêntica à do bilhete de identidade;
d) Grau de deficiência;
e) Grupo sanguíneo e factor RH, impressos a encarnado;
f) Assinatura e categoria do deficiente;
g) Descrição dos direitos consignados no Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, conforme o respectivo grau de deficiência, expresso em cada modelo de cartão.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 7 de Outubro de 1985.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-21 - Portaria 884/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao n.º 5.º da Portaria que aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes das Forças Armadas (DFA).

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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