Portaria 816/85
de 28 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, que institui o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas (DFA), reconhece aos mesmos deficientes o direito ao uso de um cartão consignador do conjunto de regalias sociais e económicas que a lei lhes confere;
Tornando-se, assim, necessário definir o modelo do referido cartão:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
1.º São aprovados e postos em execução os modelos de cartões em anexo, modelo A e modelo B, destinados aos deficientes das Forças Armadas (DFA), a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.
2.º Os cartões referidos não substituem o bilhete de identidade civil ou militar, mas destinam-se a consignar o conjunto de direitos de natureza social e económica que, em função da percentagem de incapacidade, são próprios de cada DFA.
3.º Estes cartões são emitidos pela direcção do serviço de pessoal de cada ramo das Forças Armadas e autenticados com o respectivo selo branco, aposto no canto inferior direito da fotografia.
4.º Cada direcção do serviço de pessoal deve controlar os cartões utilizados e bem assim todas as situações que originem a sua substituição ou cancelamento.
5.º O cartão do modelo A é atribuído aos DFA com deficiência de 30% até 60%.
6.º O cartão do modelo B é atribuído aos DFA com deficiência igual ou superior a 60%.
7.º Os cartões têm a cor amarelo-torrada com tarja longitudinal a encarnado e as dimensões de 110 mm x 84 mm e contêm as seguintes referências:
a) Na parte superior do rosto, o escudo português e a expressão: "Exército Português», "Marinha Portuguesa» ou "Força Aérea Portuguesa», conforme o ramo ao serviço do qual foi adquirida a deficiência;
b) Elementos de identificação;
c) Fotografia idêntica à do bilhete de identidade;
d) Grau de deficiência;
e) Grupo sanguíneo e factor RH, impressos a encarnado;
f) Assinatura e categoria do deficiente;
g) Descrição dos direitos consignados no Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, conforme o respectivo grau de deficiência, expresso em cada modelo de cartão.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 7 de Outubro de 1985.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
(ver documento original)