A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 813/85, de 26 de Outubro

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Sumário

Reformula o sistema do exame teórico para obtenção da licença de condução de velocípedes com motor.

Texto do documento

Portaria 813/85
de 26 de Outubro
Considerando que importa reformular o actual sistema do exame teórico para obtenção da licença de condução de velocípedes com motor;

Considerando de todo o interesse estabelecer critérios uniformes de apreciação, conferindo simultaneamente maior rigor à prova teórica;

Considerando, por outro lado, ser oportuno definir alguns aspectos gerais do regime dos mesmos exames, aproximando-o do actualmente em vigor para os condutores dos veículos automóveis;

Tendo em vista o disposto no Decreto Regulamentar 69/85, que deu nova redacção ao n.º 2 do artigo 54.º do Código da Estrada:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do n.º 8 do artigo 49.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, que nos exames de condução de velocípedes com motor passe a observar-se o seguinte:

1.º A prova teórica abrangerá toda a matéria contida no Código da Estrada, seu Regulamento e demais legislação avulsa sobre regras, sinais de trânsito e normas que condicionam a admissão daqueles veículos ao trânsito nas vias públicas e constará de duas partes:

a) Regras de trânsito;
b) Sinais de trânsito.
2.º A estruturação dos testes escritos será definida por despacho do Ministro do Equipamento Social.

3.º A admissão à prova prática do exame depende da aprovação na prova teórica.
4.º Serão eliminados os candidatos que na prova teórica:
a) Derem mais de duas respostas erradas nas questões sobre regras de trânsito;
b) Derem mais de uma resposta errada nas questões sobre sinais de trânsito.
5.º É obrigatória a identificação dos candidatos mediante a exibição do respectivo bilhete de identidade.

6.º Será impedido de prosseguir a prova e considerado eliminado o candidato que perturbe a ordem ou cometa ou tente cometer qualquer fraude.

7.º A aprovação na prova teórica referida nesta portaria dá ao candidato direito à obtenção da licença de aprendizagem referida no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro.

8.º A nova modalidade da prova teórica, regulada nos termos dos n.os 1 a 7, será objecto de aplicação gradual segundo programa definido pelo director-geral de Viação.

Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 16 de Abril de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-12 - Decreto-Lei 6/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Regulamenta o ensino da condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-26 - Decreto Regulamentar 69/85 - Ministério do Equipamento Social

    Altera os artigos 31.º, 38.º e 54.º do Código de Estrada, tornando obrigatório o uso de retrorreflectorização nos velocípedes com e sem motor e nos capacetes dos condutores e passageiros destes veículos e dos motociclos e sujeitando a testes escritos os candidatos a condutores de velocípedes com motor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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