Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Rectificação 852/2000 - AP, de 18 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Rectificação 852/2000 - AP. - Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.° 210, de 11 de Setembro de 2000, apêndice n.° 130, o Despacho (extracto) n.º 6740/2000 (2.ª série) - AP., novamente se publica:

"Por despacho de 26 de Julho de 2000 da directora-geral da Administração Educativa:

Nomeado, definitivamente, na categoria de guarda-nocturno, escalão 1, índice 123, em lugares dos quadros distritais de vinculação do pessoal não docente dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, precedendo concursos realizados nos termos do Decreto-Lei 195/97, de 31 de Julho, o pessoal contratado a termo certo, abrangido pelo Decreto-Lei n.° 81-A/96, de 21 de Junho, conjugado com o Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto, a seguir identificado (isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas):

Quadro de vinculação do distrito do Porto:

Carlos Manuel Pinto Soares.

Domingos Francisco Coelho Monteiro.

Francisco Fernandes Ramos.

José Carlos Firmino Fernandes."

13 de Setembro de 2000. - O Subdirector-Geral, José Miguel Fragoeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1829946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Decreto-Lei 195/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local abrangido pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, noutras situações em que tenha desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda