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Aviso 7895/2000, de 17 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7895/2000 (2.ª série) - AP. - Fernando José Gomos Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Montalegre:

Torna público que, segundo o preceituado nos artigos 117.º e 118.º do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro - Código do Processo Administrativo (CPA) se encontra patente na Secretaria de Expediente o Regulamento de Trânsito na Vila de Montalegre para apreciação pública.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Montalegre, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do projecto de regulamento, no Diário da República.

15 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Fernando José Gomes Rodrigues.

Regulamento de Trânsito na Vila de Montalegre

Com o sentido de disciplinar e aperfeiçoar a circulação automóvel e respeitar direitos dos peões, no uso das competências da Câmara e da Assembleia Municipal, previstas no Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e de harmonia com o disposto no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Câmara regulamenta sobre o trânsito na vila de Montalegre.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - O trânsito dentro da vila de Montalegre passa a obedecer, para além das leis gerais, ao estipulado no presente Regulamento.

2 - Serão colocados sinais nos locais próprios, indicativos deste Regulamento.

3 - Este Regulamento entra em vigor após a sua publicação e revoga quaisquer normas anteriores que o cantrariem.

4 - As infracções ao presente Regulamento são punidas de acordo com a lei.

5 - Os sinais instalados não podem ser alterados, substituídos ou danificados constituindo essa infracção contra-ordenação de acordo com o Código de Posturas Municipais.

CAPÍTULO II

Trânsito e estacionamento nas vias de circulação

1.º Rua da Corujeira:

1) Circulação - é permitida a todos os veículos, nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido do lado direito no sentido descendente. É também proibido no espaço da primeira curva no sentido ascendente;

3) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem aos veículos que circulam no sentido descendente, no cruzamento da rotunda/Largo do Município;

4) Travessia - há uma travessia para peões no início da rua no sentido ascendente.

2.º Rua de Miguel Torga (Bairro da Corujeira):

1) Circulação - é permitida a circulação a todos os veículos;

2) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos com a Rua da Corujeira e com a Rua da Mijareta, no Campo da Feira.

3.º Rua de António Sérgio:

1) Circulação - é permitida a circulação a todos os veículos;

2) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos com a Rua do General Humberto Delgado e com a Rua de Miguel Torga.

4.º Rotunda/Largo do Município:

1) Circulação - é permitida a todos os veículos no sentido giratório, conforme ordenamento;

2) Estacionamento - é proibido desde a biblioteca até ao quartel da GNR, salvo do lado esquerdo no espaço reservado.

5.º Rua do Avelar:

1) Circulação - é permitida a circulação nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido do lado esquerdo no sentido da rotunda do Largo do Município/Rua do Povo de Timor;

3) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a Rua da Corujeira.

6.º Travessa do Avelar:

1) Circulação - é permitida a circulação a todos os veículos;

2) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos com a Rua do Avelar e com a Rua da Corujeira.

7.º Avenida de D. Afonso III:

1) Circulação - é permitida a circulação nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido do lado direito, no sentido descendente e nos dois sentidos para veículos pesados de carga e de passageiros. Fica reservado, em frente ao Cerrado, estacionamento para dois táxis;

3) Travessia - há travessia de peões no início da rua no Largo do Município e entre a Caixa Geral de Depósitos e o Palácio da Justiça.

8.º Rua Direita:

1) Circulação - é proibido o trânsito salvo para cargas e descargas e de acordo com o tempo necessário para tal finalidade, e apenas das 19 às 20 horas e das 6 às 9 horas.

9.º Largo do Pelourinho:

1) Estacionamento - é proibido em todo largo.

10.º Rua do Dr. Joaquim de Morais Caldas:

1) Circulação - é permitida a todos os veículos apenas no sentido da Rua do Polo Norte;

2) Estacionamento - é proibido a veículos pesados nos dois sentidos e a veículos ligeiros no lado esquerdo do sentido da circulação;

3) Travessia - há travessia de peões no início da rua com o Palácio da Justiça.

11.º Rua do Polo Norte:

1) Circulação - é permitida a todos os veículos apenas no sentido da continuidade da Rua do Dr. Joaquim de Morais Caldas;

2) Estacionamento - é proibido a pesados. É proibido também a ligeiros no acesso à Rua Direita e do lado esquerdo na curva do Palácio da Justiça até à Travessa de Luís de Camões e ainda do lado contrário no acesso ao Parque de Estacionamento Luís de Camões. Fica reservado, junto ao Palácio da Justiça, estacionamento para quatro táxis.

12.º Travessa do Polo Norte:

1) Circulação - é permitida a todos os veículos, nos dois sentidos;

2) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem aos veículos no cruzamento com a Rua do Polo Norte;

3) Estacionamento - só é permitido do lado direito no sentido da entrada.

13.º Rua do Dr. Victor Branco:

1) Circulação - é permitida a todos os veículos no sentido da Rua do Reigoso e nos dois sentidos no troço do cruzamento da Rua do Polo Norte à Avenida de D. Nuno Álvares Pereira.

Nos meses de Verão o trânsito poderá ser encerrado das 2 às 6 horas da manhã, sendo permitido aos moradores da rua, nesta época, a circulação com sentido contrário.

2) Estacionamento - é proibido a veículos ligeiros do lado esquerdo do sentido da circulação e de ambos os lados para veículos pesados;

3) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a Rua do Reigoso e com a Avenida de D. Nuno Álvares Pereira;

4) Travessia - há travessias para peões nos seguintes locais: no início da rua com o Parque de Estacionamento Luís de Camões e na entrada do Mercado Municipal.

14.º Travessa de Victor Branco:

1) Circulação - via sem saída para a Rua Direita;

2) Estacionamento - é proibido o estacionamento do lado direito no sentido ascendente.

15.º Rua do Reigoso:

1) Circulação - é permitida a circulação no sentido descendente e nos dois sentidos entre o cruzamento da Rua de Victor Branco e o Pelourinho.

2) Estacionamento - é proibido a veículos pesados em toda a rua. É também proibido a ligeiros, do lado esquerdo no sentido descendente a partir do cruzamento da Rua de Victor Branco e do lado contrário daí até ao Pelourinho;

3) Prioridade - tem prioridade o trânsito desta via com o da Rua do Forno Velho e do da Rua do Salgado;

4) Travessia - há travessias para peões e crianças na rotunda da Pipela e no Pelourinho.

16.º Rua da Misericórdia:

1) Circulação - é permitido o trânsito nos dois sentidos.

2) Estacionamento - é proibido em toda a rua.

17.º Terreiro do Açougue:

1) Circulação - é permitida a circulação nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido nos dois sentidos da faixa de circulação. É autorizada apenas no limite do largo, a poente, conforme ordenamento e na zona dos carvalhos do castelo.

18.º Rua dos Ferradores:

1) Circulação - é permitido o trânsito nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido o estacionamento salvo nos locais indicados;

3) Prioridade - tem prioridade o trânsito que circula nesta rua em relação ao da Rua do Padre Manuel Batista, da Travessa do Açougue, da Rua da Misericórdia, da Rua de 25 de Novembro e da Rua de 5 de Outubro.

19.º Rua de 25 de Abril:

1) Circulação - é proibido o trânsito no sentido descendente;

2) Estacionamento - é permitido apenas nos locais assinalados.

20.º Rua de 25 de Novembro:

1) Circulação - é proibido o trânsito no sentido ascendente;

2) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a Rua dos Ferradores.

21.º Rua de 5 de Outubro:

1) Circulação - é proibido o trânsito no sentido ascendente;

2) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a Rua dos Ferradores.

22.º Rua do 1.º de Dezembro:

1) Circulação - é proibido o trânsito no sentido descendente.

23.º Rua da Costa:

1) Circulação - é permitida a circulação nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido no sentido ascendente, desde a Rua da Estrada Nova até ao Paredão. É ainda proibida a paragem no sentido descendente, nos 25 m depois do cruzamento do Paredão;

3) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento do Paredão.

24.º Rua do Senhor da Piedade:

1) Prioridade - no cruzamento do Paredão, tem prioridade o trânsito que circula nesta rua em relação ao da Avenida de D. Afonso III, da dos Ferradores e da Costa.

25.º Rua do General Humberto Delgado:

1) Circulação - é permitido o trânsito nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido do lado direito no sentido nascente poente;

3) Travessia - há travessias para peões no final da rua no cruzamento do Largo do Município, da Cooperativa para a Caixa Agrícola, no cruzamento com a Rua do Padre José Alves e no cruzamento com a Rua de João Rodrigues Cabrilho;

4) Prioridade - tem prioridade o trânsito que circula nesta rua em relação ao da Rua da Corujeira, da Rua do Padre José Alves, da Rua de João Rodrigues Cabrilho e da Rua de Miguel Torga.

26.º Rua do Padre José Alves:

1) Circulação - é permitido o trânsito nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido salvo nos locais de estacionamento destinados a ligeiros;

3) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a Rua do General Humberto Delgado e no cruzamento com a Avenida de D. Nuno Álvares Pereira;

4) Travessia - há travessias para peões e crianças no acesso à Igreja Nova e no fundo da rua com a escola preparatória, e no cruzamento com a Rua do General Humberto Delgado.

27.º Avenida de D. Nuno Álvares Pereira:

1) Circulação - é permitido o trânsito nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido do lado esquerdo no sentido descendente desde a Praça do Município ao cruzamento para a Rua de Victor Branco e do lado direito, no mesmo sentido, a partir desse cruzamento. É estabelecido um parque privativo para três lugares para a Câmara Municipal a seguir ao posto de turismo;

3) Travessia - há travessia para peões e crianças no início da rua na Praça do Município, da escola preparatória para o mercado municipal, na entrada do pavilhão gimnodesportivo, nas finanças e no fim da rua antes do cruzamento com a marginal do Cávado;

4) Prioridade - tem prioridade o trânsito que circula nesta rua em relação ao da Rua do Padre José Alves, Rua do Dr. Victor Branco, da Praça de França e do Largo de Luís de Camões.

28.º Rua da Portela:

1) Circulação - é permitido o trânsito nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido do lado esquerdo no sentido descendente. É proibido também do lado direito do mesmo sentido das 8 às 18 horas, salvo, nos locais a seguir indicados:

Da lomba do cruzamento da Rua da Tulha ao Cruzeiro e do fim da curva no cruzamento com a Rua do Outeiro até ao início da curva com a Rua da Ponte da Pedra;

3) Travessia - há travessia de pões no início e fim da rua, no Largo do Cruzeiro e na Rua do Forno da Portela.

4) Prioridade - tem prioridade o trânsito que circula nesta rua em relação ao da Rua do Padre José Joaquim D. Júnior, da Rua da Ponte da Pedra, da Rua do Outeiro, da Rua da Forja, da Rua da Tulha e da Rua de João Rodrigues Cabrilho.

29.º Rua de João Rodrigues Cabrilho:

1) Circulação - é permitida a circulação nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido do lado esquerdo no sentido descendente;

3) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a Rua da Portela.

30.º Rua da Tulha:

1) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a Rua da Portela.

31.º Rua da Forja:

1) Circulação - é permitida nos dois sentidos;

2) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos com a Rua da Portela e com a Rua de Bento da Cruz.

32.º Rua do Outeiro:

1) Circulação - é permitida nos dois sentidos;

2) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos com a Rua da Portela e com a marginal do Cávado.

33.º Rua de S. Rosendo:

1) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem no cruzamento com a marginal do Cávado.

34.º Rua da Ponte da Pedra:

1) Circulação - é permitida a circulação nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido do lado esquerdo no sentido da Rua da Portela para a Ponte da Pedra.

3) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos com a Rua da Portela e com a marginal do Cávado.

35.º Avenida da Noruega:

1) Circulação - é permitido o trânsito nos dois sentidos, ordenado conforme faixas separadoras, sendo proibido nas faixas do lado esquerdo do sentido descendente e ascendente;

2) Estacionamento - é proibido estacionar do lado esquerdo da circulação.

36.º Rua de Bento da Cruz:

1) Circulação - é permitida a circulação nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido do lado direito no sentido da Rua de João Rodrigues Cabrilho para a Avenida da Noruega;

3) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a Avenida da Noruega e com a Rua de João Rodrigues Cabrilho.

37.º Rua de Frei Bartolomeu dos Mártires:

1) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos da Rua da Mijareta e da Rua de Bento da Cruz.

38.º Rua do General Norton de Matos:

1) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem de veículos nos cruzamentos da Rua de Bento da Cruz.

39.º Rua da Lama do Moinho:

1) Circulação - é permitida a circulação nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido do lado direito no sentido descendente. Há lugar de paragem de autocarros, de um lado e do outro lado da rua, na zona do hospital;

3) Travessia - há travessia de peões e crianças em frente ao centro de saúde, em frente à escola primária do bairro e no final da rotunda da Lama do Moinho;

4) Prioridade - tem prioridade o trânsito que circula nesta rua em relação ao da Avenida da Noruega, da Rua dos EUA, da Travessa da Lama do Moinho, da Rua do Hospital, da Rua de Artur Maria Afonso e da Rua de Vasco da Gama.

40.º Travessa da Lama do Moinho:

1) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos no cruzamento com a Rua da Lama do Moinho.

41.º Rua de Artur Maria Afonso:

1) Paragem obrigatória - é obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos com a Rua da Lama do Moinho.

42.º Rua de Camilo Castelo Branco:

1) Circulação - é permitida a circulação nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido o estacionamento do lado direito no sentido da fronteira;

3) Prioridade - esta via tem prioridade em relação ao trânsito das Ruas de Matilde Bem Saúde e Rua de Bento Gonçalves. Mas perde a prioridade na rotunda com a Rua da Lama do Moinho.

43.º Rua do Padre Domingos Barroso:

1) Circulação - é permitida nos dois sentidos;

2) Estacionamento - é proibido o estacionamento em toda a rua;

3) Prioridade - tem prioridade o trânsito desta rua na rotunda com a Rua de Camilo Castelo Branco, com a Rua de Ferreira de Castro, com as ruas do loteamento industrial e com as ruas do Bairro Albino Fidalgo e do Bairro da Junta.

CAPÍTULO III

1.º É sentido giratório obrigatório nos seguintes cruzamentos ou entroncamentos:

1) Rotunda no Largo do Município;

2) Cruzamento da Rua do Dr. Victor Branco com a Avenida de D. Nuno Álvares Pereira;

3) Cruzamento da Rua do Padre José Alves com a Rua do General Humberto Delgado;

4) Rotunda do cruzamento da Avenida da Noruega com os cruzamentos da Rua da Portela e da Lama do Moinho;

5) Rotunda da Fronteira - Rua da Lama do Moinho com a Rua do Padre Domingos Barroso e Rua de Camilo Castelo Branco;

6) Rotunda da entrada na vila na Rua do Padre Domingos Barroso.

CAPÍTULO IV

Parques de estacionamento

1.º São parques de estacionamento os seguintes locais, sendo obrigatória a paragem dos veículos nos cruzamentos de saída:

1) Largo do Município em frente à capela, conforme ordenamento, e só para ligeiros;

2) Praça do Município, em frente à CGD, só para ligeiros, do lado esquerdo no sentido da saída para a Avenida de D. Afonso III;

3) Parque da Avenida de D. Afonso III, só para ligeiros;

4) Largo de Luís de Camões, só para ligeiros, conforme ordenamento;

5) Travessa de Victor Branco, só para ligeiros, do lado direito no sentido ascendente conforme ordenamento;

6) Largo do Açougue conforme ordenamento, só para ligeiros;

7) Parque do Campo da Feira/Central de Camionagem;

8) Rua do Padre José Alves, só para ligeiros, conforme ordenamento;

9) Parque das Finanças/Ciclo Velho;

10) Parque da Praça de França, só para ligeiros, conforme ordenamento;

11) Largo da Cova;

12) Largo do Forno da Portela.

CAPÍTULO V

Proibição de estacionamento

É proibido o estacionamento nos locais apontados, neste Regulamento, nos determinados por lei, nas zonas de curva e nos locais assinalados com a linha amarela no pavimento ou na guia do passeio.

CAPÍTULO VI

Estacionamento privativo

Pode ser concedido o espaço para estacionamento privativo na rua pública mediante o pagamento de uma taxa anual e da respectiva sinalização.

CAPÍTULO VII

Paragem obrigatória

É obrigatória a paragem nos locais apontados neste Regulamento, perante os sinais de STOP e noutros determinados por lei e antes dos traços das passadeiras dos peões.

CAPÍTULO VIII

Paragem proibida

É proibida a paragem nos locais sinalizados, nos locais pintados com linha amarela, nas entradas de parques e garagem, nas vias desde que se impeça o trânsito e nos demais casos previstos na lei.

CAPÍTULO IX

Protecção aos peões

As travessias de peões são assinaladas no pavimento da rua por traços pintados a branco. Em zonas escolares e outras de grande circulação de pessoas são instaladas bandas sonoras que são relevos no pavimento pintados a branco ou bandas em borracha. As protecções a peões podem ser acompanhadas de semáforos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1829720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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