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Despacho 20617/2000, de 13 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 617/2000 (2.ª série). - Por delegação de competências, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa e na sequência da aprovação pelo senado universitário, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, a seguir se publica o mestrado em Bioenergia, bem como o respectivo regulamento:

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de mestre em Bioenergia.

Artigo 2.º

Organização

1 - O curso de especialização conducente ao mestrado indicado no n.º 1 organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - A conclusão, com aprovação, da parte curricular do mestrado confere um diploma de especialização em Bioenergia, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso de especialização e elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 3.º

Coordenação

O curso será coordenado por uma comissão científica composta por um representante de cada uma das unidades departamentais designado pelas respectivas comissões científicas.

Artigo 4.º

Competências da comissão científica

Compete à comissão científica do mestrado:

a) Coordenar o funcionamento do mestrado;

b) Propor a nomeação dos orientadores das dissertações e a aprovação dos respectivos temas e planos de trabalho;

c) Propor a constituição dos júris para a apreciação das dissertações;

d) Colaborar na gestão das receitas que venham a ser atribuídas ao curso de mestrado.

Artigo 5.º

Regulamento

O regulamento do curso é anexo a este despacho.

29 de Setembro de 2000. - O Vice-Reitor, José Esteves Pereira.

Regulamento do mestrado em Bioenergia

Artigo 1.º

Área científica

As áreas científicas do curso são as de Engenharia do Ambiente, Engenharia Sanitária, Engenharia Química e Engenharia dos Materiais.

Artigo 2.º

Duração

A duração normal do curso é de quatro semestres lectivos.

Artigo 3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia do Ambiente, Engenharia Sanitária, Engenharia Química, Engenharia dos Materiais, Engenharia Física, Engenharia de Produção Industrial, Bioquímica, Biotecnologia, Agronomia e outras afins com classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula de candidatos cujo currículo demonstre adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no artigo 1.º tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Cabe à comissão científica definir os cursos a incluir nas áreas afins referidas no artigo 1.º

Artigo 4.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula serão seleccionados pela comissão científica, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação das licenciaturas a que se refere o artigo 3.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo;

c) Desempenho em entrevista.

2 - A selecção a que se refere o presente número será ratificada pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

Artigo 5.º

Coordenação

O coordenador do curso de mestrado será indicado pelo conselho científico, sob proposta da comissão científica do curso.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

1 - O curso terá a duração de quatro semestres, incluindo a elaboração da dissertação, e está organizado em unidades de crédito no total de 27.

2 - As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas e de avaliação de conhecimentos para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto no presente regulamento e pela natureza do curso.

3 - No curso está incluída a frequência de estágios e visitas de estudo, a definir pela comissão científica, que ocuparão quatro semanas, distribuídas ao longo de dois semestres escolares. Deles deverá resultar a elaboração de um relatório que será sujeito a apreciação e avaliação.

4 - A inscrição para a elaboração da dissertação requer a obtenção de 27 unidades de crédito e a realização dos estágios e das visitas previstos.

5 - O resultado final das provas de mestrado será expresso pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com a classificação de bom e Aprovado com a classificação de muito bom.

Artigo 7.º

Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pela comissão científica do curso.

Artigo 8.º

Processo de fixação do número da vagas

1 - O número de alunos admitidos à inscrição e matrícula será fixado pela comissão científica do mestrado.

2 - Anualmente, a comissão científica do mestrado estabelecerá ainda:

a) A percentagem de vagas que será reservada a docentes e investigadores de estabelecimentos de ensino superior, nacionais e estrangeiros;

b) O número de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

Artigo 9.º

Orientador da dissertação

1 - O orientador é escolhido pelo candidato de entre os professores do programa em que foi admitido, sendo necessário que este dê o seu acordo expresso.

2 - O orientador será nomeado pelo conselho científico, sob proposta da comissão científica.

Artigo 10.º

Entrega da dissertação

Os alunos inscritos no 2.º ano do mestrado devem entregar oito exemplares da sua dissertação na Universidade, à qual requerem a apreciação da dissertação nas condições a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, sem prejuízo das excepções previstas no artigo 12.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 11.º

Júri

O júri para apreciação da dissertação é nomeado pelo conselho científico, sob proposta da comissão científica do curso.

Artigo 12.º

Dispensa das provas complementares de doutoramento

Os titulares da aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, para obtenção do grau de doutor.

Artigo 13.º

Propinas

O montante das propinas e respectivo regime de pagamento será fixado anualmente, sob proposta da comissão científica do curso, por despacho reitoral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1829370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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