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Acórdão 210/2000/T, de 12 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 210/2000/T. Const. - Processo 1127/98. - Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - O Sindicato Nacional dos Quadros Licenciados (SNAQ) veio propor a presente acção declarativa ordinária contra a CP - Companhia dos Caminhos de Ferro, E. P., pedindo que seja declarada a nulidade ou ineficácia das deliberações n.os 22/90 e 23/90 do conselho de gerência da ré ou anuladas tais deliberações.

Numa primeira fase, a questão foi apreciada e julgada no saneador, tendo as partes sido julgadas partes legítimas e, conhecendo do pedido, o Tribunal do Trabalho de Lisboa declarou nulas e de nenhum efeito as deliberações questionadas. Após recurso desta decisão, que subiu até ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a referida decisão foi anulada, tendo o processo baixado à 1.ª instância.

Aqui, por sentença de 6 de Março de 1996, veio a julgar-se a acção procedente e provada, declarando-se a ineficácia das deliberações n.os 22/90 e 23/90, de 7 de Junho, do conselho de gerência da ré.

Não se conformando com tal sentença nem com a decisão que considerou não ser inútil a continuação da lide, a CP recorreu para a Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 18 de Junho de 1997, decidiu negar provimento aos recursos (apelação e agravo), confirmando as decisões recorridas.

Ainda inconformada, a CP interpôs recurso de revista para o STJ que, por Acórdão de 18 de Novembro de 1998, considerando que "não tendo o autor legitimidade para propor esta acção, por falta de intervenção dos outros interessados directos, também eles, necessariamente, sujeitos activos da relação material controvertida, não lhe pode ser reconhecido o direito que peticionou", decidiu "conceder a revista, revogar a decisão recorrida e absolver a ré do pedido".

2 - Notificado desta decisão, o Sindicato Nacional dos Quadros Licenciados veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, alegando estar perante uma decisão surpresa, imprevista e mesmo imprevisível, o que, por esse facto, o dispensa do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.

No requerimento de interposição do recurso, o Sindicato recorrente suscita as seguintes questões de constitucionalidade:

"a) Ao decidir, em oposição à declaração de legitimidade resultante do despacho saneador transitado em julgado, que a parte não tem legitimidade para a causa, o acórdão interpreta os artigos 672.º e 675.º do Código de Processo Civil no sentido de que estes não obstam a que a mesma questão concreta da relação processual seja reapreciada em decisão de conteúdo contrário.

Numa tal interpretação, os artigos 672.º e 675.º do Código de Processo Civil modificam de surpresa, imprevisível e arbitrariamente, o postulado da intangibilidade do caso julgado e contrariam o princípio do Estado de direito e as directivas do artigo 2.º da Constituição.

b) Ao decidir que a declaração de legitimidade no despacho saneador, transitado em julgado, não impede que a preterição de litisconsórcio necessário (causa determinante de ilegitimidade) seja, por si só, motivo de improcedência do pedido, o acórdão recorrido interpreta os mesmos artigos 672.º e 675.º do Código de Processo Civil no sentido de que a anterior decisão transitada não é absolutamente vinculativa dentro do processo.

Numa tal interpretação, os artigos 672.º e 675.º do Código de Processo Civil despem a decisão judicial de força obrigatória geral e colidem ostensivamente com o disposto no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição.

c) Ao decidir que a preterição de litisconsórcio necessário activo determina a inexistência do direito accionado (não a absolvição da instância, mas sim a absolvição do pedido e a improcedência da pretensão), o acórdão recorrido interpreta as normas dos artigos 28.º, 269.º, 288.º, n.º 1, alínea d), 289.º, n.º 1, 493.º e 494.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil no sentido de converter uma questão de forma numa questão de fundo ou de convolar os pressupostos processuais em razões de mérito.

Numa tal interpretação, essas normas de processo ganham uma dimensão imprevisível, inconsistente e arbitrária, que atenta contra os princípios da confiança e da segurança jurídicas, em claro atropelo do artigo 2.º da Constituição.

d) Ao decidir que uma parte, apenas e somente porque desacompanhada dos seus litisconsortes necessários, não tem o direito subjectivo que se arroga, o acórdão recorrido interpreta as disposições dos artigos 2.º, n.º 2, 28.º, 269.º, 288.º, n.º 1, alínea d), 289.º, n.º 1, 493.º e 494.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil no sentido de que tanto essa parte (porque a sua pretensão ficaria denegada num caso julgado material) como qualquer dos outros co-interessados (porque não poderão nunca fazer-se acompanhar daquela outra parte e constituir o necessário litisconsórcio) têm vedado o seu direito de acesso aos tribunais para ver julgada de mérito a sua pretensão.

Numa tal interpretação, as ditas normas do Código de Processo Civil denegam a justiça e o acesso aos tribunais para defesa e reconhecimento de direitos e contrariam frontalmente o artigo 20.º, n.º 1 da Constituição."

3 - Produzidas as pertinentes alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

"1.ª O Supremo Tribunal de Justiça interpretou e aplicou os artigos 672.º e 675.º, n.º 2, do Código de Processo Civil no sentido de que o trânsito em julgado da decisão que julga legítimas as partes não obsta a que se profira no mesmo processo nova decisão declarando a ilegitimidade ou pelo menos retirando consequências jurídicas dessa ilegitimidade.

2.ª Nessa interpretação, as normas daqueles artigos 672.º e 675.º, n.º 2, são inconstitucionais por violação do princípio da intangibilidade do caso julgado resultante dos artigos 2.º, 205.º, n.º 2, e 282.º, n.º 3, da Constituição.

3.ª O Supremo Tribunal de Justiça interpretou e aplicou os artigos 28.º, 288.º, n.º 1, alínea d), 289.º, n.º 1, 493.º, n.º 2, e 494.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil no sentido de que a ilegitimidade origina a absolvição do pedido e não a da instância.

4.ª Nessa interpretação, as normas daqueles artigos 28.º, 288.º, n.º 1, alínea d), 289.º, n.º 1, 493.º, n.º 2, e 494.º, n.º 1, alínea b), são inconstitucionais por violarem os princípios da segurança jurídica e da confiança nas leis e por comportarem uma dimensão imprevisível, inconsistente e arbitrária, oposta às directivas dos artigos 2.º e 3.º, n.os 2 e 3, da Constituição.

5.ª O Supremo Tribunal de Justiça interpretou e aplicou os citados artigos 28.º, 288.º, n.º 1, alínea d), 289.º, n.º 1, 493.º, n.º 2, e 494.º, n.º 1, alínea b), conjugados com o artigo 269.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no sentido de que a preterição de litisconsórcio necessário activo, dando lugar à absolvição da ré do pedido, impede o autor de renovar a instância, mediante a intervenção dos demais co-interessados ou de instaurar nova acção sobre o mesmo objecto associado àqueles co-interessados.

6.ª Nessa interpretação, as normas daqueles artigos 28.º, 269.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea d), 289.º, n.º 1, 493.º, n.º 2, e 494.º, n.º 1, alínea b), são inconstitucionais por violarem o direito fundamental do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, posto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

7.ª O Supremo Tribunal de Justiça interpretou e aplicou os artigos 28.º, 288.º, n.º 1, alínea d), 289.º, n.º 1, 493.º, n.º 2, e 494.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil no sentido de que, em caso de preterição de litisconsórcio necessário activo, os co-interessados, não presentes na acção em que a preterição foi declarada não podem instaurar uma nova acção sobre o mesmo objecto.

8.ª Nessa interpretação, aqueles artigos 28.º, 288.º, n.º 1, alínea d), 289.º, n.º 1, 493.º, n.º 2, e 494.º, n.º 1, alínea b), são inconstitucionais, por do mesmo modo violarem o direito fundamental do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva inscrito no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição."

Também a CP recorrida alegou e concluiu as suas alegações do seguinte modo:

"As conclusões das alegações de recurso da recorrente não têm qualquer fundamento, como se deixou dito e aqui se repete.

Pelo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo o douto acórdão recorrido, com a absolvição da ré do pedido, com as legais consequências, assim fazendo VV. Ex.ªs justiça."

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

4 - A CP, recorrida, nas suas alegações, suscitou a questão do não conhecimento do recurso, uma vez que o recorrente não suscitara antes qualquer questão de constitucionalidade.

Ouvido sobre esta questão prévia, o autor e recorrente veio alegar o seguinte:

"[...] A exigência da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo deve ser entendida num sentido funcional e não meramente formal - ou seja, a questão há-de ser levantada em circunstâncias tais de tempo, lugar e modo que permitam ao tribunal a quo conhecer dela.

Mas a regra comporta excepções.

3 - Uma dessas excepções é a que ocorre naqueles casos, porventura anómalos ou excepcionais, em que o recorrente não tem oportunidade processual de suscitar a questão antes de ser proferida a decisão que pretende impugnar com fundamento em inconstitucionalidade.

Nesses casos, a exigência da suscitação durante o processo inviabilizaria o recurso para o Tribunal Constitucional - sem qualquer culpa do recorrente.

4 - No presente recurso, verifica-se precisamente que o recorrente não teve qualquer oportunidade de levantar as questões que levantou quanto a inconstitucionalidades normativas em nenhum outro momento, peça ou forma que não fosse o requerimento de interposição do recurso.

A aplicação das normas que se têm por inconstitucionais foi feita de modo totalmente imprevisível para o recorrente, numa solução jurídica de surpresa, que nem à mais delirante imaginação seria exigível o ónus de adivinhar.

Daí que o requisito da arguição de inconstitucionalidades durante o processo deva ser dispensado [...]"

Cita depois o recorrente vários acórdãos deste Tribunal em apoio do seu entendimento.

5 - Antes de começar a analisar as questões envolvidas pela interposição do presente recurso, convirá extrair da decisão os dados que poderão mostrar-se relevantes para a posição a tomar.

O STJ começa por assinalar que o Código de Processo do Trabalho (artigo 6.º, n.º 1) não estipula a necessidade de intervenção de todos os interessados nas acções respeitantes aos interesses colectivos tutelados pelos organismos sindicais. Detecta aí uma lacuna que entende dever ser preenchida pela legislação processual comum, com referência ao artigo 28.º do Código de Processo Civil, que regula as hipóteses de litisconsórcio necessário, e conclui que, tendo sido pedida a declaração de nulidade ou de ineficácia de deliberações do conselho de gerência da CP, "[...] tal declaração só poderia produzir o seu efeito normal, ou seja, regular, de modo definitivo, a situação concreta consubstanciada naquele pedido se interviessem ou fossem chamados a intervir na acção todos os interessados afectados pela anulação daquelas deliberações".

Reconhece, no entanto, que o despacho saneador julgou as partes legítimas e que esse despacho transitou em julgado. Não deixa de relevar, porém, que se tratou "de uma mera declaração abstracta e genérica, meramente tabelar, como é prática corrente, em conformidade com a doutrina fixada pelo Assento de 1 de Fevereiro de 1963, publicado no Diário de Governo, 1.ª série, de 21 do mesmo mês e ano", e que não se aplicam ao caso as alterações introduzidas no CPC em 1995 e 1996, nomeadamente no n.º 3 do artigo 510.º "A legitimidade do A. deve considerar-se, assim, definitivamente declarada, não podendo ser reapreciada", o que, todavia "[...] não significa [...] que ao A. possa ser reconhecido o direito que se arroga não obstante não terem sido chamados a intervir na acção os co-interessados na relação material recorrida."

Na economia do acórdão, este ponto reveste importância básica. Com efeito, a decisão questionada conforta-se em jurisprudência no sentido de que "[...] a situação determinante de ilegitimidade, uma vez decidida definitivamente esta questão no sentido da legitimidade, será depois causa de improcedência da acção" (extracto do Acórdão de 17 de Maio de 1979, da Relação do Porto, publicado na Col. Jur., ano IV, n.º 960, que cita e transcreve na fundamentação). Assim, em passo, directamente reportado ao thema decidendum, escreve-se que "A legitimidade do autor [...] reconduz-se à questão de saber se ele, não sendo o único sujeito activo da relação material controvertida, tem em relação ao sujeito passivo dessa mesma relação o direito a que se arroga sem que o reconhecimento desse direito possa ser posto em causa e eventualmente contrariado por uma nova sentença a favor dos co-interessados que não intervieram naquela acção."

Nas afirmações que agora passam a transcrever-se vem verdadeiramente encerrar-se a ratio decidendi: "Não tendo o autor aquele direito sobre a ré, a acção por ele proposta, sem a intervenção de todos os interessados, terá de improceder, independentemente da declaração da sua legitimidade" (itálicos acrescentados). Nesta ordem de ideias, concluindo e decidindo, exprime-se o acórdão recorrido nos termos seguintes: "Pelo exposto e considerando, em resumo e em conclusão, que não tendo o autor legitimidade para propor esta acção, por falta de intervenção de todos os outros interessados directos, também eles, necessariamente sujeitos activos da relação material controvertida, não lhe pode ser reconhecido o direito que peticionou, decide-se conceder a revista, revogar a decisão recorrida e absolver a ré do pedido."

6 - O recorrente, para justificar o facto de só vir levantar a questão de constitucionalidade no momento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, invoca em seu favor que terá sido surpreendido pelo acórdão questionado, o qual teria frustrado a sua expectativa de a legitimidade genericamente reconhecida no saneador não vir a ser posta em causa.

Sobre este ponto, importa deixar referido que a decisão recorrida absolve, não da instância, mas do pedido, como se vê, o que implica que não reconheceu o direito que o originário autor pretendia ver-lhe atribuído. Este tipo de decisão tomada em recurso porém nada tem de surpreendente, pois o facto de uma das partes ter sido julgada legítima não implica, de forma nenhuma, que tenha de reconhecer-se a procedência da posição que assume quanto à relação material.

No entanto, a procedência do pedido foi denegada com base na apreciação da legitimidade do autor da acção quando, na prática jurisdicional corrente, um juízo de ilegitimidade conduz à absolvição da instância. Neste pressuposto, não custa admitir que, em configurações processuais como a descrita, não será de exigir ao autor que antecipe a questão de inconstitucionalidade de normas processuais em que se fundou a decisão que, em matéria de legitimidade, em vez de absolver da instância, absolveu do pedido. É nessa medida que o presente recurso deve ser admitido.

Consequentemente, considera-se como não procedente a questão prévia suscitada pela recorrida CP de não conhecimento do recurso, fundada em suscitação da questão de constitucionalidade de normas após ter sido proferida a decisão em que foram aplicadas.

7 - Interessa desde já referir que o acórdão questionado não explicita as normas do Código de Processo Civil a que deu aplicação, optando por se fundar em categorias dogmáticas e princípios gerais da lei processual. Terá sido essa a razão pela qual o recorrente indicou uma panóplia larga de normas como tendo sido objecto de interpretação normativa contrária à Constituição, num esforço de concretização que revela ponderação atenta dos aspectos de dogmática processual convocados para a apreciação do pedido. Perante este circunstancialismo, a metodologia que vai seguir-se será a de conhecer apenas das normas que foram directamente aplicadas quanto às questões de que se vai conhecer, deixando de lado as que respeitam a questões de que se não vai conhecer ou que respeitam a aspectos colaterais, e portanto secundários e consequentes, não relevantes para os presentes autos.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional só pode pronunciar-se sobre as normas aplicadas na decisão recorrida e não sobre a forma como nela os factos foram subsumidos ao direito ordinário. Contudo, esta regra não impede, antes aconselha, que o Tribunal se debruce sobre a decisão no sentido de prescrutar o seu sentido normativo, quando necessário.

Ora bem, resulta das transcrições oportunamente feitas que a decisão desdobrou a posição do autor e ora recorrente, Sindicato Nacional dos Quadros Licenciados (SNAQ), em dois planos, um plano estritamente processual e um plano material, reportado este não à relação processual mas à relação material controvertida.

No plano processual, não pôs em dúvida que o Sindicato fosse parte legitima. Já o julgamento no sentido da improcedência do pedido se fundou em que, "independentemente da [...] legitimidade", ou seja, sem prejuízo de entender que se tinha formado caso julgado formal sobre o requisito processual correspondente, o direito invocado não existia. E não existia porque, dir-se-á acompanhando a redacção do acórdão, o direito que puder ser posto em causa é eventualmente contrariado por uma nova sentença a favor dos co-interessados, que não intervieram na acção não poderá ser reconhecido como incluído na titularidade de quem o invoca. Por isso, a legitimidade do autor, em tais casos, reconduz-se a uma outra questão de diferente natureza. Foi esta a perspectiva da decisão, uma perspectiva ou entendimento que é inatacável, em sede de recurso de constitucionalidade, do ponto de vista da sua conformidade com o direito ordinário.

O recorrente Sindicato, no requerimento de interposição, apontando as normas que em seu entender terão sido aplicadas, começa por se reportar à preterição, que sustenta ter-se verificado, do reconhecimento da sua legitimidade no despacho saneador, e entende que o postulado da intangibilidade do caso julgado foi modificado de surpresa, imprevisível e arbitrariamente, e que a decisão judicial que o reconheceu parte legítima foi despida de "força obrigatória geral" pelo acórdão recorrido [alíneas a) e b) do requerimento]. Quanto à absolvição do pedido com improcedência da pretensão que apresentara, o recorrente sustenta que se terá convertido uma questão de forma em uma questão de fundo, ou que se terão convolado os pressupostos processuais em razões de mérito, dando-se uma dimensão imprevisível, inconsistente e arbitrária às normas processuais nessa parte aplicadas [alínea c) do requerimento], e que a parte cuja pretensão foi denegada, como qualquer dos outros co-interessados, tem vedado o seu direito de acesso aos tribunais para ver julgada de mérito a sua pretensão [alínea d) da petição de recurso].

Desenvolve estas questões nas alegações, acrescentando aí, porém, outras normas que pretende sejam apreciadas, no que não poderá ser atendido por não lhe ser facultado alargar o âmbito do recurso nessa peça processual.

8 - Em que medida foram afectados os princípios e normas que o recorrente considera violados?

Novamente se terão de separar os planos processual e material.

No plano processual, a decisão não pôs em causa a legitimidade do Sindicato recorrente. Com efeito, este foi plenamente admitido à fase recursória, na qual litigou na mais alta instância, onde foi proferido acórdão não susceptível de recurso ordinário.

Neste plano, o recorrente não poderá dizer que ocorreu violação do princípio da intangibilidade do caso julgado e dos princípios da segurança jurídica e da confiança nas leis, em dimensão imprevisível, inconsistente e arbitrária. Claramente, a argumentação desenvolvida em contrário pelo recorrente não colhe e não pode proceder porque não tem correspondência nas vicissitudes processuais relatadas. Nessa parte, não há que conhecer do pedido, quanto às normas ou ao entendimento das mesmas em que o recorrente, na alínea a) da petição de recurso, suporta a posição que defende, muito claramente porque as mesmas não foram aplicadas com o alcance que lhes atribui. Nem antes nem depois da decisão recorrida, a sua legitimidade, entendida como requisito processual, foi posta em dúvida. A existir trânsito em julgado da decisão proferida no saneador sobre legitimidade, o seu alcance, puramente processual, foi inteiramente respeitado porque a decisão posterior, que é a primeira a aceitá-lo, tem como objecto directo a questão de fundo. Também aqui não haverá que conhecer do pedido quanto às normas que indicou na alínea b) do requerimento de interposição, pelas mesmas razões já apontadas.

9 - Passemos então ao plano material.

Ao entender que a falta de legitimidade do autor gera improcedência do pedido, a decisão recorrida traz implícita, ou pelo menos convoca, uma das problemáticas mais debatidas pela doutrina processualista - a da qualificação da legitimidade como mero pressuposto processual ou como requisito de sentença favorável ao autor. Entre nós, não se apagaram os ecos da controvérsia doutrinal entre Barbosa de Magalhães, que defendia esta última posição, e Alberto dos Reis, defensor da tese contrária. No próprio plano do direito constituído, a controvérsia encontra-se longe de estar encerrada, tanto assim que se projectou em recentes alterações introduzidas no Código de Processo Civil. O texto do artigo 26.º em vigor, por razões que se indicam no preâmbulo do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro, não acolheu os termos do n.º 4 desse artigo, que tinha sido introduzido pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro. Neste, quanto à configuração da legitimidade singular, ter-se-á pretendido acolher uma solução próxima da proposta por Barbosa de Magalhães (cf. o respectivo preâmbulo).

Para os efeitos do presente acórdão, bastará porém recordar que a generalidade dos partidários da legitimidade para a causa (legitimatio ad causam), ou seja, como matéria de fundo, sempre entenderam que a titularidade do direito aparecia por vezes "disjunta do fundo da causa, como, por exemplo, nos casos de transmissão do direito, ou de relações jurídicas com litisconsórcio activo ou passivo necessário, ou nos casos de substituição processual", e que a decisão que poria termo à causa por ilegitimidade teria "efeitos mais restritos que a decisão que incide sobre o restante fundo da causa" (cf. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Coimbra, 1982, pp. 177 e 178). Manuel de Andrade, reconhecendo que a lei processual qualifica a legitimidade como pressuposto processual, inclina-se claramente para a sua qualificação no plano do rigor dogmático, como "condição da acção", ou seja, como requisito indispensável para ser julgada procedente a acção (cf., do autor citado, Noções Elementares de Processo Civil, vol. I. Coimbra, 1963, pp. 85 e 73), e refere expressamente que, pelo menos para efeitos de caso julgado, a qualificação legal não poderá fazer obstáculo a que a legitimidade seja tratada até certo ponto como condição de acção; nessa ordem de ideias, "em muitos casos também, de certo modo, estará nestas condições [isto é, em condições de fazer caso julgado material] a decisão que julga parte ilegítima o autor ou o réu". Paralelamente, "quanto à decisão julgando legítimas as partes, só notaremos agora que ela pode não impedir o tribunal de julgar a acção improcedente pelo mesmo motivo por que rejeitou a ilegitimidade" (ob. cit., p. 282, nota 3). Para este autor, como se vê, o tratamento da legitimidade como requisito processual não afasta a possibilidade de, inclusivamente no mesmo processo, a mesma valer como condição da acção, no pressuposto, porém, de que a força de caso julgado material só operará entre as partes, como se verá mais adiante.

A decisão agora em juízo, em que o STJ entendeu estar perante uma situação de litisconsórcio activo necessário em virtude da natureza da relação jurídica, claramente concebeu a legitimidade do autor como condição de fundo ou requisito de sentença favorável ao autor.

9.1 - No plano material, há dois elementos inarredáveis a ter em conta, que por exigências de clareza determinam nova distinção. Em primeiro lugar, ao "conceder a revista, revogar a decisão recorrida e absolver a ré do pedido", o STJ entendeu que ao originário autor não assistia (isoladamente) o direito que invocara. Em segundo lugar, e não obstante a formação de caso julgado em matéria de legitimidade, o fundamento desta decisão reside em não ter o autor "legitimidade para propor esta acção, por falta de intervenção de todos os outros interessados directos, também eles, necessariamente, sujeitos activos da relação material controvertida" - como se diz no parágrafo final do acórdão recorrido.

A decisão de improcedência do pedido não viola, é bom repeti-lo, o caso julgado. De facto, é irrecusável que a improcedência do pedido foi fundada em razões que podem ser correlacionadas com a legitimidade. No entanto, nessa parte, é da titularidade do direito que se discorre, é sobre ela que se decide, e, como acabou de se ver e seguidamente voltará a ser referido, muito boa doutrina e jurisprudência, que, admite-se, poderão não ser pacíficas, vêm entendendo que na legitimidade, pelo menos em certas situações, vão envolvidos aspectos substanciais ou de fundo, que poderão ser dissociados dos aspectos propriamente processuais. Nesta perspectiva, que foi a adoptada, não se converte uma questão de forma numa questão de fundo nem se convolam pressupostos processuais em razões de mérito; antes, quanto a uma mesma questão, dissociam-se aspectos processuais de aspectos de mérito, separa-se a conformidade com a lei processual da presença em juízo da titularidade do direito que a parte admitida a litigar pretende fazer valer e separadamente se decide sobre cada um desses aspectos. Apesar de algumas oscilações de terminologia, a decisão em apreciação, como se pode colher das transcrições feitas, é clara no sentido de que não poderá questionar o decidido em 1.ª instância em sede de legitimidade, mas logo releva que isto não será impedimento a que se considere que o autor não tem o direito a que se arroga quando esse direito possa ser posto em causa e eventualmente contrariado por nova decisão.

Não procede assim a alegação de que a interpretação consubstanciada no acórdão recorrido tenha uma dimensão de todo inconsistente e arbitrária que atenta contra os princípios da confiança e da segurança jurídicas, em claro atropelo do artigo 2.º da Constituição, como refere o recorrente na alínea c) do requerimento. A norma constante do artigo 288.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aquela, das várias que o recorrente aponta, que foi objecto de aplicação directa com determinado sentido, e que, neste contexto, tem de ser entendida em conjugação com o n.º 2 do artigo 28.º do mesmo Código, não pode ser julgada inconstitucional.

9.2 - Quanto ao segundo elemento focado, algum peso terá de se reconhecer à argumentação que o recorrente desenvolve no sentido de que ficou o autor impedido de "renovar a instância, mediante a intervenção dos demais co-interessados, ou de instaurar nova acção sobre o mesmo objecto, associado àqueles co-interessados" [alínea d) do requerimento de interposição e conclusão 5.ª das suas alegações], ou de que "os co-interessados, não presentes na acção em que a preterição [de litisconsórcio necessário activo] foi declarada não podem instaurar uma nova acção sobre o mesmo objecto" (mesma alínea do requerimento e conclusão 7.ª). No seu entendimento, tais efeitos resultarão da absolvição do pedido.

Sobre estas questões, e recordando que em questões de constitucionalidade com a configuração daquela que aqui vem colocada interessa apurar o sentido último da decisão recorrida e a interpretação que nela se contém dos preceitos que aplica, há que sublinhar que nela se dá expresso acolhimento à lição de Manuel de Andrade, cujo artigo "Significado da expressão 'efeito útil normal' da decisão na doutrina do litisconsórcio", in Scientia Ivridica, vol. VII, 1958, n.º 34, pp. 185 e segs., é citado e parcialmente transcrito.

Salientando que a força do caso julgado material "não é absoluta, mas relativa; não opera em face de terceiros (na espécie, os co-interessados, que não estiveram no pleito), mas só entre as partes" e que "o valer a sentença pró ou contra terceiros não é um seu efeito normal. Constitui um efeito excepcional, anómalo, e tanto que é fenómeno raríssimo", Manuel de Andrade entende que esse efeito se produz, tornando não necessário o litisconsórcio "quando a sentença definir uma situação jurídica - e portanto uma situação de interesses ou bens (lato sensu) - que não só poderá mais ser contestada por qualquer das partes, como ainda é de molde a poder subsistir inalterada não obstante a sentença ser ineficaz em confronto dos outros co-interessados, e como quer que uma nova sentença venha a definir a posição ou situação destes últimos" (p. 186).

Neste enquadramento dogmático se movimentou o acórdão recorrido, entendendo que, no caso, o efeito útil da decisão a obter só poderia ser obtido com a intervenção dos restantes co-interessados, "Não tendo o autor aquele direito sobre a ré, a acção por ele proposta, sem a intervenção de todos os interessados, terá de improceder, independentemente da sua legitimidade." Conforme já se referiu, esta posição conforta-se em jurisprudência atrás transcrita, em que volta a transparecer o entendimento de Manuel de Andrade [cf. Noções elementares ... (citado), p. 282, nota 3]: a ilegitimidade "[...] de qualquer forma significa que o autor não tem, relativamente ao demandado, o direito que se arroga. Quer dizer, a situação determinante de ilegitimidade, uma vez decidida definitivamente esta questão no sentido da legitimidade, será depois causa de improcedência da acção".

9.3 - Assim sendo, há que dizer que dos termos da decisão não resulta de forma nenhuma que o recorrente não possa vir a obter nova decisão, que tanto poderá ser favorável como desfavorável, se voltar a comparecer em juízo acompanhado "de todos os outros interessados directos, também eles, necessariamente, sujeitos activos da relação material controvertida".

Não colhe portanto a alegação de que, por força da decisão, o recorrente não poderá renovar o pedido acompanhado dos restantes interessados ou de que os co-interessados não poderão instaurar uma nova acção sobre o mesmo objecto. Tal consequência ou efeito não é explicitado, não se pode extrair do conteúdo decisório, não pode sequer fazer-se derivar do sentido do acórdão em apreciação.

Se, por hipótese, em nova acção vier a ser declarada a improcedência do pedido com algum dos fundamentos antecipados pelo recorrente, não é de excluir que venham a colocar-se questões de constitucionalidade. Mas importa dizer que, nesse caso, os problemas não poderão sediar-se na presente decisão, mas sim naquela que vier a ser proferida. Esta última, e só ela, poderá então ser posta em causa com fundamento na interpretação que tiver dado às normas sobre a eficácia do caso julgado aplicáveis à decisão agora apreciada, quanto à projecção que vier a ser atribuída a estas normas em decisões futuras.

9.4 - É este, efectivamente, o sentido e alcance da decisão, que se funda, note-se, na interpretação que nela se contém dos preceitos que aplica, sobre a qual recai o juízo de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade.

Quanto a esta interpretação, há que reconhecer que o STJ se conforta em autorizadas tomadas de posição doutrinais e jurisprudenciais, como ficou documentado, e que o entendimento que seguiu tem correspondência na lei processual, quando se determina no artigo 673.º do Código de Processo Civil que "a sentença faz caso julgado nos precisos limites e termos em que julga [...]" (artigo 673.º do Código de Processo Civil) e mais incisivamente, na mesma disposição, se admite a renovação do pedido "quando a condição se verifique [...]", ou seja, quando todos, o recorrente e os restantes interessados directos, vierem a constituir-se autores, naquelas situações como a dos autos, em que "[...] a parte decaiu por não estar verificada uma condição [...]".

Há portanto que concluir que as normas referidas, na interpretação que receberam, não ofendem o direito à justiça e de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, contrariamente ao que pretende o Sindicato recorrente.

Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Indeferir a questão prévia suscitada pela recorrida;

b) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 288.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, em conjugação com a norma constante do artigo 28.º, n.º 2, do mesmo Código, quando interpretada no sentido de que, em litisconsórcio necessário activo, a parte julgada processualmente legítima pode não ver reconhecido o direito de que se arroga por não terem intervindo na acção os restantes co-interessados;

c) Não julgar inconstitucional a norma obtida pela aplicação conjugada dos artigos 28.º, n.º 2, e 673.º, ambos do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que não se encontra impedida a renovação do pedido quando este é julgado improcedente, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 28.º do mesmo Código, com fundamento em a parte só ter o direito que pretende fazer valer em juízo quando acompanhada de todos os interessados, independentemente da sua legitimidade processual;

d) Não conhecer das restantes questões de constitucionalidade suscitadas;

e) Negar provimento ao presente recurso e confirmar a decisão recorrida na parte impugnada.

5 de Abril de 2000. - Vítor Nunes de Almeida - Luís Nunes de Almeida - Maria Helena Brito (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - José Manuel Cardoso da Costa.

Declaração de voto

Votei vencida o presente acórdão porque entendi que o tribunal recorrido interpretou as normas constantes dos artigos 672.º e 675.º, n.º 2, do Código de Processo Civil "no sentido de que o trânsito em julgado da decisão que julga legítimas as partes não obsta a que se profira no mesmo processo nova decisão declarando a ilegitimidade, ou pelo menos retirando consequências jurídicas dessa ilegitimidade", e porque entendi que esse sentido atribuído às referidas normas é inconstitucional, por violação do princípio da intangibilidade do caso julgado tutelado pelos artigos 2.º, 205.º e 282.º, n.º 3, da Constituição, sem que se vislumbre qualquer razão para tal princípio ser afastado no caso concreto.

Perfilharia, pois, as conclusões 1.ª e 2.ª das alegações apresentadas pelo recorrente junto deste Tribunal, pelas razões que sucintamente passo a expor.

Lê-se no acórdão recorrido que, "considerando que pelo A. foi pedida a declaração de nulidade ou de ineficácia das deliberações n.os 22/90 e 23/90 do conselho de gerência da ré ou a anulação dessas deliberações, não se pode deixar de concluir que tal declaração só poderia produzir o seu efeito útil normal, ou seja, regular, de modo definitivo, a situação concreta consubstanciada naquele pedido, se interviessem ou fossem chamados a intervir na acção todos os interessados afectados pela anulação daquelas deliberações". Todavia, acrescenta-se no mesmo acórdão que, não tendo havido recurso do despacho saneador que declarou (em termos genéricos) legítimas as partes, e sendo ainda aplicável a doutrina fixada pelo Assento de 1 de Fevereiro de 1963, "a legitimidade do A. deve considerar-se, assim, definitivamente declarada, não podendo ser reapreciada".

Portanto, na perspectiva do tribunal recorrido, sendo embora aplicável ao caso o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Código de Processo Civil (litisconsórcio necessário natural) - o que significa que o autor não deveria ter proposto a acção desacompanhado dos outros interessados directos (que seriam os demais trabalhadores, não representados pelo autor) -, o trânsito em julgado do despacho saneador proferido sobre a questão da legitimidade obstava a que, em momento posterior do processo, o autor fosse declarado parte ilegítima.

Simplesmente, após se ter concluído no sentido da impossibilidade de reapreciação da questão da legitimidade do autor, afirma-se no acórdão recorrido que "isso não significa, porém, que ao A. possa ser reconhecido o direito que se arroga não obstante não terem sido chamados a intervir na acção os co-interessados, na relação material controvertida" e decide-se que, "não tendo o autor legitimidade para propor esta acção, por falta de intervenção de todos os outros interessados directos, também, eles, necessariamente, sujeitos activos da relação material controvertida, não lhe pode ser reconhecido o direito que peticionou".

Isto é: a circunstância de já ter sido definitivamente resolvida a questão de saber se era necessária a intervenção em juízo de outros interessados, a fim de que a decisão a obter pudesse produzir o seu efeito útil normal - e resolvida através de decisão que havia julgado legítimas as partes -, não foi considerada pelo tribunal recorrido como obstáculo a que fosse proferida nova decisão sobre essa mesma questão. Decorre, efectivamente, do acórdão recorrido que ao autor não foi reconhecido o direito que invocava, pela única razão de ter proposto a acção desacompanhado de todos os outros interessados directos - questão que, repete-se, já havia sido objecto da decisão proferida sobre a legitimidade.

Afinal, o tribunal recorrido entendeu ser possível apreciar de novo uma questão que havia sido objecto de decisão já transitada em julgado, desde que procedesse a uma alteração da qualificação de tal questão. À questão de saber se o autor podia propor a acção desacompanhado dos outros interessados directos, respondeu o saneador afirmativamente, ao considerar legítimas as partes, e, portanto, desnecessário o litisconsórcio nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; à mesma questão, respondeu o acórdão recorrido negativamente, ao absolver a ré do pedido com fundamento na falta de intervenção dos outros interessados directos (o que, ao abrigo daquele preceito, geraria a preterição de litisconsórcio necessário e, assim, a ilegitimidade). Portanto, bastou ao tribunal recorrido alterar a qualificação da questão já decidida para considerar possível proferir sobre ela nova decisão, com um sentido diverso da primeira.

Tal interpretação restringe o alcance dos artigos 672.º e 675.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, no que se refere ao caso julgado formal da decisão proferida sobre a legitimidade, sem que se descortine qualquer razão justificativa para tal restrição. Segundo o entendimento adoptado no acórdão recorrido, basta que, em momento ulterior do processo, uma questão relativa à relação processual seja convolada em questão de fundo para que a decisão sobre ela já proferida deixe de ter força obrigatória dentro do processo. Assim entendidos, aqueles preceitos não têm qualquer sentido útil e afectam o princípio da intangibilidade do caso julgado. - Maria Helena Brito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1829231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Decreto-Lei 329-A/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

  • Tem documento Em vigor 1996-09-25 - Decreto-Lei 180/96 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil, altera o Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro que o reviu e republicou e rectifica algumas inexactidões na republicação do Código em anexo ao citado diploma.

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