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Portaria 936/85, de 10 de Dezembro

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Sumário

Cria o quadro de supranumerários junto da Direcção-Geral do Saneamento Básico.

Texto do documento

Portaria 936/85
de 10 de Dezembro
Considerando que o artigo 1.º do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, determinou a extinção, em 30 de Junho do ano findo, do quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril;

Considerando que, sob a dependência da Direcção-Geral do Saneamento Básico, funcionam núcleos regionais de saneamento básico, organismos regionais transitórios, sem quadro de pessoal, onde prestam a sua colaboração, em regime de requisição, funcionários do quadro geral de adidos;

Considerando que o n.º 3 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei 42/84 impõe a integração desses adidos nos quadros dos serviços ou organismos a designar pelo ministro da tutela;

Considerando a impraticabilidade da integração dos referidos funcionários no quadro da Direcção-Geral do Saneamento Básico, não só porque tal medida o iria empolar desnecessariamente, dada a natureza transitória dos núcleos, mas também porque não é possível fazer deslocar qualquer deles para desempenhar funções na sede dos serviços, por dificuldade bem conhecidas no sector habitacional e, ainda, porque a presença desse pessoal nos núcleos, enquanto existirem, é imprescindível para assegurar as condições mínimas do seu funcionamento;

Considerando ainda que a defesa dos interesses em presença se poderá conciliar com a criação de um quadro de supranumerários junto da Direcção-Geral do Saneamento Básico:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, com base no n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, o seguinte:

1.º
(Criação do quadro de supranumerários e sua natureza)
1 - Junto da Direcção-Geral do Saneamento Básico é criado um quadro de supranumerários, onde serão integrados os funcionários adidos que se encontrem colocados nos núcleos regionais de saneamento básico em regime de requisição à data da entrada em vigor do presente diploma, nos termos do disposto no Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro.

2 - O quadro de supranumerários é de natureza transitória, pelo que os respectivos lugares serão extintos à medida que vagarem.

2.º
(Gestão do quadro de supranumerários)
Incumbe à Direcção-Geral do Saneamento Básico a gestão do quadro de supranumerários.

3.º
(Regime geral de pessoal)
Aos funcionários integrados no quadro de supranumerários aplicar-se-á o regime geral em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Saneamento Básico, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, promoção, diuturnidades e aposentação, todo o tempo de serviço prestado no serviço de origem e, bem assim, o de permanência no quadro geral de adidos.

4.º
(Forma e categorias de integração)
Os funcionários adidos referidos no número anterior serão integrados de conformidade com o estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 42/84.

5.º
(Promoção)
1 - Na promoção dos funcionários integrados no quadro de supranumerários aplicar-se-á o regime geral em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias da Direcção-Geral do Saneamento Básico.

2 - O regime de promoção dos funcionários a que alude o número anterior é o previsto na lei geral em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias da Direcção-Geral do Saneamento Básico, sendo os concursos limitados a esses funcionários, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro.

3 - O regime de promoções a categorias ou classes que não existam no quadro da Direcção-Geral do Saneamento Básico será estabelecido por despacho do membro do Governo da tutela, sob proposta fundamentada do director-geral do Saneamento Básico.

6.º
(Lista de antiguidade)
O pessoal do quadro de supranumerários constará de lista de antiguidade própria, independente da do pessoal do quadro da Direcção-Geral do Saneamento Básico.

7.º
(Providências orçamentais)
Os encargos relativos a remunerações decorrentes da aprovação do presente diploma serão suportados por verbas próprias, previstas nas dotações atribuídas à Direcção-Geral do Saneamento Básico.

8.º
(Entrada em vigor)
Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1984.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

Assinada em 5 de Novembro de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 42/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro geral de adidos e dispõe sobre o destino a dar aos adidos. Cria, junto da Direcção Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, o quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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