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Aviso 14291/2000, de 9 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 14 291/2000 (2.ª série). - 1 - Por despacho de 23 de Agosto de 2000 da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende, faz-se público que, nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso, concurso interno geral de acesso para constituição de reservas de recrutamento tendo em vista o preenchimento das vagas a ocorrer na categoria de chefe de secção da carreira administrativa do quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende, aprovado pela Portaria 472/99, de 29 de Junho.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para as vagas a ocorrer no prazo de três meses.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado nos termos do artigo 3.º da Lei 44/99, de 11 de Junho;

Código do Procedimento Administrativo.

4 - Remuneração e local de trabalho - a remuneração é a fixada para a respectiva categoria nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e o local de trabalho situa-se na Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende, Avenida do Brasil, 53-B, 1700-063 Lisboa.

5 - Requisitos de admissão:

5.1 - Gerais - os previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

5.2 - Especiais - possuir a categoria de assistente administrativo especialista ou tesoureiro, em ambos os casos com classificação de serviço não inferior a Bom.

6 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão:

Avaliação curricular;

Entrevista profissional de selecção.

6.1 - A avaliação curricular terá carácter eliminatório, sendo valorizada de 0 a 20 valores. Serão excluídos os candidatos que nela obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

6.2 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato com base na análise do respectivo currículo profissional, e, de acordo com as exigências da função, serão considerados e ponderados os seguintes factores:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais do lugar posto a concurso;

c) A experiência profissional, onde se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;

d) A classificação de serviço.

6.3 - Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões pessoais e profissionais dos candidatos, sendo valorizada de 0 a 20 valores.

6.4 - A entrevista profissional de selecção não terá carácter eliminatório e nela serão ponderados os seguintes factores de apreciação:

Qualidades intelectuais;

Contacto e comunicação;

Atitude profissional (interesse, motivação, dinamismo e percepção dos postos de trabalho a prover);

Criatividade.

7 - A classificação final resultará da média aritmética obtida nos dois tempos de avaliação, de acordo com a seguinte fórmula

CF=(AC+EP)/2

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

EP=entrevista profissional de selecção.

8 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação final dos candidatos resultará da aplicação dos critérios de preferência constantes do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

10 - A publicação das listas dos candidatos admitidos e excluídos no concurso, bem como a lista de classificação final, será feita nos termos dos artigos 33.º, 34.º, 35.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo estas afixadas no expositor junto da Secção de Pessoal da Escola.

11 - Apresentação de candidaturas:

11.1 - As candidaturas deverão ser formuladas mediante requerimento dirigido à presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende, Avenida do Brasil, 53-B, 1700-063 Lisboa, e entregue nos Serviços Administrativos da Escola durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, para a referida morada.

12 - Do requerimento de admissão deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, data de nascimento e número do bilhete de identidade e data e serviço de identificação que o emitiu), residência e código postal;

b) Habilitações académicas;

c) Categoria profissional, natureza do vínculo e serviço a que pertence;

d) Pedido de admissão ao concurso, com identificação do mesmo e fazendo referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o respectivo aviso de abertura;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar e que sejam relevantes para a apreciação do seu mérito profissional;

f) Identificação dos documentos que instruem o requerimento.

12.1 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão, conforme o estabelecido no n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Documento, autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações académicas;

b) Declaração, passada e autenticada pelo serviço a que o candidato se encontra vinculado, da qual constem, de maneira inequívoca, a natureza do vínculo, a categoria detida e, ainda, a antiguidade na mesma, na carreira administrativa e na função pública até à data da publicação deste aviso e menção qualitativa e quantitativa das classificações de serviço;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Declaração autenticada do serviço especificando as tarefas e responsabilidades inerentes ao lugar que ocupa;

e) Curriculum vitae, três exemplares.

13 - Os candidatos devem declarar no requerimento, sob compromisso de honra, a situação em que se encontram relativamente aos restantes requisitos gerais exigidos pelo n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações, bem como de solicitar aos serviços a que os candidatos pertencem os elementos considerados necessários, designadamente os seus processos individuais, de harmonia com o disposto no artigo 14.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - A apresentação ou entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos - artigo 47.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - O júri terá a seguinte constituição:

Presidente - Maria Teresa dos Santos Rebelo, professora-coordenadora e vice-presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende.

Vogais efectivos:

Natália Gaspar Rôlo Ladeira, chefe de repartição na Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende.

Maria José Oliveira Soares, chefe de secção na Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende.

Vogais suplentes:

Júlia dos Santos Antunes da Silva Carvalho, chefe de secção na Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende.

Carlos Alberto Teodoro da Purificação Cruz, chefe de secção da Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara.

17 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

19 de Setembro de 2000. - A Vice-Presidente do Conselho Directivo, Otília Maria Teixeira Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1828261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-29 - Portaria 472/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Substitui o quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende, pelo constante do mapa anexo à presente portaria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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