Declaração 323/2000 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 03.15.02.02/01-00P.P, em 9 de Setembro de 2000, o Plano de Pormenor da Quinta dos Barris, no município de Alcochete.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração o extracto da acta da sessão da Assembleia Municipal de Alcochete de 18 de Fevereiro de 2000, que aprovou o Plano, bem como o respectivo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes.
20 de Setembro de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.
Cópia de parte de minuta da acta da sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 18 de Fevereiro de 2000
5.º ponto - Aprovação do Plano de Pormenor da Quinta dos Barris - Alcochete
Foi efectuada uma introdução pelo Sr. Presidente da Assembleia, tendo sido solicitados esclarecimentos à Câmara.
O Sr. Presidente da Câmara passou a palavra ao Sr. Engenheiro Vítor Carvalheira, o qual prestou os esclarecimentos pretendidos.
Pelos Srs. António Lourenço, Maria da Piedade Policarpo e Eurico Sequeira foram solicitados alguns esclarecimentos sobre a instalação do posto de abastecimento de combustíveis, aos quais o Sr. Engenheiro Vítor Carvalheira tornou a esclarecer.
O Sr. Presidente da Assembleia abordou as contrapartidas da urbanização da Quinta dos Barris, a caracterização da tipologia dos edifícios, todos os pareceres favoráveis, a construção da escola secundária e a cedência de terreno para instalação do posto de abastecimento de combustíveis.
Submetido à votação, foi o mesmo aprovado, por maioria, com 10 votos a favor, 7 votos contra e 1 abstenção.
Foram apresentadas declarações de voto pela deputada Maria da Piedade Policarpo e pelo presidente da Assembleia.
Regulamento do Plano de Pormenor da Quinta dos Barris - Alcochete
Espaço urbanizável de expansão UE1
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1 - O Plano de Pormenor da Quinta dos Barris - Alcochete, adiante designado por PPQB - A, tem por objecto o esclarecimento das principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção, designadamente as condições de urbanização e de edificabilidade, após aprovação, registo e publicação no Diário da República.
2 - O PPQB - A foi elaborado nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, posteriormente reformulado pelos Decretos-Leis 211/92, de 8 de Outubro e 155/97, de 24 de Junho.
3 - A zona de intervenção do PPQB - A é a que se encontra definida na planta de implantação - síntese (desenho n.º 4) anexa ao presente Regulamento, com uma área de 12 ha, e em conformidade com as peças desenhadas.
4 - O PPQB - A conforma-se com as normas e regulamentos gerais dos diferentes níveis de planeamento e específicos deste Plano de Pormenor, com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), com os regulamentos municipais em vigor, bem como com o disposto no Plano Director Municipal de Alcochete (PDM), designadamente com o artigo 40.º e capítulos IV e VI.
Artigo 2.º
O PPQB - A destina-se a permitir à Câmara Municipal de Alcochete (CMA) o licenciamento das operações de loteamento, respectivas obras de urbanização e obras de construção, compatíveis com os objectivos do PDM, a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Fazem parte integrante do PPQB - A todas as peças escritas e desenhadas a seguir designadas:
Elementos fundamentais:
Planta de implantação - síntese (desenho n.º 4);
Planta de implantação - demolição, manutenção, reabilitação e construção (desenho n.º 4.1);
Planta de implantação - equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva (desenho n.º 4.2);
Planta de implantação - cadastro actual (desenho n.º 4.3);
Regulamento;
Elementos complementares:
Relatório, programa de execução e plano de financiamento;
Planta de enquadramento e rede viária (desenho n.º 5);
Elementos anexos:
Extracto da planta de ordenamento do PDM (desenho n.º 1);
Planta da situação existente (desenho n.º 2);
Planta da situação existente - cadastro actual (desenho n.º 3);
Planta de modelação (desenho n.º 6);
Planta da rede viária (desenho n.º 7);
Planta de circulação viária e estacionamentos (desenho n.º 8);
Planta de espaços exteriores e circulações pedonais (desenho n.º 9);
Planta de redes de infra-estruturas - eléctricas, telefónicas, de iluminação pública e de gás (desenho n.º 10);
Planta de redes de infra-estruturas - abastecimento de águas, esgotos e resíduos pluviais (desenho n.º 11);
Planta de indicação dos perfis longitudinais/perfis transversais tipo (desenho n.º 12);
Perfis longitudinais (desenho n.º 13);
Perspectivas de conjunto (desenho n.º 14).
Artigo 4.º
A área de intervenção enquadra-se num espaço classificado como espaço urbanizável de expansão UE1, demarcada na planta de enquadramento e rede viária (desenho n.º 5).
Artigo 5.º
Obedecerão ao disposto no presente Regulamento todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa que tenham por objectivo ou consequência a alteração ou a transformação do uso ou ocupação do solo para fins urbanísticos.
Artigo 6.º
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Parcela - área de terreno não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
Lote - área de terreno marginada por arruamento destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;
Superfície de pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas) acima e abaixo do solo, em edifícios constituídos e a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Áreas de estacionamento colectivo ou em cave;
Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis ou que nos termos do Regulamento Municipal de Obras Particulares não constituam unidades funcionais;
Superfície de ocupação - é a área, medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
Índice de ocupação - é igual ao quociente da superfície de ocupação pela área total de parcela ou lote;
Índice de utilização bruto - é igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. Quando a parcela a lotear for marginada por arruamento público, a sua superfície total inclui metade do arruamento;
Índice de utilização líquido - é igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote;
Índice volumétrico - é igual ao quociente entre o volume do espaço ocupado pela construção, referido à superfície de pavimento, e a área da parcela ou lote;
Área utilizável - considera-se área utilizável a área susceptível de integrar os lotes privados edificáveis, não incluindo, portanto, os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamento público, áreas de equipamentos e áreas verdes;
Área impermeabilizada - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamento, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno;
Índice de impermeabilização - é igual ao quociente da área impermeabilizada pela superfície total da parcela;
Limite frontal - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público de acesso;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior de beirado, platibanda ou guarda do terraço;
Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas;
Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem a construção existente;
Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
Plataforma da estrada - conjunto das faixas de rodagem e das bermas;
Faixas de rodagem - conjunto de vias de circulação de uma estrada por onde não existe separador central (quando existe separador central, como nas auto-estradas e nalgumas vias rápidas, a plataforma da estrada inclui duas faixas de rodagem, uma para cada sentido, com uma ou mais vias de circulação);
Via de circulação - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma fila de veículos;
Bermas - superfícies que se desenvolvem paralelamente ao eixo da estrada e que ladeiam a faixa de rodagem de ambos os lados, não se destinando à circulação normal de veículos. Eventualmente poderão ser destinadas à circulação de veículos específicos, como os não motorizados.
Valetas - condutas com forma côncava que se destinam à recolha e condução das águas pluviais, podendo ou não ser cobertas. Ligam-se igualmente às bermas através de uma pequena curva de concordância;
Sistema público de águas - captação, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável, abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública;
Sistema público de esgotos - rede pública de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, destinados à drenagem de esgotos domésticos, industriais e pluviais, com exploração e gestão por entidade pública;
Sistema simplificado de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos através de fossas secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptores de lamas, de utilização colectiva;
Vias urbanas - constituem os arruamentos dos espaços urbanos e urbanizáveis;
Espaços urbanizáveis - destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares.
CAPÍTULO II
Parcelamento dos prédios
Artigo 7.º
A divisão de qualquer prédio em lotes para construção respeitará o parcelamento estabelecido na planta de implantação - síntese (desenho n.º 4) do Plano.
Artigo 8.º
Os lotes destinados à construção de edifícios multifamiliares, unifamiliares, de comércio e garagens são definidos pelo respectivo polígono base indicado na planta de implantação - síntese (desenho n.º 4).
Artigo 9.º
Para efeitos de loteamento, duas ou mais parcelas de terreno da área do Plano poderão agrupar-se e transformar-se numa única parcela. A área total de pavimentos, número de fogos, tipologias e demais indicadores serão a soma dos valores correspondentes às parcelas unificadas.
CAPÍTULO III
Alinhamento e perfis transversais dos arruamentos
Artigo 10.º
Em toda a área do Plano só poderão ser abertos arruamentos de acordo com o previsto na planta da rede viária (desenho n.º 7) e na planta de espaços exteriores e circulações pedonais (desenho n.º 9).
Artigo 11.º
Os alinhamentos dos muros e vedações encontram-se definidos na planta de implantação - síntese (desenho n.º 4) ou na planta da rede viária (desenho n.º 7) e na planta de espaços exteriores e circulações pedonais (desenho n.º 9), não sendo permitidas quaisquer ocupações nas faixas da zona de arruamentos ou estrada que contrariem o disposto no Plano.
Artigo 12.º
Os perfis transversais tipo para as vias urbanas de distribuição e vias urbanas de acesso são os estabelecidos na planta de indicação dos perfis longitudinais/perfis transversais tipo (desenho n.º 12).
CAPÍTULO IV
Estacionamento
Artigo 13.º
A determinação do número mínimo de lugares de estacionamento público e privado, em função da área bruta de construção de habitação e comércio/serviços, far-se-á de acordo com os parâmetros constantes do artigo 63.º, secção II, capítulo IV, do Regulamento do PDM.
CAPÍTULO V
Implantação dos edifícios
SECÇÃO I
Edifícios de habitação colectiva
Artigo 14.º
1 - A distância dos edifícios ao eixo das ruas encontra-se determinada pela planta de implantação - síntese (desenho n.º 4).
2 - A profundidade máxima das construções é de 16 m, não se incluindo varandas ou corpos balançados e desde que obedeçam ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 19.º deste Regulamento.
Artigo 15.º
São permitidos nos lotes de habitação com terraço, muros de vedação em material opaco com a altura máxima de 1,5 m.
Artigo 16.º
Não é permitido qualquer tipo de construção nos terraços destes edifícios.
Artigo 17.º
Nos edifícios com passagem pedonal sob o mesmo, esta constituir-se-á, a partir da fase de loteamento, como servidão de passagem.
Artigo 18.º
O piso térreo destinar-se-á, em alguns casos e de acordo com o que vem assinalado na planta de implantação - síntese (desenho n.º 4), a zona comercial e ou de serviços, assim como indústria (classe D) devidamente autorizada pela CMA.
Artigo 19.º
As normas construtivas a observar na construção de varandas e corpos balançados regem-se pelas seguintes disposições:
a) Será permitida a introdução de pequenos corpos salientes ou reentrantes nas envolventes da construção, tendo em vista uma caracterização estética dos edifícios, sem prejuízo todavia dos afastamentos legais previstos para cada situação e dos mínimos estabelecidos no RGEU;
b) Os balanços a construir deverão salvaguardar a respectiva composição arquitectónica e os alinhamentos daí resultantes, quer ao edifício em si, quer ao conjunto edificado;
c) Os corpos balançados devem libertar, no mínimo, 3 m de altura à vertical, contados a partir do limite da cota do passeio.
Artigo 20.º
As cotas do rés-do-chão dos edifícios afectos a habitação ou a comércio/serviço são as indicadas na planta de modelação (desenho n.º 6) e nos perfis longitudinais (desenho n.º 13), não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a altura de 1,5 m em relação à cota do arruamento ou passeio fronteiro, medido no seu ponto médio.
SECÇÃO II
Edifícios de habitação unifamiliar e bifamiliar
Artigo 21.º
Os lotes para moradias isoladas e para moradias geminadas deverão ser delimitados, nas frentes confinantes com a via pública, por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 1 m. Para além desta altura, mas não ultrapassando 1,5 m, poderão existir gradeamentos de madeira, ferro, elementos cerâmicos ou vedação com rede metálica e vegetação.
Artigo 22.º
O afastamento frontal mínimo na implantação das moradias será de 4 m, possuindo o logradouro posterior uma profundidade variável, com um mínimo de 6 m.
Artigo 23.º
Dentro do perímetro do lote deverá ser garantido espaço de parqueamento, em cave ou em construção anexa, na proporção de dois lugares por fogo.
Artigo 24.º
Nestes edifícios a cércea máxima a respeitar será de 7 m.
SECÇÃO III
Anexos
Artigo 25.º
1 - Estas construções terão um só piso e uma cobertura em telhado de uma água, em telha cerâmica de barro à cor natural, e destinar-se-ão a parqueamento, arrumos ou actividades complementares da função habitacional, como, por exemplo, cozinhas de lenha, garrafeiras, grelhadores de carvão, etc.
2 - Os anexos deverão situar-se na parte posterior do lote, de acordo com a implantação definida na planta de implantação - síntese (desenho n.º 4).
3 - A altura máxima destas construções (cumeeira) não poderá ultrapassar os 4,5 m.
CAPÍTULO VI
Parâmetros de edificabilidade
Artigo 26.º
1 - O número máximo de pisos e de fogos dos edifícios de habitação colectiva, dos unifamiliares e dos bifamiliares vem indicado no quadro anexo à planta de implantação - síntese (desenho n.º 4).
2 - O número máximo de pisos dos edifícios de habitação colectiva a construir é de quatro em toda a área do Plano, podendo, no entanto, ser pontualmente de seis por razões de composição arquitectónica, conforme indicado na planta de implantação - síntese (desenho n.º 4).
3 - No caso dos edifícios unifamiliares e bifamiliares, o número máximo de pisos é de dois (rés-do-chão e um andar), sendo o número de fogos de um ou dois por lote.
4 - A densidade habitacional máxima é de 46 fogos/ha.
5 - O índice de utilização bruto é igual a 0,72.
6 - A área utilizável máxima é de 40%.
CAPÍTULO VII
Usos das construções
Artigo 27.º
1 - Os vários tipos de uso previstos para as construções a levar a efeito na área do Plano vêm indicados no quadro anexo à planta de implantação - -síntese (desenho n.º 4).
2 - Para além do uso dos lotes para a função habitacional, prevista no quadro anexo à planta de implantação - síntese (desenho n.º 4), poderá ser admitida, ao nível do rés-do-chão, a ocupação com actividades económicas de natureza não poluente e integráveis no tecido urbano residencial, satisfazendo a legislação em vigor.
Artigo 28.º
Os estabelecimentos comerciais não poderão utilizar a via pública, de forma directa ou indirecta, como extensão das suas instalações, salvo em situações devidamente autorizadas pela CMA.
Artigo 29.º
As áreas destinadas a estabelecimentos comerciais e estacionamentos interiores deverão ser dotadas de condutas internas, de dimensão adequada e independente, para ventilação (renovação de ar) e eventual exaustão de fumos, com saída acima da cobertura.
CAPÍTULO VIII
Equipamentos colectivos
Artigo 30.º
Os espaços reservados a equipamentos colectivos, devidamente assinalados na planta de implantação - síntese (desenho n.º 4), destinam-se, essencialmente, a:
a) Instalação de equipamento escolar (escola secundária);
b) Instalação de equipamento pré-escolar (apoio à infância) e ou de apoio à 3.ª idade;
c) Instalação de equipamento desportivo.
CAPÍTULO IX
Espaços verdes e de utilização colectiva
Artigo 31.º
1 - Não serão autorizadas quaisquer construções nessas zonas, excepto as de apoio à sua manutenção e quiosques devidamente autorizados pela CMA.
2 - Poderá, ainda, ser permitida a instalação e construção de infra-estruturas, designadamente equipamentos desportivos e de lazer a céu aberto, desde que não prejudiquem a circulação de peões e se integrem harmoniosamente no espaço verde urbano.
CAPÍTULO X
Demolição, manutenção e reabilitação de construções existentes
Artigo 32.º
1 - As construções (abarracadas) de apoio agrícola dispersas na área de intervenção do Plano, assim como as construções existentes nos prédios identificados na planta da situação existente - cadastro actual (desenho n.º 3) com as letras P1 e P5, serão demolidas.
2 - Serão igualmente demolidas todas as construções precárias, destinadas a usos diversos, existentes nas várias parcelas, conforme estabelecido na planta de implantação - demolição, manutenção, reabilitação e construção (desenho n.º 4.1).
Artigo 33.º
Serão reabilitadas as construções existentes nos prédios identificados na planta da situação existente - cadastro actual (desenho n.º 3) com as letras P7.1, P7.2 e P8.1 com frente para a futura variante e conforme estabelecido na planta de implantação - demolição, manutenção, reabilitação e construção (desenho n.º 4.1).
CAPÍTULO XI
Estética das construções
Artigo 34.º
1 - As cores dominantes das construções devem ser claras.
2 - Os telhados serão em telha cerâmica, na cor natural, não sendo permitida a criação de coberturas revestidas a chapa metálica ou fibrocimento para as habitações e anexos.
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 35.º
1 - A área designada na planta de implantação - síntese (desenho n.º 4) pela letra "A", pertencente à parcela P5, deverá ser cedida para complemento do lote 76, pertencente à parcela P4.
2 - A área designada na planta de implantação - síntese (desenho n.º 4) pela letra "B", pertencente à parcela P4, deverá ser cedida para complemento do lote 77, pertencente à parcela P5.
Artigo 36.º
1 - O presente Regulamento define as normas gerais de implantação do PPQB-A, de acordo com os princípios e objectivos que o informam. No entanto, as disposições nele expressas não dispensam a observância das normas legais em vigor, no que se refere à aprovação e concessão de alvarás de loteamento, aprovação de estudos, projectos e licenciamento de construções.
2 - É da responsabilidade da CMA a administração do presente Regulamento, à qual cabe a resolução de questões suscitadas por ele, bem como a de situações nele não contempladas.
Artigo 37.º
A não observância do Plano e seu Regulamento fica sujeita à aplicação do regime sancionatório geral.
Artigo 38.º
O Plano entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)