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Despacho 19851/2000, de 4 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 19 851/2000 (2.ª série). - Considerando as equiparações legais determinadas no n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (aprovado pelo Decreto-Lei 284/95, de 30 de Outubro), nos termos conjugados do artigo 27.º, n.º 2, do Estatuto do Pessoal Dirigente (Lei 49/99, de 22 de Junho), e dos artigos 17.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego no capitão-de-fragata Germano de Brito Mesquita, director do Centro de Apoio Social de Lisboa, as competências para autorizar as despesas previstas no artigo 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 197/99, até ao limite de 500 contos quando a escolha do procedimento é em função do valor e de 250 contos quando é independente do valor.

14 de Setembro de 2000. - O Presidente do Conselho de Direcção, José Augusto de Moraes Sarmento Gouveia, vice-almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1827680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-30 - Decreto-Lei 284/95 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a designação dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) para Instituto de Acção Social das Forças Armadas e aprova o respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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