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Edital 394/2000, de 3 de Outubro

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Texto do documento

Edital 394/2000 (2.ª série) - AP. - Maria Amélia Macedo Antunes, presidente da Câmara Municipal do Montijo:

Torna público, que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto do Regulamento Municipal do Cartão do Idoso, que foi presente e aprovado na reunião do executivo municipal realizada em 30 de Agosto do corrente ano.

Os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal no período acima mencionado, encontrando-se o referido projecto de Regulamento patente para consulta todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente na Divisão de Gestão Administrativa do Departamento Administrativo e Financeiro, no edifício dos Paços do Município, sito na Rua de Manuel Neves Nunes de Almeida nesta cidade do Montijo.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, José António M. da Cunha, director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

31 de Agosto de 2000. - a Presidente da Câmara, Maria Amélia Antunes.

Projecto do Regulamento Municipal do Cartão do Idoso

Nota justificativa

Determina o artigo 72.º da Constituição da República Portuguesa que as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal, evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

Com efeito, a política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.

Para a prossecução dos fins consagrados na lei fundamental não pode a Câmara Municipal do Montijo ser alheia até porque é matéria da sua competência a prestação de apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal conforme determina o artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Considera-se por isso que as políticas e os programas destinados à população idosa devem assegurar a capacidade desta se exprimir através de uma diversidade de papéis estimulantes e, principalmente, ser capaz de continuar a participar na vida em família e no seio da comunidade.

Não pode assim a autarquia deixar de se preocupar com as dificuldades económicas em que vive parte dos idosos deste concelho, como forma de permitir uma melhor utilização dos recursos postos por lei a seu cargo e que se destinam ao serviço da população idosa do Montijo.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea a) do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal aprova o seguinte Regulamento.

Artigo 1.º

O cartão municipal do idoso é um cartão gratuito emitido pelo Gabinete do Idoso da Câmara Municipal do Montijo, passado em nome do seu titular, sendo pessoal e intransmissível, conforme modelo constante do anexo I.

Artigo 2.º

A utilização do cartão por terceiros implica a anulação dos benefícios por ele outorgados ao seu legítimo titular.

Artigo 3.º

Só podem ser beneficiários do cartão municipal do idoso, os cidadãos residentes no concelho do Montijo que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Que tenham idade igual ou superior a 65 anos ou sejam reformados por invalidez, independentemente da idade;

b) Que sejam recenseados e possuam residência permanente neste concelho, desde que, vivendo sozinhos, aufiram rendimentos iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional em vigor para o ano a que respeita o cartão ou que, integrando um agregado familiar, a média dos rendimentos não ultrapasse aquele valor.

Artigo 4.º

A adesão ao cartão municipal do idoso é feita no Gabinete do Idoso da Câmara Municipal do Montijo, mediante o preenchimento do impresso disponível para o efeito, conforme modelo a que se refere o anexo II.

Artigo 5.º

1 - os documentos necessários à instrução do pedido de adesão ao cartão municipal do idoso são os seguintes:

a) Bilhete de identidade;

b) Duas fotografias tipo passe;

c) Documento comprovativo da pensão e declaração do IRS ou, no caso da sua inexistência, atestado emitido pela Junta de Freguesia comprovativo da situação económica, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril;

d) Declaração da Junta de Freguesia, onde conste o número de eleitor e a sua data de emissão, que confirme a residência e a composição do agregado familiar;

e) Certidão emitida pela repartição de finanças, que confirme a existência ou não de bens declarados.

2 - No caso do idoso coabitar com familiares, declaração emitida pela Junta de Freguesia comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que exerçam uma actividade profissional remunerada.

3 - Em caso de dúvida, poderá a Câmara Municipal solicitar ao apresentante quaisquer documentos supervenientes que se reputem necessários a uma correcta decisão do pedido.

Artigo 6.º

1 - os portadores do cartão municipal do idoso gozam dos seguintes benefícios:

a) Acesso gratuito a iniciativas culturais, recreativas e desportivas promovidas pela autarquia;

b) Desconto de 50% no valor do consumo de água, desde que possuam o contador em seu nome há, pelo menos, um ano e que o consumo de água não ultrapasse os 5 m3, ou desconto de 15% se o consumo mensal ultrapassar esse limite e até 10 m3;

c) Acesso a programas de turismo para a terceira idade promovidos pela autarquia em condições a definir em cada programa;

d) Prioridade no atendimento em quaisquer serviços da autarquia;

e) Desconto de 50% no acesso à utilização das piscinas municipais;

f) Quaisquer outros benefícios expressamente reconhecidos por deliberação tomada pela Câmara Municipal.

2 - o reconhecimento dos benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo ficam dependentes de prévia exibição do cartão pelo seu titular.

Artigo 7.º

O cartão municipal do idoso tem a validade de um ano a partir da data da sua emissão, sendo renovável mediante a apresentação de declaração da Junta de Freguesia da área de residência, em como as condições referidas no artigo 3.º do presente Regulamento se mantêm inalteráveis para o efeito.

Artigo 8.º

1 - a perda, furto ou extravio do cartão deve ser comunicado de imediato e por escrito ao Gabinete do Idoso da Câmara Municipal do Montijo.

2 - a responsabilidade do titular só cessará após comunicação por escrito da ocorrência.

Artigo 9.º

As dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento municipal bem como a integração das suas lacunas, serão resolvidas por despacho da presidente da Câmara ou do vereador do respectivo pelouro.

Artigo 10.º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Câmara Municipal de Montijo

Cartão municipal do idoso

Modelo de cartão

(ver documento original)

ANEXO II

Câmara Municipal de Montijo

Cartão municipal do idoso

Ficha de adesão

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1827390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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