Despacho 19 647/2000 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo da autorização concedida na parte final do n.º 4 do capítulo I e do n.º 4 do capítulo II do despacho 16 980/2000 (2.ª série), de 22 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 22 de Agosto de 2000, do director-geral dos Impostos, subdelego nos directores das direcções de serviços adiante indicadas as seguintes competências que me foram subdelegadas e delegadas:
a) No director da Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica (DSCA):
1) Apreciar os pedidos de restituição de importâncias arrecadadas pelo Estado nos últimos cinco anos e consideradas indevidas, até ao limite de 1 000 000$00, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério;
2) Autorizar a passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respectivos serviços [artigo 3.º, alínea b), do Decreto-Lei 48 059, de 23 de Novembro de 1967];
3) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
4) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
5) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;
6) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante;
7) Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação;
8) Justificar ou injustificar faltas;
9) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
b) No director da Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património (DSISTP):
1) Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
2) Resolver os pedidos de redução de taxa de sisa, formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
3) Resolver os pedidos de restituição de imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, até ao limite de 5 000 000$00 (artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações);
4) Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa, formulados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/82, de 4 de Agosto;
5) Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo indevidamente arrecadado, até ao limite de 5 000 000$00, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo, na redacção que tinham antes da que lhes foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 7/96, de 7 de Fevereiro;
6) Resolver os pedidos de restituição de imposto do selo, independentemente da anulação da liquidação, até ao limite de 5 000 000$00, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257.º do Regulamento do Imposto do Selo;
7) Reconhecer a obrigação do pagamento do imposto do selo devido em processos disciplinares para efeito de cobrança coerciva;
8) Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho;
9) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de 1 000 000$00, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério;
10) Autorizar a passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respectivos serviços [artigo 3.º, alínea b), do Decreto-Lei 48 059, de 23 de Novembro de 1967];
11) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
12) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
13) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;
14) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante;
15) Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação;
16) Justificar ou injustificar faltas;
17) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
c) No director de Serviços de Avaliações (DSA):
1) Autorizar a passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respectivos serviços [artigo 3.º, alínea b), do Decreto-Lei 48 059, de 23 de Novembro de 1967];
2) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
3) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
4) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;
5) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante;
6) Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação;
7) Justificar ou injustificar faltas;
8) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.
2 - As subdelegações a que se refere o presente despacho produzem efeitos desde 2 de Maio de 2000, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto da presente subdelegação de competências.
18 de Setembro de 2000. - O Subdirector-Geral, José João Duarte.