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Aviso 14010/2000, de 29 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 14 010/2000 (2.ª série). - Nos termos do artigo 38.º, conjugado com o artigo 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, a seguir se publica a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso interno geral de acesso para provimento na categoria de enfermeiro especialista (nível 2) no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, aberto pelo aviso 10 854/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 8 de Julho de 2000, homologado por deliberação do conselho directivo de 13 de Setembro de 2000:

Alberto Joaquim Batista Capelão - 18,5 valores.

Joaquim Manuel Santos Lourenço - 17,5 valores.

Cristina Maria Calvário Gonçalves - 15,5 valores.

Da presente lista cabe recurso, a interpor nos termos do artigo 39.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 437/91, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

15 de Setembro de 2000. - A Presidente, Maria Regina Jorge Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1826506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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