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Aviso 13804/2000, de 25 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 13 804/2000 (2.ª série). - Por despacho da Ministra da Saúde de 29 de Agosto de 2000, foi homologado o acordo de colaboração que a seguir se publica, celebrado em 17 de Agosto de 2000 entre o Ministério da Saúde e a Câmara Municipal de Penafiel, com vista à cooperação técnica e financeira para a execução do acesso ao novo Hospital do Vale do Sousa.

6 de Agosto de 2000. - A Secretária-Geral, Maria de Aires Aleluia.

ANEXO

Acordo de colaboração

A melhoria de qualidade na prestação dos cuidados de saúde é um dos objectivos fundamentais do Ministério da Saúde.

Para a efectivação daquele propósito, tem o Ministério da Saúde privilegiado a cooperação com os municípios, sempre que tal se mostre adequado.

A entrada em pleno funcionamento do novo Hospital Distrital do Vale do Sousa está dependente, quer da conclusão e apetrechamento do edifício, quer da execução das obras do acesso e do colector de ligação das águas pluviais.

Assim, no enquadramento da base IX da Lei de Bases da Saúde - Lei 48/90, de 24 de Agosto -, e ao abrigo dos artigos 3.º e 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de Maio, é celebrado entre o Ministério da Saúde, como primeiro outorgante, representado pelo director-geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, engenheiro António José Dias da Silva, e a Câmara Municipal de Penafiel, como segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Dr. Rui António Pinto da Silva, o presente acordo de colaboração, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente acordo de colaboração tem por objecto a execução do acesso ao novo Hospital do Vale do Sousa, rectificando e beneficiando a estrada municipal n.º 594, e, ainda, a instalação, ao longo da EN 15, de um colector para escoamento das águas pluviais.

Cláusula 2.ª

Obrigações do primeiro outorgante

O Ministério da Saúde comparticipa a realização das infra-estruturas urbanísticas referidas na cláusula 1.ª, necessárias ao funcionamento do citado empreendimento hospitalar, com a importância total de 130 000 contos, verba esta a incluir no PIDDAC, com o seguinte escalonamento:

2000 - 100 000 contos;

2001 - 30 000 contos.

O pagamento será efectuado de acordo com o evoluir da execução daquelas infra-estruturas.

Cláusula 3.ª

Obrigações do segundo outorgante

A Câmara Municipal de Penafiel obriga-se a executar as infra-estruturas urbanísticas descritas na cláusula 1.ª, até 31 de Março de 2001, devendo, por isso, proceder à aquisição do terreno necessário à implantação do novo traçado da EM 594.

Esta autarquia assumirá a função de dono das obras a realizar e dará conhecimento ao Ministério da Saúde dos concursos, adjudicações e do ritmo de execução das obras, com vista ao planeamento da comparticipação financeira fixada na cláusula 2.ª

Cláusula 4.ª

Entrada em vigor

O presente acordo de colaboração entra em vigor no dia da sua assinatura.

17 de Agosto de 2000. - Pelo Ministério da Saúde, António José Dias da Silva. - Pela Câmara Municipal de Penafiel, Rui António Pinto da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1825454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde

    Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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