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Decreto-lei 58/2005, de 4 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Texto do documento

Decreto-Lei 58/2005

de 4 de Março

O ministério responsável pelo sector das obras públicas comemorou 150 anos, pois teve a sua génese com a publicação do Decreto de 30 de Agosto de 1852.

Desde o início, a sua vocação assentou na noção de finalidade, de projecto, de concretização, de rigor e de serviço público que ainda hoje espelham a sua acção.

No futuro, importa promover a interacção entre as diferentes áreas de realização: estratégica, financeira, ambiental e técnica, garantindo o desenvolvimento sustentável do País.

Com este propósito, o Decreto-Lei 215-A/2004, de 3 de Setembro, que aprovou a orgânica do XVI Governo Constitucional, criou o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e extinguiu o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, cujos serviços, organismos e entidades do sector empresarial do Estado nos domínios dos transportes e respectivas infra-estruturas, portos, aeroportos e navegação aérea, marítima e fluvial, transitaram ou ficaram sob a tutela ou responsabilidade do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, à excepção de alguns serviços e organismos que transitaram para a Presidência do Conselho de Ministros e para o Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, bem como para a superintendência e participação conjuntas do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.

Por força do mesmo diploma, transitou ainda do extinto Ministério da Economia para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.

Haverá, portanto, que conceber um diploma que permita enquadrar e estruturar o acervo de serviços, organismos e empresas do sector empresarial do Estado, que transitaram para a esfera da competência do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

De salientar ainda a decisão de integrar na orgânica deste Ministério o Conselho Nacional dos Portos e dos Transportes Marítimos, recentemente criado, por forma a reforçar a capacidade consultiva de ordem técnica relativa a estes sectores.

O presente diploma limita-se a consagrar as alterações necessárias e decorrentes da entrada em vigor da nova estrutura orgânica do Governo, devendo ser oportunamente revisto à luz dos regimes contidos nos diplomas legais aprovados no âmbito da reforma da Administração Pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por MOPTC, é o departamento governamental responsável pela definição e prossecução da política nacional nos domínios das obras públicas e construção, dos transportes aéreos, marítimos, fluviais e terrestres, e das comunicações, bem como pela coordenação e execução da mesma.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do MOPTC, designadamente, as seguintes:

a) Desenvolver o quadro legal e regulamentar das actividades de obras públicas e de construção, bem como do sector imobiliário;

b) Assegurar as condições para a regulação independente das comunicações;

c) Desenvolver e optimizar os meios de comunicação tradicionais, bem como a oferta de novos serviços postais e de telecomunicações;

d) Aperfeiçoar e desenvolver o quadro legal e regulamentar das actividades de transportes aéreos, marítimos, fluviais e terrestres;

e) Coordenar e promover a gestão e a modernização das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea, rodoviárias, ferroviárias e portuárias;

f) Assegurar a coordenação do sector dos transportes e estimular a complementaridade entre os seus diversos meios, bem como a sua competitividade, em ordem à melhor satisfação do potencial cliente;

g) Promover a actividade logística eficiente e competitiva;

h) Promover a regulação e fiscalização dos sectores tutelados pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

O MOPTC integra:

a) Serviços da administração directa do Estado;

b) Organismos da administração indirecta do Estado;

c) Sector regulador;

d) Órgãos consultivos;

e) Comissões e outras estruturas;

f) Sector empresarial do Estado.

Artigo 4.º

Administração directa do Estado

1 - O MOPTC integra os seguintes serviços centrais e executivos:

a) Secretaria-Geral (SG);

b) Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);

c) Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas (GAERE);

d) Auditoria Ambiental (AA);

e) Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF).

2 - A Inspecção-Geral das Obras Públicas (IGOP) é um serviço central de controlo, auditoria e fiscalização do MOPTC.

Artigo 5.º

Administração indirecta do Estado

Integram a administração indirecta do Estado os seguintes organismos, sujeitos à superintendência e tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:

a) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P. (INTF);

b) Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC);

c) Obra Social do Ministério das Obras Públicas, I. P. (OSMOP).

Artigo 6.º

Superintendência conjunta

1 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações detém a tutela funcional e patrimonial do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, I. P. (IMOPPI) e do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), sendo a sua superintendência exercida nos seguintes termos:

a) A superintendência do IMOPPI é exercida em articulação com o Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, no que se refere à definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários de actuação, em matéria de obras particulares, promoção e mediação imobiliária e elaboração do respectivo quadro normativo;

b) A superintendência do LNEC é exercida em articulação com o Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior, no que se refere à definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários de actuação.

2 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações participa na definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários de actuação do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), em articulação com o Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.

Artigo 7.º

Sector regulador

1 - O MOPTC integra, como entidade de regulação e supervisão, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

2 - O Ministro de Estado e da Presidência participa na definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários do ICP-ANACOM.

Artigo 8.º

Órgãos consultivos

O MOPTC integra os seguintes órgãos consultivos:

a) Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT);

b) Conselho Nacional dos Portos e dos Transportes Marítimos (CNPTM).

Artigo 9.º

Comissões e outras estruturas

No MOPTC funcionam:

a) A Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres (CPETT);

b) A Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo (CPETA);

c) A Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações (CPEC);

d) O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves (GPIAA);

e) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR);

f) A Autoridade de Segurança da Ponte de 25 de Abril.

Artigo 10.º

Sector empresarial do Estado

Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações as entidades do sector empresarial do Estado nos domínios dos transportes e respectivas infra-estruturas, aeroportos e navegação aérea, marítima e fluvial, bem como dos correios e das telecomunicações.

CAPÍTULO III

Serviços, organismos e outras entidades

SECÇÃO I

Serviços integrados na administração directa do Estado

SUBSECÇÃO I

Serviços centrais e executivos

Artigo 11.º

Secretaria-Geral

1 - É criada a Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG.

2 - A SG presta funções de apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços do Ministério sem estrutura administrativa própria, no âmbito dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, aprovisionamento, gestão de frotas, consultadoria jurídica, sistemas de informação, documentação e relações públicas.

3 - A SG assegura ainda as funções comuns do MOPTC relativas à elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento do Ministério e gestão de recursos humanos, organizacionais e de modernização administrativa, do sistema de aprovisionamento e da frota automóvel.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete à SG promover a partilha de actividades comuns prevista no artigo 30.º do presente diploma, com vista à optimização dos recursos.

5 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

Artigo 12.º

Gabinete de Estudos e Planeamento

1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por GEP, é o serviço de planeamento e programação do investimento público no âmbito do MOPTC, que assegura as funções comuns de estudo, concepção e análise da estratégia de desenvolvimento nas áreas de intervenção do Ministério, nomeadamente no que concerne ao apoio técnico económico ao exercício da tutela governamental e à política de investimento e respectivo financiamento.

2 - O GEP é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, cargos de direcção superior de 1.º e de 2.º grau, respectivamente.

Artigo 13.º

Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas

1 - O Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas, abreviadamente designado por GAERE, assegura as funções comuns de coordenação e apoio técnico do MOPTC, em matérias relacionadas com a União Europeia e com as relações externas, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - O GAERE é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, cargos de direcção superior de 1.º e de 2.º grau, respectivamente.

Artigo 14.º

Auditoria Ambiental

1 - A Auditoria Ambiental, abreviadamente designada por AA, é o serviço responsável pelo apoio, consulta, coordenação e supervisão no domínio do impacte ambiental das acções desenvolvidas no âmbito do MOPTC.

2 - A AA é dirigida por um auditor ambiental, coadjuvado por um auditor ambiental-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e de 2.º grau, respectivamente.

Artigo 15.º

Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais

1 - A Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, abreviadamente designada por DGTTF, tem por missão promover, de forma a satisfazer as necessidades de mobilidade e de acessibilidade, o desenvolvimento do sistema de transportes rodoviários e fluvial, assegurar o seu funcionamento, bem como a sua articulação interna e a coordenação com os restantes modos de transporte, colaborando na definição global para o sector dos transportes.

2 - A DGTTF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

SUBSECÇÃO II

Serviços de controlo, auditoria e fiscalização

Artigo 16.º

Inspecção-Geral das Obras Públicas

1 - A Inspecção-Geral das Obras Públicas, abreviadamente designada por IGOP, tem por missão o acompanhamento e avaliação da execução das políticas públicas, no âmbito do MOPTC, em exercício da sua actividade inspectiva, assegurando o cumprimento da lei, bem como de regulamentos, contratos, directivas e instruções ministeriais, em ordem a garantir a reposição do interesse público e da legalidade violada.

2 - A IGOP é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.

SECÇÃO II

Organismos integrados na administração indirecta do Estado

Artigo 17.º

Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P.

1 - O Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P., abreviadamente designado por INTF, tem por objectivo regular e fiscalizar o sector ferroviário e supervisionar as actividades desenvolvidas neste, bem como a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos passageiros e clientes.

2 - O INTF tem um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 18.º

Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.

1 - O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., abreviadamente designado por INAC, é um instituto público que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar o sector da aviação civil.

2 - O INAC tem um conselho directivo composto por um presidente e quatro vogais.

Artigo 19.º

Obra Social do Ministério das Obras Públicas, I. P.

1 - A Obra Social do Ministério das Obras Públicas, I. P., abreviadamente designada por OSMOP, é uma pessoa colectiva de direito público que tem por finalidade promover a satisfação das necessidades de ordem económica, social e cultural dos funcionários e agentes dos serviços do Ministério que não estejam abrangidos por organizações e assistências afins existentes em organismos autónomos.

2 - A OSMOP tem uma direcção composta por um presidente e dois vogais, cargos de direcção superior e de direcção intermédia, de 1.º grau, respectivamente.

Artigo 20.º

Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário,

I. P.

1 - O Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, I. P., abreviadamente designado por IMOPPI, é um instituto público que visa colaborar na definição e execução da política para o sector, promover e orientar os mercados de obras públicas, particulares e do imobiliário, fomentar e acompanhar a regulação e regulamentação destes sectores e assegurar o cumprimento das respectivas disposições legais.

2 - O IMOPPI tem um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 21.º

Laboratório Nacional de Engenharia Civil

1 - O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LNEC, é uma pessoa colectiva pública de natureza institucional, considerada laboratório do Estado, que tem por fim empreender, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua acção, fundamentalmente, nos domínios das obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, e a sua actividade visa, essencialmente, a qualidade e a segurança das obras, a protecção e a reabilitação do património natural e construído e a modernização e a iniciação tecnológicas do sector da construção.

2 - O LNEC tem uma direcção composta por um presidente e três vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1.º e de 2.º grau, respectivamente.

SECÇÃO III

Sector regulador

Artigo 22.º

ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

1 - O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, abreviadamente designado por ICP-ANACOM, é uma pessoa colectiva de direito público, independente no exercício das suas funções, que tem por objecto a regulação, supervisão e representação do sector das telecomunicações.

2 - O ICP-ANACOM tem um conselho de administração composto por um presidente e dois ou quatro vogais.

SECÇÃO IV

Órgãos consultivos

Artigo 23.º

Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes

O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, abreviadamente designado por CSOPT, é um órgão de consulta de carácter técnico, visando coadjuvar o Governo na resolução das questões relativas a obras públicas e a transportes, cabendo-lhe emitir pareceres de carácter técnico, económico e financeiro sobre os projectos ou assuntos que sejam submetidos à sua apreciação por imposição legal ou por determinação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 24.º

Conselho Nacional dos Portos e dos Transportes Marítimos

O Conselho Nacional dos Portos e dos Transportes Marítimos (CNPTM) é um órgão de consulta de carácter técnico, que coadjuva o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em matérias relacionadas com as actividades portuárias e os transportes marítimos.

SECÇÃO V

Comissões e outras estruturas

Artigo 25.º

Comissões de Planeamento de Emergência

1 - As Comissões de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres, do Transporte Aéreo e das Comunicações são órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, cabendo-lhes, a nível externo, a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).

2 - As Comissões de Planeamento de Emergência dependem, directamente, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e, funcionalmente, do presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

Artigo 26.º

Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves

O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves, abreviadamente designado por GPIAA, tem por finalidade investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis tripuladas e participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes, bem como lhe cabe promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica, elaborar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes e promover a sua divulgação e assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras, nos termos do Decreto-Lei 318/99, de 11 de Agosto.

Artigo 27.º

Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira

1 - A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira, abreviadamente designada por MAR, funciona na dependência conjunta dos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, incumbindo-lhe o registo de todos os actos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos e o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis.

2 - O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar participa com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações na definição dos domínios prioritários de actuação da MAR e no acompanhamento da sua execução, nas matérias relativas à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e ao controlo e fiscalização dos aspectos técnicos referentes aos navios registados na MAR.

Artigo 28.º

Autoridade de Segurança da Ponte de 25 de Abril

A Autoridade de Segurança da Ponte de 25 de Abril tem por objecto assegurar a coordenação e a gestão, de forma integrada, da segurança da exploração rodoviária e ferroviária nas infra-estruturas da Ponte de 25 de Abril, bem como do seu viaduto de acesso norte, podendo ainda intervir na área do túnel ferroviário do Pragal, quando ocorram factos ou situações que interfiram, ou possam vir a interferir, com a exploração dos transportes na Ponte.

CAPÍTULO IV

Modelo de funcionamento

Artigo 29.º

Planeamento e articulação de actividades

1 - Os serviços e organismos do MOPTC funcionam por objectivos, formalizados em planos de actividades anuais ou plurianuais, aprovados pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - Os serviços e organismos do MOPTC devem articular as respectivas actividades de forma integrada, no âmbito das políticas definidas para o mesmo.

Artigo 30.º

Partilha de actividades comuns

1 - A partilha de actividades comuns é assegurada pela SG de uma forma centralizada, sem prejuízo das competências próprias e delegadas dos dirigentes máximos dos serviços, sendo o seu funcionamento enquadrado por protocolos com vista à definição das regras necessárias à actuação de cada uma das partes, abrangendo, designadamente, as seguintes actividades de natureza administrativa e logística:

a) Negociação e aquisição de bens e serviços;

b) Sistemas de informação e comunicação;

c) Gestão de edifícios;

d) Serviços de segurança e de limpeza;

e) Gestão da frota automóvel;

f) Processamento de vencimentos e contabilidade.

2 - A partilha de actividades comuns entre os vários serviços do MOPTC, prevista no número anterior, é definida por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 31.º

Quadro de pessoal

O quadro do pessoal de direcção superior de 1.º e de 2.º grau do MOPTC é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições relativas a serviços e organismos

Artigo 32.º

Extinção e sucessão

1 - É extinta a Auditoria Jurídica do extinto Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

2 - A SG sucede à Auditoria Jurídica em todas as suas atribuições e competências.

3 - A SG assume os direitos e as obrigações de que eram titulares as secretarias-gerais do extinto Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do extinto Ministério do Equipamento Social, que se consideram extintas a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 33.º

Redenominação de serviços

1 - A Direcção-Geral dos Transportes Terrestres passa a denominar-se Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais.

2 - A Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações passa a denominar-se Inspecção-Geral das Obras Públicas.

3 - A Obra Social do Ministério do Equipamento Social passa a denominar-se Obra Social do Ministério das Obras Públicas.

SECÇÃO II

Disposições relativas ao pessoal

Artigo 34.º

Transição e manutenção dos quadros de pessoal

1 - A transição dos funcionários e agentes dos serviços extintos para os quadros de pessoal dos serviços que lhes sucedem nas respectivas atribuições e competências faz-se nos termos do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.

2 - Até à entrada em vigor dos quadros de pessoal dos serviços criados mantêm-se os quadros de pessoal dos serviços extintos.

Artigo 35.º

Concursos de pessoal

1 - Os concursos de pessoal abertos pelos serviços extintos que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.

2 - Os candidatos são providos nos quadros dos serviços que sucedem àqueles nas suas atribuições e competências, salvo se estes ainda não tiverem sido aprovados, caso em que são providos nos quadros dos serviços extintos.

3 - Mantêm-se os estágios a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 36.º

Situações especiais

1 - Os funcionários e agentes que se encontram em situação de licença mantêm os direitos que detinham à data do início da mesma, nos termos da lei aplicável.

2 - Os funcionários e agentes que se encontram em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações transitórias previstas na lei mantêm-se em idêntico regime.

Artigo 37.º

Regulamentos em vigor

A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a manutenção dos regulamentos existentes aprovados nos termos da legislação aplicável, designadamente em matéria de estágio para ingresso nas carreiras, programas de provas e horários de trabalho.

SECÇÃO III

Sucessão e providências orçamentais

Artigo 38.º

Sucessão em bens, direitos e obrigações

1 - Os bens, direitos e obrigações referentes às atribuições transferidas nos termos do artigo 32.º transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, ao serviço que assume as correspondentes atribuições e competências.

2 - O património inerente às atribuições transferidas, incluindo as situações de activo e passivo, e, bem assim, os direitos e obrigações que se encontrem constituídos são transmitidos ao serviço que sucede àquele que os titulava, por efeito do presente diploma e independentemente de quaisquer formalidades.

3 - O presente diploma é título suficiente e bastante para todos os registos que haja de efectuar relativamente ao património a que alude o número anterior.

Artigo 39.º

Providências orçamentais

1 - Os saldos das verbas orçamentais da Secretaria-Geral do extinto Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação transitam, independentemente de qualquer formalidade, para a Secretaria-Geral do MOPTC, sem prejuízo dos diplomas legais aplicáveis.

2 - A diferença entre as verbas orçamentadas para os lugares de pessoal dirigente preenchidos e as verbas decorrentes da aplicação deste diploma transita para a dotação provisional do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 40.º

Apoio a outras entidades

Os serviços e organismos do MOPTC podem, no âmbito das respectivas atribuições e mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, prestar apoio material e financeiro a entidades públicas, cooperativas e privadas que desenvolvam a sua actividade na área das atribuições do Ministério ou sejam consideradas de interesse relevante para as acções e estratégias definidas no mesmo âmbito, respeitando a legislação orçamental vigente.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 41.º

Legislação orgânica complementar

Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos pelos quais se regem os serviços, organismos e órgãos ora criados, estes continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis em tudo o que não contrariar o presente diploma.

Artigo 42.º

Referências legais

1 - As referências legais feitas na legislação em vigor ao Ministro do Equipamento Social e ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, em matérias que se insiram nas atribuições e competências do MOPTC, entendem-se reportadas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - As referências legais feitas na legislação em vigor aos Ministérios do Equipamento Social e das Obras Públicas, Transportes e Habitação entendem-se reportadas ao MOPTC.

Artigo 43.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 129/2000, de 13 de Julho.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O regime previsto no artigo 30.º do presente diploma entra em vigor simultaneamente com o diploma orgânico da SG.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Paulo Sacadura Cabral Portas - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António Luís Guerra Nunes Mexia.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Fevereiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 31.º)

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/04/plain-182540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 318/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece os princípios reguladores da investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis e cria o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 129/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-03 - Decreto-Lei 215-A/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XVI Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 210/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Portaria 1284/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica, previstos na Lei da Água.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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