Portaria 881/85
de 20 de Novembro
Tendo em conta que a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos - STCW, 1978, entrou em vigor em Abril de 1984 e que se encontra em curso o respectivo processo de adesão pelo nosso país, tendo já sido aprovada, para o efeito, pelo Decreto do Governo n.º 28/85, de 8 de Agosto;
Considerando que os navios portugueses, no contexto da certificação, quando escalam portos de um país que seja Parte da Convenção, se encontram sujeitos às inspecções preconizadas na mesma;
Convindo, em consequência, proceder desde já à certificação das tripulações da marinha mercante a que se refere o n.º 2 do artigo VI da citada Convenção e bem assim introduzir em direito interno as alterações que, com o mínimo de perturbação do sistema instituído, permitam progredir no sentido da sua adequação às disposições da Convenção:
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 193/80, de 18 de Junho, e na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 322/84, de 8 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º O Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, é alterado em conformidade com o que se segue.
O § 2.º do artigo 34.º passa a ter nova redacção, sendo o § 3.º eliminado; ao artigo 34.º-A é aditado um § 3.º, o § único do artigo 36.º passa a § 1.º, sendo-lhe aditado um § 2.º; a alínea d) do corpo do artigo 37.º passa a ter nova redacção, o § único passa a § 1.º, sendo-lhe aditado um § 2.º; as alíneas d) e e) do corpo do artigo 38.º passam a ter nova redacção, o § único passa a § 1.º, sendo-lhe aditado um § 2.º; ao artigo 43.º é aditado um § 2.º; o corpo do artigo 44.º passa a ter nova redacção, o § único passa a § 1.º, sendo-lhe aditado um § 2.º; as alíneas a) e b) do corpo do artigo 45.º e o § 2.º passam a ter nova redacção, sendo eliminadas as alíneas c) e d) do referido corpo; o § 2.º do artigo 46.º é eliminado, passando o § 1.º a § único; as alíneas a) e b) do corpo do artigo 46.º-A passam a ter nova redacção, são eliminadas as alíneas c) e d) do mesmo corpo, o § único passa a § 1.º, sendo-lhe aditado um § 2.º; os §§ 1.º e 2.º do artigo 54.º passam a ter nova redacção; o § único do artigo 56.º passa a § 1.º, sendo-lhe aditado um § 2.º; o § único do artigo 57.º passa a § 1.º, sendo-lhe aditado um § 2.º; ao artigo 74.º é aditado um § 5.º; ao artigo 76.º é aditado um § 5.º; o § único do artigo 77.º passa a § 1.º, sendo-lhe aditado um § 2.º; o § único do artigo 78.º passa a § 1.º, sendo-lhe aditado um § 2.º; aos artigos 82.º, 83.º, 89.º, 90.º e 91.º são aditados, respectivamente, um § 4.º, um § 4.º, um § 3.º, um § 5.º e um § 3.º; o § único do artigo 191.º passa a § 1.º, sendo-lhe aditado um § 2.º e um § 3.º:
Art. 34.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º A categoria de capitão da marinha mercante confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem do certificado de competência, nos termos da Convenção STCW, 1978, como comandante (master) de navios de qualquer tonelagem.
Art. 34.º-A ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º A categoria de piloto-chefe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem do certificado de competência, nos termos da Convenção STCW, 1978, como comandante (master) de navios de qualquer tonelagem.
Art. 36.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º A categoria de piloto de 1.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de competência, nos termos da Convenção STCW, 1978, como:
a) Comandante de navios de tonelagem de arqueação bruta inferior a 1600 t (master of ships of less than 1600 GRT);
b) Imediato de navios de qualquer tonelagem (chief mate).
Art. 37.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Comandante de embarcações de comércio, registadas e a operar na navegação costeira nacional ou no tráfego local, e de pesca, com arqueação bruta máxima de 600 t, desde que tenha feito 900 horas de navegação como imediato.
§ 1.º ...
§ 2.º A categoria de piloto de 2.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de competência, nos termos da Convenção STCW, 1978, como imediato de navios de menos de 1600 t (chief mate of ships of less than 1600 GRT).
Art. 38.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Imediato de embarcações de comércio, registadas e a operar na navegação costeira nacional ou no tráfego local, e de pesca, com arqueação bruta máxima de 600 t;
e) Comandante de embarcações registadas e a operar nas actividades e nas áreas referidas na alínea anterior, com arqueação bruta máxima de 500 t.
§ 1.º ...
§ 2.º A categoria de piloto de 3.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de competência, nos termos da Convenção STCW, 1978, como oficial chefe de quarto de navegação (officer in charge of a navigational watch).
Art. 43.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º A categoria de radiotécnico-chefe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de operador geral de radiocomunicações (radiocomunications general operator's certificate), nos termos do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
Art. 44.º Ao radiotécnico de 1.ª classe compete exercer as funções de primeiro-radiotécnico ou de chefe de radiotecnia de estações de radiocomunicações de qualquer categoria.
§ 1.º ...
§ 2.º A categoria de radiotécnico de 1.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de operador radiotelegrafista de 1.ª classe (1st class radiotelegraph operator's certificate), nos termos do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
Art. 45.º ...
a) Segundo-radiotécnico ou de primeiro-radiotécnico em embarcações com estação de radiocomunicações de qualquer categoria;
b) Chefe de radiotecnia de estações de radiocomunicações de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias.
§ 1.º ...
§ 2.º A categoria de radiotécnico, de 2.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de operador radiotelegrafista de 2.ª classe (2nd class radiotelegraph operator's certificate), nos termos do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
Art. 46.º-A ...
a) Terceiro, de segundo ou de primeiro-radiotécnico em embarcações com estação de radiocomunicações de qualquer categoria;
b) Chefe de radiotecnia em embarcações com estações de radiocomunicações de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias.
§ 1.º ...
§ 2.º A categoria de radiotécnico de 3.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de operador radiotelegrafista de 2.ª classe (2nd class radiotelegraph operator's certificate), nos termos do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
Art. 54.º ...
§ 1.º A categoria de mestre costeiro habilita o titular ao comando de embarcações de comércio até 200 t brutas, registadas e operando na navegação costeira nacional.
§ 2.º A categoria de mestre costeiro confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de competência, nos termos da Convenção STCW, 1978, como comandante de embarcações de navegação costeira nacional com arqueação bruta inferior a 200 t (master of ships of less than 200 GRT, near coastal voyages).
Art. 56.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º A categoria de marinheiro de 1.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um documento oficial, nos termos da Convenção STCW, 1978, como marítimo da mestrança e marinhagem (rating), habilitado para o serviço de quartos de navegação, desde que prove ter exercido funções relacionadas com o serviço de quartos de navegação durante um período mínimo de 6 meses.
Art. 57.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º A categoria de marinheiro de 2.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um documento oficial, nos termos da Convenção STCW, 1978, como marítimo da mestrança e marinhagem (rating), desde que prove ter exercido funções relacionadas com o serviço de quartos de navegação durante um período mínimo de 6 meses.
Art. 74.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º A categoria de maquinista chefe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de competência, nos termos da Convenção STCW, 1978, como chefe de máquinas (chief engineer officer).
Art. 76.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º A categoria de maquinista de 1.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de competência, nos termos da Convenção STCW, 1978, como:
a) Chefe de máquinas de navios com instalações de máquinas propulsoras de potência máxima de 3000 kW (chief engineer officer of ships of less than 3000 kW);
b) Segundo-oficial de máquinas de navios de qualquer potência (second engineer officer).
Art. 77.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º A categoria de maquinista de 2.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de serviço, nos termos da Convenção STCW, 1978, como segundo-oficial de máquinas em navios com instalações de máquinas propulsoras de potência máxima de 3000 kW (second engineer officer of ships of less than 3000 kW).
Art. 78.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º A categoria de maquinista de 3.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de serviço, nos termos da Convenção STCW, 1978, como oficial de máquinas-chefe de quartos (engineer officer in charge of a watch).
Art. 82.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º A categoria de maquinista prático de 1.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de serviço, nos termos da Convenção STCW, 1978, que lhe permita continuar a exercer as funções atribuídas aos oficiais de máquinas, desde que tenha exercido essas funções durante um período no mar não inferior a 3 anos dentro dos últimos 7 anos anteriores à data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 83.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º A categoria de maquinista prático de 2.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de serviço, nos termos da Convenção STCW, 1978, que lhe permita continuar a exercer as funções atribuídas aos oficiais de máquinas, desde que tenha exercido essas funções durante um período no mar não inferior a 3 anos dentro dos últimos 7 anos anteriores à data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 89.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º A categoria de motorista prático de 1.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de serviço, nos termos da Convenção STCW, 1978, que lhe permita continuar a exercer as funções atribuídas aos oficiais de máquinas, desde que tenha exercido essas funções durante um período no mar não inferior a 3 anos dentro dos últimos 7 anos anteriores à data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 90.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º A categoria de motorista prático de 2.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de serviço, nos termos da Convenção STCW, 1978, que lhe permita continuar a exercer as funções atribuídas aos oficiais de máquinas, desde que tenha exercido essas funções durante um período no mar não inferior a 3 anos dentro dos últimos 7 anos anteriores à data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 91.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º A categoria de motorista prático de 3.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de serviço, nos termos da Convenção STCW, 1978, que lhe permita continuar a exercer as funções atribuídas aos oficiais de máquinas, desde que tenha exercido essas funções durante um período no mar não inferior a 3 anos dentro dos últimos 7 anos anteriores à data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 191.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Aos tripulantes que se destinem a navios abrangidos pelas normas da Convenção STCW, 1978, poderá o director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos conceder, em casos de extrema necessidade, um certificado de dispensa que, por um período a fixar caso a caso, mas sempre inferior a 6 meses, permita a um determinado marítimo, devidamente habilitado com um certificado STCW, exercer as funções imediatamente superiores às que são permitidas pelo seu certificado, desde que a sua qualificação profissional seja considerada suficiente para o desempenho, com segurança, dessas funções.
§ 3.º O certificado de dispensa a que se refere o parágrafo anterior não deve ser concedido:
a) Para o desempenho das funções de comandante e de chefe de máquinas, salvo em casos de força maior e, mesmo assim, pelo menor período de tempo possível;
b) Para desempenho das funções de oficial radiotécnico e de operador radiotelefonista, salvo o caso de a dispensa não prejudicar as disposições do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações;
c) Aos marítimos para cujas funções normais não é exigido certificado STCW, salvo para o desempenho, por um curto período de tempo, de funções imediatamente superiores e desde que se considere que possui qualificação e experiência equivalentes às que se exigem para o exercício das funções a desempenhar, devendo, contudo, esse marítimo ser submetido a uma prova de avaliação de conhecimentos no caso de não ser detentor de certificado de habilitação profissional.
2.º O modelo do certificado de competência e da sua autenticação, bem como os modelos dos certificados de serviço e de dispensa e do documento oficial, são os constantes dos anexos ao presente diploma.
3.º A autenticação e os documentos referidos no número anterior só serão válidos mediante a aposição do selo branco da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.
4.º A aplicação do disposto na alínea d) do artigo 37.º, nas alíneas d) e e) do artigo 38.º e no § 1.º do artigo 54.º, todos do RIM, entende-se sem prejuízo de qualquer situação de direitos adquiridos.
Ministério do Mar.
Assinada em 29 de Outubro de 1985.
O Ministro do Mar, José de Almeida Serra.
ANEXO I
Modelo do certificado de competência a que se refere o n.º 2 da Portaria 881/85
(ver documento original)
a) O formato será de 150 mm x 105 mm.
b) Será impresso a azul sobre papel branco.
c) O escudo do anverso terá as cores autênticas.
(ver documento original)
d) As palavras "República Portuguesa» serão impressas a preto.
ANEXO II
Modelo do certificado de serviço a que se refere o n.º 2.º da Portaria 881/85
(ver documento original)
a) O formato será de 150 mm x 105 mm.
b) Será impresso a azul sobre papel branco.
c) O escudo do anverso terá as cores autênticas.
(ver documento original)
d) As palavras "República Portuguesa» serão impressas a preto.
ANEXO III
Modelo do certificado de dispensa a que se refere o n.º 2.º da Portaria 881/85
(ver documento original)
a) O formato será de 150 mm x 105 mm.
b) Será impresso a azul sobre papel branco.
c) O escudo terá as cores autênticas.
ANEXO IV
Modelo do documento oficial a que se refere o n.º 2.º da Portaria 881/85
(ver documento original)
a) O formato será de 105 mm x 75 mm.
b) Será impresso a azul sobre papel branco.