Resolução 130/2000 (2.ª série). - Sob proposta do Instituto de Educação e Psicologia;
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos desta Universidade;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:
O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 24 de Julho de 2000, determina:
Artigo único
Alteração
O n.º 1 do artigo 5.º da resolução SU-17/93, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
"5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciatura em História, em Filosofia, em Histórico-Filosóficas, em Educação e em Ciências da Educação, com a classificação mínima de 14 valores. São ainda admitidos à candidatura os titulares de licenciatura ou equivalente, com a classificação mínima de 14 valores, que sejam educadores de infância ou professores profissionalizados nos ensino básico e secundário."
24 de Julho de 2000. - O Presidente do Senado Universitário, Licínio Chainho Pereira.