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Resolução 130/2000, de 22 de Setembro

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Texto do documento

Resolução 130/2000 (2.ª série). - Sob proposta do Instituto de Educação e Psicologia;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos desta Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 24 de Julho de 2000, determina:

Artigo único

Alteração

O n.º 1 do artigo 5.º da resolução SU-17/93, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciatura em História, em Filosofia, em Histórico-Filosóficas, em Educação e em Ciências da Educação, com a classificação mínima de 14 valores. São ainda admitidos à candidatura os titulares de licenciatura ou equivalente, com a classificação mínima de 14 valores, que sejam educadores de infância ou professores profissionalizados nos ensino básico e secundário."

24 de Julho de 2000. - O Presidente do Senado Universitário, Licínio Chainho Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1825286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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