Protocolo 23/2000. - Protocolo específico de cooperação técnica e financeira - Plano Regional da Água da Madeira - entre o Instituto da Água, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, e a Região Autónoma da Madeira, Governo Regional e Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente. - A nível nacional, o processo de planeamento dos recursos hídricos concretiza-se na elaboração e aprovação do Plano de Bacia Hidrográfica e do Plano Nacional da Água, cujo enquadramento jurídico e respectiva regulamentação se encontra estabelecida no Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro.
A competência para a elaboração do Plano Nacional da Água (PNA) está atribuída pelo supra-referido diploma ao Instituto da Água (INAG), sendo a sua conclusão a curto prazo uma prioridade do Governo através do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território.
Como instrumento por excelência de definição da política nacional em matéria de recursos hídricos nos actuais contextos nacionais, comunitários e internacionais, o Plano Nacional da Água assumirá uma natureza inovadora, sem prejuízo do sentido operacional que lhe permita alcançar os objectivos gerais e específicos que ao País se colocam neste domínio.
O artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro, determina que o Plano Nacional da Água abrange todo o território nacional, devendo dele emanarem as propostas de política nacional em matéria de recursos hídricos com observância das disposições legais nacionais e comunitárias, cujo cumprimento apenas será alcançado quando abranger, em conjunto, o espaço do território de Portugal continental e Regiões Autónomas, nomeadamente o arquipélago da Madeira.
Considerando que o Instituto da Água tem em curso um processo de planeamento complexo, no âmbito das respectivas atribuições legais, conducente à aprovação do Plano Nacional da Água;
Considerando que a elaboração do Plano Nacional da Água, nas suas múltiplas componentes e designadamente no que respeita aos objectivos e respectivo quadro de medidas e acções de âmbito nacional, deve ser configurado, em grande medida, e ajustado pelos planos de região hidrográfica;
Considerando ainda que o âmbito nacional do Plano Nacional da Água determina a necessidade de ser elaborado, em simultâneo, um Plano Regional da Água da Região Autónoma da Madeira, que se incorporará naquele;
Considerando que os recursos hídricos constituem uma matéria de interesse específico da Região e como tal foi consagrada na alínea j) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 130/99, de 21 de Agosto;
Considerando que, dentro da orgânica do Governo Regional e dentro de uma lógica de cooperação da globalidade da Administração Regional que se tem de estabelecer, é a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente quem, directa ou indirectamente, reúne competências adequadas e melhores condições para efectivar a coordenação regional do processo conducente à elaboração do Plano Regional da Água da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da elaboração do Plano Nacional da Água e de acordo com a metodologia, objectivos e princípios gerais deste;
Considerando que a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente tem competência legal para, em representação da Região e na observância do disposto no Decreto Legislativo Regional 28-C/99/M, de 23 de Dezembro, poder delegar na IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., competência para dinamizar o processo de elaboração do Plano Regional no âmbito do exercício de poderes de autoridade paralelos à concessão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água;
Considerando os termos do disposto na alínea a), cláusula 1.ª, que define o quadro geral do objecto subjacente ao protocolo geral de cooperação técnica, firmado entre o Instituto da Água e a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;
Nos termos das cláusulas 2.ª e 3.ª do supra-referido protocolo geral de cooperação, é firmado o presente protocolo específico de cooperação técnica e financeira entre o Instituto da Água, representado pelo respectivo presidente, engenheiro Carlos Alberto Mineiro Aires, e a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, representada pelo respectivo secretário regional, engenheiro Jorge Manuel Jardim Fernandes, nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
A Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, atentas as atribuições e competências em matéria de gestão dos recursos hídricos na Região Autónoma da Madeira, designadamente o disposto nos Decretos Regulamentares Regionais n.º 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, e n.º 3/94/M, de 23 de Março, cooperará com o Instituto da Água na elaboração do Plano Nacional da Água, salvaguardando o poder de delegar parte da sua responsabilidade executiva decorrente do presente instrumento na IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., ao abrigo no disposto no Decreto Legislativo Regional 28-C/99/M, de 23 de Dezembro.
Cláusula 2.ª
A Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente participará no processo geral de integração e convergência sectorial do Plano Nacional da Água e no aprofundamento de matérias de especial interesse regional.
Cláusula 3.ª
O Plano Regional da Água da Região Autónoma da Madeira é parte integrante do Plano Nacional da Água, atendendo ao respectivo carácter abrangente de natureza nacional, pelo que a elaboração daquele será levada a cabo pelo Instituto da Água. Todavia, porque parte substancial dos dados e informações fundamentais e decisões carecem de tratamento prévio e validação pelo Governo Regional - atentas as atribuições e competências referidas na cláusula 1.ª - considera-se a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente a entidade formalmente responsável e o interlocutor regional para a incorporação do conhecimento sobre os recursos hídricos da Região no Plano Nacional da Água, mediante o presente mecanismo de cooperação técnica e financeira. Assim, à Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, directa ou indirectamente, competirá o fornecimento dos elementos e pareceres anteriormente identificados que serão especificados oportunamente e, em nome do Instituto da Água, a preparação dos processos de contratação e assegurar os procedimentos necessários subsequentes, bem como a nível regional e local orientar tecnicamente o desenvolvimento dos estudos e acções em conformidade com os índices geral e detalhado do Plano Regional da Água da Madeira anexos.
Cláusula 4.ª
Os custos estimados com a elaboração do Plano Regional da Água da Região Autónoma da Madeira ascendem a 120 000 000$00, acrescido do valor do IVA, repartidos pelos anos económicos de 2000 e de 2001, 40% no primeiro e 60% no segundo, suportando o Instituto da Água os encargos até ao limite de 100 000 000$00, acrescido do valor do IVA, e o restante será suportado pela Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente.
1 - O Instituto da Água e a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente comprometem-se a inscrever nos respectivos orçamentos para o ano económico de 2001 as verbas referidas na presente cláusula e necessárias à concretização do objecto do presente protocolo.
2 - Nos casos em que as despesas devam ser suportadas pelo Instituto da Água, nos termos da presente cláusula, os documentos de contratualização ou equivalentes resultantes do procedimento adoptado para a realização das mesmas com aquisição de bens ou prestações de serviços referidos na cláusula 3.ª, devem ser remetidos pela Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente ao Instituto da Água para outorga, registo e cabimentação.
3 - As facturas, dentro da percentagem de comparticipação que compete ao Instituto da Água (83,33%), depois de visadas pela Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente com a menção "estão em condições de ser processadas", deverão ser enviadas ao Instituto da Água para processamento.
Cláusula 5.ª
O prazo de vigência do presente protocolo coincidirá com a conclusão e aprovação do Plano Regional da Água da Região Autónoma da Madeira que, por sua vez, deverá ser coincidente com a data de conclusão e aprovação do Plano Nacional da Água, que se prevê para finais de Maio de 2001.
Cláusula 6.ª
As partes intervenientes que subscrevem o presente protocolo nomeiam desde já uma comissão executiva que é responsável pelo respectivo e integral cumprimento dos seus termos, assumindo disponibilizar aos mesmos todos os meios a tanto necessários, ficando atribuídas àquela comissão funções de coordenação e orientação técnica e o dever de adoptar todas as medidas e acções exigidas pela concretização dos termos do presente protocolo.
A comissão executiva referida na presente cláusula tem a constituição seguinte:
a) Pelo Instituto da Água:
O director de serviços de Planeamento, engenheiro Adérito Mendes;
O chefe de divisão de Planeamento e Programação, engenheiro João Avilez;
O coordenador dos Planos de Bacia Hidrográfica, Dr. Marques Ferreira;
A técnica superior da equipa de projecto do Plano Nacional da Água, engenheira Susana Neto;
b) Pela Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente:
O director regional do Ambiente, engenheiro Daniel Jorge Figueira da Silva;
O presidente do conselho de administração da IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., engenheiro António Jorge dos Santos Pereira;
A chefe de divisão do Departamento Técnico da IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., engenheira Nélia Maria Sequeira de Sousa;
O técnico superior da Agência Regional de Energia e Ambiente, engenheiro José Filipe Nunes Oliveira.
Cláusula 7.ª
Para acompanhamento da elaboração do Plano Regional da Água da Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente promoverá a constituição de uma comissão de acompanhamento, composta pelos representantes das principais entidades, organismos e utilizadores do domínio hídrico regional, cuja composição e regimento será regulamentado por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente e que assegurará a dinamização das actividades do Plano.
O presente protocolo, que traduz a vontade das partes nele intervenientes, é feito e assinado em duplicado e autenticado com selo branco em uso nas entidades envolvidas.
16 de Agosto de 2000. - Pelo Instituto da Água, Carlos Alberto Mineiro Aires. - Pela Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, Jorge Manuel Jardim Fernandes.