A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 855/85, de 13 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao nº 15º e às alíneas b) e c) do nº 18º da Portaria que estabelece medidas de mercado para a comercialização da sardinha, válidas até 28 de Fevereiro de 1986.

Texto do documento

Portaria 855/85
de 13 de Novembro
A Portaria 331/85, de 31 de Maio, estabelece, pela primeira vez em Portugal, um conjunto de medidas de mercado visando a regularização do abastecimento e dos preços e a melhoria de qualidade pela aplicação de normas de comercialização.

O balanço dos primeiros três meses de aplicação destas medidas permite desde já aferir que os objectivos têm sido plenamente atingidos, quer ao nível do funcionamento do mercado e dos preços, quer ainda pelo recurso quase insignificante à importação.

Considerando que o recurso às medidas de regularização por parte dos agentes económicos tem privilegiado a realização de contratos de abastecimento, em detrimento da congelação após retirada;

Considerando que a campanha de 1985 tem registado produções muito superiores às de 1984 e, em consequência, o recurso à retirada para farinação, particularmente nos portos do Algarve, onde se regista um excesso estrutural da oferta, agravado pela inexistência de infra-estruturas de frio operacionais;

Considerando, em consequência, que se impõem ajustamentos à Portaria 331/85, em função da experiência já adquirida, sem contudo aumentar o montante global da despesa prevista;

Tendo em vista o disposto na alínea d) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 322/84, de 8 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e das Pescas, o seguinte:

1.º Os n.os 15.º e 18.º alíneas b) e c), da Portaria 331/85, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

15.º Estes subsídios serão atribuídos até uma despesa máxima, para o período considerado, de 60000 contos, dos quais 35000 contos para o subsídio à farinação, sendo processados e pagos pelo Serviço de Lotas e Vendagem, que para o efeito será dotado das verbas necessárias pelo Fundo de Abastecimento, o qual será compensado através das receitas resultantes da aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril.

18.º ...
a) ...
b) Este subsídio será processado pelo Serviço de Lotas e Vendagem, que para o efeito será dotado das verbas necessárias pelo Fundo de Abastecimento, o qual será compensado através das verbas resultantes da aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril;

c) Será atribuído até ao máximo de 65000 contos para todo o período, e só para a sardinha descarregada pelos barcos abrangidos pelo contrato.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e das Pescas.
Assinada em 25 de Outubro de 1985.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade. - O Secretário de Estado das Pescas, Carlos Alberto Martins Pimenta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-08 - Decreto-Lei 322/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115-G/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-31 - Portaria 331/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e das Pescas

    Estabelece as medidas de mercado para comercialização da sardinha válidas até 28 de Fevereiro de 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-08 - Portaria 69/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado do Orçamento, das Pescas e do Comércio Interno

    Altera as medidas de mercado estabelecido, para a comercialização da Sardinha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda