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Despacho 18947/2000, de 19 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 18 947/2000 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei 124/99 e no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 125/99, ambos de 20 de Abril, foi aprovado pelo conselho científico do INIA o seu regulamento, cujo texto se publica em anexo.

31 de Agosto de 2000. - O Presidente, Carlos Amaral.

ANEXO

Regulamento do conselho científico do INIA

Artigo 1.º

Composição

O conselho científico do INIA, referido no artigo 23.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, e no artigo 69.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, é um órgão constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade na instituição, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

Artigo 2.º

Competências

1 - O conselho científico tem as seguintes competências:

a) Aprovar o seu regulamento interno e respectivas alterações e emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades da instituição;

b) Contribuir para a definição das linhas orientadoras da actividade do INIA;

c) Avaliar as propostas de programas de investigação a apresentar pelo presidente do INIA ao conselho geral;

d) Emitir parecer sobre os critérios especiais de admissão e selecção de pessoal, bem como de formação profissional do INIA;

e) Pronunciar-se sobre os convénios de carácter científico a realizar com outros serviços ou institutos dependentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou outras entidades;

f) Cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril (Estatuto da Carreira de Investigação Científica), relativamente a:

Áreas científicas (artigos 10.º, 11.º, 12.º, 16.º e 65.º);

Permuta e transferência de investigadores (artigo 13.º) e, ainda, outras formas de mobilidade ou de contratação previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril;

Concursos e provas de habilitação (artigos 20.º, 24.º, 31.º e 32.º);

Recrutamento e recondução de investigadores convidados e de assistentes e estagiários (artigos 36.º, 37.º e 44.º);

Apreciação dos relatórios de actividades dos investigadores (artigos 39.º e 41.º);

Dispensa de prestação de serviço (artigo 54.º);

Assegurar as funções atribuídas ao CRAF nos artigos 6.º, 11.º, 15.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei 219/99, de 15 de Outubro, transitoriamente mantidas em vigor (artigo 70.º);

g) Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação, sob proposta dos responsáveis pelos projectos em que se encontrem integrados;

h) Emitir parecer sobre a estrutura orgânica da instituição;

i) Eleger o seu presidente quando o presidente do INIA e o vice-presidente não forem membros do conselho;

j) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo seu presidente ou pelo presidente do INIA, quando não membro.

Artigo 3.º

Presidente

1 - O conselho científico é presidido pelo presidente do INIA, quando membro do conselho, ou pelo vice-presidente, se não se verificar esta condição. Caso o vice-presidente também não seja membro, o conselho será presidido pelo seu membro que for eleito na primeira reuniâo plenária.

2 - O presidente do conselho científico será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente do INIA, quando membro do conselho, e, na falta ou impedimento deste, pelo investigador-coordenador mais antigo.

3 - Ao presidente do conselho científico compete:

a) Convocar, coordenar e dirigir as reuniões do plenário;

b) Fixar a agenda de trabalhos;

c) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo.

Artigo 4.º

Secretário

1 - O conselho científico será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, a designar pelo presidente do INIA, sob proposta do presidente do conselho científico.

2 - Ao secretário do conselho científico compete:

a) Coadjuvar o presidente na organização das reuniões e agendas de trabalho;

b) Secretariar as reuniões e redigir as respectivas actas, de acordo com as instruções dadas pelo presidente do conselho científico;

c) Assegurar os trabalhos relacionados com o arquivo e o expediente do conselho.

Artigo 5.º

Reuniões

1 - O conselho científico funciona em reuniões plenárias ou através da comissão coordenadora, reunindo o plenário ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do presidente, por sua iniciativa ou por proposta do conselho científico, poderão ser convidados a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias ou convenientes para uma ou mais correcta ou completa informação e apreciação dos assuntos incluídos na agenda de trabalhos.

3 - A apreciação e discussão dos assuntos que constam da agenda será feita, sempre que possível, com base em documentos escritos, elaborados por individualidades ou comissões, nomeadas, para o efeito, pelo presidente do INIA, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho científico.

4 - Antes ou depois da ordem do dia o presidente pode conceder um período máximo de trinta minutos para apreciação de assuntos não agendados.

Artigo 6.º

Convocatórias

1 - As reuniões plenárias serão convocadas com a antecedência mínima de três dias úteis ou, em caso de comprovada urgência, no prazo mínimo de quarenta e oito horas, devendo a convocatória, onde conste a menção expressa da data, hora, local da reunião e agenda de trabalhos, ser acompanhada pelos documentos a apreciar e a discutir ou da indicação onde podem ser consultados.

2 - Qualquer membro do conselho científico poderá propor assuntos, devidamente fundamentados, a incluir na agenda de trabalhos de futuras reuniões, desde que respeitem a esfera de competência do conselho.

3 - As reuniões extraordinárias solicitadas por um terço dos membros do conselho serão convocadas com pelo menos 2 dias de antecedência nos 10 dias subsequentes à recepção do respectivo requerimento.

Artigo 7.º

Quórum

1 - O quórum do conselho científico é a maioria simples dos seus membros com direito a voto.

2 - Se decorridos trinta minutos sobre a hora marcada para o início de uma reunião não estiver presente a maioria dos membros, o conselho poderá funcionar com qualquer número de membros, cabendo ao presidente a decisão da realização da reunião ou o seu adiamento.

3 - Nas reuniões extraordinárias solicitadas pelos membros do conselho, se no dia e hora marcada não estiverem presentes pelos menos dois terços dos subscritores dos respectivos requerimentos que as solicitaram, as reuniões consideram-se desconvocadas.

Artigo 8.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião será elaborada uma acta, dela devendo constar de forma sucinta as propostas apresentadas, os resultados das votações, as declarações de voto e as deliberações finais.

2 - A acta deverá ser aprovada no início da reunião seguinte, para o que será distribuída aos membros do conselho científico juntamente com a convocatória da reunião.

3 - As actas e as súmulas referidas nos números anteriores, assinadas pelos secretário e presidente do conselho científico são documentos autênticos que fazem prova plena, nos termos da lei.

Artigo 9.º

Presenças nas reuniões

A participação nas reuniões do conselho científico prefere a qualquer outro serviço do INIA, devendo as faltas ser devidamente justificadas ao presidente do conselho científico.

Artigo 10.º

Votação

As deliberações do conselho científico serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, excepto nos casos previstos no n.º 4 do artigo 13.º (permutas e transferências de investigadores) e no n.º 6 do artigo 39.º (nomeação definitiva de investigadores) do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril.

Artigo 11.º

Comissão coordenadora do conselho científico

1 - Nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, constitui-se a comissão coordenadora do conselho científico, como o objectivo de garantir a respectiva operacionalidade.

2 - A comissão coordenadora terá a seguinte composição:

a) Presidente e vice-presidente do INIA;

b) Directores dos serviços de I&D do INIA, quando membros do conselho;

c) Os investigadores-coordenadores do INIA;

d) Até 14 representantes dos outros investigadores do INIA, eleitos pelos conselhos de investigação, numa distribuição proporcional aos efectivos dos serviços operativos;

e) Os membros eleitos têm mandatos de dois anos.

3 - A comissão coordenadora assegurará as actividades relativas ao exercício das competências enumeradas no artigo 2.º que o conselho científico lhe delegar anualmente, com exclusão das referidas nas alíneas a), h) e i).

4 - A agenda e actas das sessões da comissão coordenadora serão divulgadas por todos os membros do conselho científico.

5 - Aplicam-se à comissão coordenadora, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 3.º a 10.º deste regulamento.

6 - O plenário será a instância de recurso das deliberações da comissão coordenadora.

7 - Na dependência da comissão coordenadora funciona a comissão executiva composta pelos elementos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 2 e pelo director do Serviço de Planeamento do INIA, quando membro do conselho, assegurando as funções que lhe forem subdelegadas.

Artigo 12.º

Conselhos de investigação

Os conselhos de investigação referidos no artigo 23.º do Decreto-Lei 101/93, de 2 de Abril, alargados em conformidade com o artigo 1.º do presente regulamento, são considerados secções do conselho científico.

Artigo 13.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do presidente do conselho científico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1824126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 101/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 219/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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