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Aviso 12077/2015, de 20 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município da Mealhada

Texto do documento

Aviso 12077/2015

Avisam-se todos os interessados que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Mealhada que teve lugar no dia 30 de setembro de 2015, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal de Mealhada, o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município da Mealhada.

Mais se faz saber que o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

7 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Leal Marqueiro.

Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Mealhada

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio alterar o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, tendo vindo estabelecer um novo regime quanto aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Consagrou-se, a par da liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, a uma descentralização da decisão de limitação dos horários de funcionamento. Prevê-se que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e a proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da lei laboral e do ruído.

Decorre do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que as câmaras municipais devem adaptar os regulamentos municipais em função do disposto no artigo 1.º (liberalização dos horários) ou do artigo 3.º (restrição dos horários). Ou seja, cabe aos municípios, atendendo aos respetivos contextos, nos domínios económico e social, seguir a via da liberalização ou a da restrição, que, por sua vez, pode ser mais ou menos acentuada.

O propósito do diploma foi o de introduzir um princípio liberalizador em matéria dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, radicalmente novo face ao regime de raiz restritiva vigente desde, pelo menos, o ano de 1996. De acordo com o preâmbulo do diploma, o objetivo da liberalização foi o de revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos onde se localizam os estabelecimentos, potenciando a criação de emprego, aumentando a concorrência, a produtividade e a eficiência e adequar a oferta às novas necessidades dos consumidores.

A consagração do princípio liberalizador tem como consequência que a restrição dos horários só seja possível se for fundamentada em razões de interesse público, nomeadamente a segurança e a proteção da qualidade de vida dos cidadãos. A restrição dos horários de funcionamento quando operada por via regulamentar está, sem qualquer sombra de dúvida, sujeita à audição de um conjunto de entidades referidas na lei aplicável. Já se colocavam algumas dúvidas, no regime anterior, no que se referia à obrigatoriedade de audição de entidades exteriores ao município, quando o que estava em causa era a redução do horário de funcionamento de um estabelecimento em particular. O Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão proferido no proc.º 0651/056, em 27-02-2007) pronunciou-se no sentido de tal audição ser igualmente obrigatória nos casos em que esteja em causa a restrição casuística dos horários fixados regulamentarmente, pronúncia essa que mantém plena atualidade no âmbito da lei agora alterada, pelo que se consagrou no texto regulamentar essa obrigatoriedade.

Impôs-se assim a alteração do regulamento municipal em vigor, no sentido de o adaptar às recentes alterações legislativas. Tal alteração implicou uma cuidada ponderação dos interesses em presença, tendo em vista a sua necessária conciliação, nomeadamente os interesses da livre iniciativa económica privada, por um lado, e por outro, o direito à tranquilidade, ao repouso e ao sono, bem como à segurança dos cidadãos em geral.

Atentas as crescentes exigências da sociedade moderna em matéria de qualidade de vida, em que a perturbação de um nível mínimo de repouso deixou de ser uma estrita questão de incomodidade, sendo cada vez mais, uma questão de saúde pública, a salvaguarda do bem-estar e a proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes constitui um imperativo de boa administração. É facto público e notório que o funcionamento de determinado tipo de estabelecimentos até altas horas da noite é suscetível de pôr em causa o direito ao descanso dos moradores, seja devido ao ruído provocado pelo funcionamento do próprio estabelecimento, seja pelo ruído existente no exterior do mesmo, onde não são raros fenómenos de perturbação dos moradores e da própria ordem pública.

Assim, considerando que os horários que têm vindo a ser praticados até agora se têm revelado adequados a preservar, por um lado, os referidos direitos de personalidade, e por outro, respondem às necessidades dos consumidores e permitem a satisfação dos legítimos interesses de ordem económica e patrimonial dos profissionais dos diversos setores de atividade, o Município da Mealhada optou por manter a matriz do regime vigente, que já havia resultado da ponderação dos interesses em presença.

Concluiu-se assim, numa ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas/adotadas, que as regras regulamentares relativas aos horários de funcionamento não oneram significativamente ou de forma desproporcionada os interesses dos profissionais dos diversos setores de atividade, criando novos custos de contexto que não derivem da necessidade de preservar o direito ao repouso dos cidadãos, que se integra no direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e, através destes, no direito à saúde e qualidade de vida.

Foi ouvido o Conselho Municipal de Segurança, que se pronunciou unanimemente no sentido de a restrição dos horários de funcionamento dever manter-se em ordem a preservar a segurança e a qualidade de vida dos munícipes.

Sobre o projeto do presente Regulamento foram ainda ouvidas, em conformidade com o que exige o artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, as seguintes entidades: a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Associação Comercial e Industrial Bairrada Aguieira (ACIBA), o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Mealhada, Antes e Ventosa do Bairro, e as Juntas de Freguesia de Barcouço, Casal Comba, Luso, Pampilhosa e Vacariça, que apresentaram comentários e sugestões, os quais foram devidamente analisados e tomados em consideração.

O mesmo projeto de Regulamento foi também objecto de apreciação pública ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e de acordo com o previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho de 2015, e na página eletrónica do Município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais/introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado em execução do regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços constante do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, no exercício do poder regulamentar atribuído às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e foi aprovado pelos órgãos municipais competentes para o efeito, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define o regime aplicável aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança, ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados na área do concelho de Mealhada.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 3.º

Regime geral

Os estabelecimentos a que alude o artigo anterior têm, nos termos da lei, horário de funcionamento livre, sem prejuízo dos regimes específicos consagrados no artigo seguinte.

Artigo 4.º

Regimes Específicos

1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de carácter sedentário ou não, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança, ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, tais como cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, bares, snack-bars, self-services e estabelecimentos análogos, poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana, e até às 4 horas no fim-de-semana e véspera de feriados.

2 - Os clubes, cabarets, boîtes, discotecas, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, por fim-de-semana entende-se as noites de sexta para sábado e de sábado para domingo.

CAPÍTULO III

Alargamento ou restrição de horário de funcionamento

Artigo 5.º

Alargamento de horário de funcionamento

1 - Os períodos de funcionamento definidos no artigo 4.º poderão ser objeto de alargamento em épocas determinadas em que tenham lugar eventos que o justifiquem.

2 - O alargamento dos períodos de funcionamento nos termos do número anterior compete à Câmara Municipal.

3 - O alargamento vigorará apenas durante o período em que se realizem os eventos que o justificaram.

4 - Da deliberação da Câmara Municipal que determinar o alargamento deve ser dado conhecimento às autoridades policiais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 6.º

Restrição de horário de funcionamento

1 - Os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, quer os que estão sujeitos ao regime geral consagrado no artigo 3.º ou aos regimes específicos definidos no artigo 4.º, poderão ser alvo de restrição, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A restrição dos períodos de funcionamento poderá ser efetuada a título oficioso, ou mediante exercício do direito de petição dos munícipes, sempre que se encontrem em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O pedido de restrição de horário de funcionamento, efetuado no exercício do direito de petição dos munícipes, deve ser reduzido a escrito e estar devidamente assinado pelos peticionários, e nele deve constar a identificação e o domicílio dos mesmos, assim como os factos que motivam a apresentação do pedido.

Artigo 7.º

Audição de entidades externas

1 - A restrição dos horários de funcionamento a que faz referência o artigo anterior é da competência da Câmara Municipal e está sujeita a prévia audição dos sindicatos, das forças de segurança, das associações de empregadores, das associações de consumidores e da junta de freguesia onde o estabelecimento se situe.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de quinze dias úteis a contar da data de receção do pedido de parecer.

3 - Na falta de pronúncia por parte das entidades a que se refere o n.º 1, dentro do prazo a que se alude no número anterior, o procedimento tendente à decisão de restrição prosseguirá, não obstando à tomada da decisão final.

4 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm carácter vinculativo.

CAPÍTULO IV

Definição e alteração dos horários de funcionamento

Artigo 8.º

Definição do horário de funcionamento

1 - Os responsáveis pelos estabelecimentos abrangidos pelo regime geral previsto no artigo 3.º deste Regulamento podem adotar qualquer horário de funcionamento.

2 - Os responsáveis pelos estabelecimentos abrangidos por algum dos regimes específicos de horário de funcionamento previstos no artigo 4.º deste Regulamento devem fixar os respetivos horários de funcionamento dentro dos limites aí estabelecidos.

Artigo 9.º

Alteração do horário de funcionamento

As alterações ao horário de funcionamento dos estabelecimentos não estão sujeitas a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo da audição das entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Mapa de horário

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - O mapa de horário de funcionamento não obedece a qualquer modelo oficial, nem a sua afixação está sujeita a qualquer autorização prévia, registo ou qualquer outra formalidade.

3 - Para o conjunto de estabelecimentos instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um único mapa de horário de funcionamento em local visível do exterior.

4 - Sem prejuízo da faculdade prevista no artigo anterior, de alteração do horário de funcionamento do estabelecimento ao longo do tempo, o horário de funcionamento praticado em cada momento no estabelecimento deve constar do respetivo mapa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - O alargamento dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos ao abrigo do disposto no artigo 5.º, por ter carácter pontual e restrito a curtos períodos de tempo, não implica a alteração obrigatória do mapa de funcionamento.

6 - A restrição dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos ao abrigo do disposto no artigo 6.º implica a alteração obrigatória do mapa de funcionamento.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 11.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município da Mealhada.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1 500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;

b) De (euro) 250,00 a (euro) 3 740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido nos termos do artigo 4.º deste Regulamento, bem como, nos casos de estabelecimentos sujeitos ao regime geral de funcionamento consagrado no artigo 3.º, o funcionamento fora do horário constante do mapa de horário.

2 - São puníveis a negligência e a tentativa.

3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao presidente da câmara municipal.

4 - As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, entende-se que o estabelecimento se encontrava a laborar fora do horário estabelecido, quando se admitir a entrada de novos clientes ou quando os clientes permanecerem no interior do estabelecimento, decorridos 30 minutos para além da hora de encerramento fixada.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 13.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste Regulamento é revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município da Mealhada, publicitado através do Edital 38/2013, de 27 de maio.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

209011544

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1823274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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