No dia 8 de Abril de 2004, o Conselho Superior de Defesa Nacional deliberou, por unanimidade, retomar a participação nacional na ISAF a partir de Maio de 2004.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º, ambos da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, o seguinte:
1.º É autorizado o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar o contingente nacional na força internacional de apoio ao Afeganistão, sob o comando da OTAN.
2.º O referido contingente é constituído por:
a) Uma aeronave C-130 e um destacamento aéreo, até Junho de 2005;
b) Elementos a integrar o quartel-general da ISAF;
c) Uma companhia de infantaria, a partir de Julho de 2005; d) Um grupo de comando do Aeroporto de Cabul, a partir de Julho de 2005.
3.º Temporariamente, e em avaliação permanente, poderão ser utilizados outros meios dos três ramos das Forças Armadas para apoio e sustentação deste contingente.
4.º A duração da missão é de seis meses, prorrogáveis por iguais períodos, com efeitos a partir de Janeiro de 2005, para as forças presentes no teatro de operações.
5.º De acordo com o disposto no n.º 5.º da portaria 87/99, de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1999, os militares que integram o contingente nacional desempenham funções em países de classe C.
10 de Fevereiro de 2005. - O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Paulo Sacadura Cabral Portas.