Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 230/2005, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar o contingente nacional na força internacional de apoio ao Afeganistão, sob o comando da OTAN.

Texto do documento

Portaria 230/2005 (2.ª série). - Na sequência da intervenção das Nações Unidas no âmbito do combate ao terrorismo internacional, foi aprovada, em Dezembro de 2001, a criação da ISAF - International Security Assistance Force, de apoio ao Afeganistão. A OTAN assumiu a liderança da ISAF com efeitos a partir de Agosto de 2003.

No dia 8 de Abril de 2004, o Conselho Superior de Defesa Nacional deliberou, por unanimidade, retomar a participação nacional na ISAF a partir de Maio de 2004.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º, ambos da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, o seguinte:

1.º É autorizado o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar o contingente nacional na força internacional de apoio ao Afeganistão, sob o comando da OTAN.

2.º O referido contingente é constituído por:

a) Uma aeronave C-130 e um destacamento aéreo, até Junho de 2005;

b) Elementos a integrar o quartel-general da ISAF;

c) Uma companhia de infantaria, a partir de Julho de 2005; d) Um grupo de comando do Aeroporto de Cabul, a partir de Julho de 2005.

3.º Temporariamente, e em avaliação permanente, poderão ser utilizados outros meios dos três ramos das Forças Armadas para apoio e sustentação deste contingente.

4.º A duração da missão é de seis meses, prorrogáveis por iguais períodos, com efeitos a partir de Janeiro de 2005, para as forças presentes no teatro de operações.

5.º De acordo com o disposto no n.º 5.º da portaria 87/99, de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1999, os militares que integram o contingente nacional desempenham funções em países de classe C.

10 de Fevereiro de 2005. - O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Paulo Sacadura Cabral Portas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/25/plain-182246.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda