de 24 de Fevereiro
O Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, 85/2003, de 24 de Abril, 210/2003, de 15 de Setembro, 217/2003, de 18 de Setembro, e 196/2004, de 17 de Agosto, definiu o objecto e o regime jurídico de novas concessões de auto-estradas, em regime de portagem.Com o Decreto-Lei 196/2004, de 17 de Agosto, foi criada a concessão Ericeira-Malveira, dado que a variante à EN 9 e à EN 116, prevista no plano rodoviário nacional, reunia todas as características de auto-estrada, tais como definidas no mencionado plano.
Importa agora alterar o objecto desta concessão, por forma que os lanços variante à EN 9 e à EN 116, Ericeira-Mafra, e variante à EN 9 e à EN 116, Malveira-Venda do Pinheiro (A 8), sejam considerados para efeitos de exploração, manutenção e aumento do número de vias, com cobrança de portagens aos utentes, retirando-lhes assim a componente de concepção, construção e financiamento anteriormente prevista.
Pretende-se, assim, no que diz respeito à construção da variante à EN 9 e à EN 116, Ericeira-Mafra, e à variante à EN 9 e à EN 116, Malveira-Venda do Pinheiro (A 8), que as mesmas possam beneficar das acções desenvolvidas por parte de entes públicos municipais destinadas a promover a sua construção, bem como beneficiar do projecto de execução desenvolvido pela Câmara Municipal de Mafra para a mesma variante, a qual integra a construção da auto-estrada Ericeira-Malveira.
Nestes termos, uma vez que é do interesse do Estado optimizar, sempre que possível, os recursos públicos já investidos e é sua preocupação disponibilizar às populações, num mais curto espaço de tempo, uma infra-estrutura rodoviária de qualidade, importa que os lanços correspondentes à variante à EN 9 e à EN 116, Ericeira-Mafra, e à variante à EN 9 e à EN 116, Malveira-Venda do Pinheiro (A 8), à semelhança do troço correspondente à variante à EN 9 e à EN 116, Mafra-Malveira, passem a integrar lanços de exploração, manutenção e aumento do número de vias, com cobrança de portagem aos utentes.
Assim:
Considerando o disposto nos n.os 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º da Lei 10/90, de 17 de Março, com a redacção introduzida pelo artigo 13.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril
O artigo 2.º do Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, 85/2003, de 24 de Abril, 210/2003, de 15 de Setembro, 217/2003, de 18 de Setembro, e 196/2004, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
São objecto do presente diploma as seguintes concessões:a) .............................................................................
a1) ...........................................................................
a2) ...........................................................................
a3) ...........................................................................
a4) ...........................................................................
b) .............................................................................
b1) ...........................................................................
c) .............................................................................
c1) ...........................................................................
c2) ...........................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
e1) ...........................................................................
e2) ...........................................................................
f) .............................................................................
f1) ...........................................................................
f2) ...........................................................................
g) .............................................................................
g1) ...........................................................................
g2) ...........................................................................
h) .............................................................................
h1) ...........................................................................
h2) ...........................................................................
h3) ...........................................................................
i) .............................................................................
j) Concessão a designar por Ericeira-Malveira, integrando os seguintes lanços:
j1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes:
Variante à EN 9 e à EN 116, Pêro Pinheiro (VIAM)-Mafra;
j2) Para exploração, manutenção e aumento do número de vias, com cobrança de portagem aos utentes:
Variante à EN 9 e à EN 116, Ericeira-Mafra;
Variante à EN 9 e à EN 116, Mafra-Malveira;
Variante à EN 9 e à EN 116, Malveira-Venda do Pinheiro (A 8).» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.