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Portaria 721/85, de 25 de Setembro

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Sumário

Mantém em vigor para a campanha lanar de 1985-1986 a Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho mantida em vigor pela Portaria n.º 441/84, de 5 de Julho, que regulamentou a campanha do ano anterior, e altera os preços de garantia das lãs brancas.

Texto do documento

Portaria 721/85
de 25 de Setembro
Tendo em atenção que o regime adoptado nas campanhas lanares, desde há muito seguido no País e sobretudo a partir da campanha lanar de 1975, se tem revelado eficiente, julga-se conveniente manter para a campanha lanar de 1985-1986 regime análogo ao praticado nas campanhas anteriores.

Assim, continuar-se-á a fomentar o aumento das concentrações nos armazéns regionais, mantendo-se ainda alguns dos apoios que, em campanhas anteriores, têm sido dados à produção para este efeito, considerando:

A evolução das cotações no mercado das lãs;
As oscilações cambiais registadas no eurodólar, nos finais de Janeiro de 1985, bem como a queda verificada do dólar americano;

Ter-se assistido a uma melhoria no mercado das lãs no início do corrente ano;
O aumento das tarifas, nomeadamente de transformação fabril;
O aumento geral de salários, ainda que se torne indispensável contribuir para o fomento e melhoramento do efectivo ovino nacional.

Julga-se conveniente fazer um reajustamento dos preços de garantia de modo a situá-los a um nível adequado à presente conjuntura.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola, da Indústria e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A presente campanha lanar reger-se-á pelo disposto na Portaria 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria 441/84, de 5 de Julho, que regulamentou a campanha do ano anterior.

2.º Para concentração das lãs em sujo, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários suportará os seguintes encargos:

1$00 por quilograma, para as despesas de transporte das lãs dos armazéns dos ovinicultores aos armazéns de concentração, se aquele se realizar dentro do mesmo concelho, e 1$60 por quilograma, para as lãs provenientes de concelhos diferentes daqueles onde se situam armazéns que, pela sua dimensão e boas condições técnicas, permitem concentrar grandes quantidades de lã.

3.º São alterados os preços de garantia das lãs churras e não churras de acordo com a evolução da conjuntura do mercado mundial.

4.º Os preços de garantia são os que constam da tabela anexa a esta portaria.
5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola, da Indústria e do Comércio Interno.

Assinada em 3 de Setembro de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão. - O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.


Tabela anexa a que se refere o n.º 4.º da Portaria 721/85
Lãs não churras de tosquia:
Penteados brancos:
Merinos extra ... 482$00
Merinos finos ... 467$00
Merinos correntes ... 427$00
Primas ... 381$00
Cruzados finos ... 356$00
Lavados brancos (para carda):
Merinos extra ... 405$00
Merinos finos ... 390$00
Merinos correntes ... 357$00
Primas ... 319$00
Cruzados finos ... 307$00
Cruzados médios ... 273$00
Cruzados lustruosos ... 241$00
Peças e aninhos fortes ... 220$00
Pontas e chocas ... 198$00
Lavados e penteados saragoços: menos 40%.
Lãs churras de tosquia:
Lavados brancos:
Correntes:
Velos brancos ... 213$00
Velos pigmentados (amarelo) ... 199$00
Velos interpolados (jardos) ... 182$00
Aninhos ... 182$00
Peças de 1.ª ... 156$00
Peças de 2.ª ... 142$00
Normal:
Para as mesmas categorias que o tipo corrente, proceder à desvalorização de 0% a 2%.

Lavados saragoços: menos 40%.
Serão desvalorizadas até 30% todas as lãs que apresentem marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Portaria 394/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Fomento Agrário

    Determina que continue livre a compra e venda de lã de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-05 - Portaria 441/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação, da Indústria e do Comércio Interno

    Estabelece o regime para a campanha lanar de 1984-1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-16 - Portaria 33/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina que a campanha lanar relativa ao ano em curso se reja pelo disposto na Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria n.º 721/85, de 25 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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