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Lei 117/85, de 4 de Outubro

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Sumário

Cria a freguesia de Martingança, no concelho de Alcobaça.

Texto do documento

Lei 117/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia de Martingança no concelho de Alcobaça
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Alcobaça a freguesia de Martingança.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A linha que, partindo do limite do concelho de Leiria próximo ao ponto 171, junto de Martingança-Gare, segue pela linha do caminho de ferro para o ponto 160; prossegue na direcção nordeste até ao cruzamento de caminhos vicinais do Vale Leição com Brejo das Aves. Flecte levemente a norte, para prosseguir novamente em sentido nordeste, pela linha de água não mencionada no mapa, mas existente no terreno há mais de 100 anos, até à estrada nacional n.º 242, a nascente da firma de moldes APATI; alonga daí e pela referida estrada até ao quilómetro 19. Segue depois pela linha de água para o ponto 126 até ao caminho que liga a Moita à Burinhosa. Segue por ele até encontrar a ribeira do Brejo de Água, local onde desvia por caminho, até ao ponto 114, onde corta até encontrar novamente a ribeira do Brejo de Água, que, por sua vez, constituirá limite entre Martingança e Moita, até ao ponto em que esta é atravessada pelo antigo caminho de ligação entre Marinha Grande e Burinhosa, com uma pequena inflexão, para prosseguir novamente no sentido norte por caminho paralelo à ribeira já referida e até ao limite do concelho da Marinha Grande. Desvia aqui pelo aceiro da mata nacional, correndo para o mar, passando pelo ponto 86 até às proximidades do ponto 93, local onde prossegue pelo caminho ali existente, no sentido sul, entronca noutro caminho ainda do mesmo sentido até ao Brejo de Fogo, local onde conflui com o riacho que vem a constituir limite, até às Caldeiroas, no local em que este é atravessado pelo caminho das Tomadias. Continua por este caminho sempre em sentido sul, até ao aqueduto da Mineira, ponto onde atravessa a estrada da Martingança à Burinhosa; avança depois até ao cruzeiro em ruínas, inflecte no sentido nascente, pelo caminho da Cruz, até ao local em que este entronca no caminho dos Calços e no sentido sul, até à estrada nacional n.º 242, que atravessa. Vai continuar ainda no sentido sul, com pequena inflexão para leste até à linha do caminho de ferro do Oeste; constitui esta o limite sul, até ao quilómetro 143; daqui deriva em direcção ao sul para o ponto 137, alongando-se no sentido nascente para o ponto 132, donde desvia em pequeno ângulo em sentido norte, para, prosseguir em direcção sueste - proximidades do ponto 105. Avança depois em linha recta até ao ponto 164 na Lameira. Deste local prossegue no sentido norte pela confinação do concelho de Leiria, até Martingança-Gare, e ao ponto de início desta delimitação.

ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Alcobaça;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Alcobaça;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Pataias;
d) 1 representante da junta de Freguesia de Pataias;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-12-31 - RECTIFICAÇÃO DD69 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Rectifica a Lei n.º 117/85, de 4 de Outubro (criação da freguesia de Martingança no concelho de Alcobaça).

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Rectificação - Assembleia da República

    Ao artigo 2.º da Lei n.º 117/85, de 4 de Outubro (criação da freguesia de Martingança no concelho de Alcobaça)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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