Portaria 762/85
de 4 de Outubro
Considerando as características muito especiais da pesca da sardinha e dado que o esquema previsto na Portaria 1066/83, de 27 de Dezembro, foi tornado extensivo a organizações de produtores e produtores não associados;
Considerando ainda que, com os limites actuais, a intervenção no mercado da sardinha conduziria a um elevadíssimo número de depósitos, a que muito dificilmente se poderia dar andamento em tempo útil;
Tendo em vista o disposto na alínea d) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 322/84, de 8 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar, o seguinte:
1.º O artigo 9.º das disposições complementares ao Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe, aprovadas pela Portaria 1066/83, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1 - Não serão aceites depósitos de quantidades inferiores a 5000 kg nem superiores a 20000 kg.
2 - Os limites fixados no número anterior serão 10000 kg e 100000 kg, respectivamente, quando se trate de depósitos de sardinha congelada efectuados nos termos da alínea b) do n.º 1.º da Portaria 535/85, de 2 de Agosto.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar.
Assinada em 19 de Setembro de 1985.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro do Mar, Carlos Alberto Martins Pimenta, Secretário de Estado das Pescas.