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Despacho 17797/2000, de 31 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 797/2000 (2.ª série). - Em cumprimento do artigo 69.º, n.º 3, do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, foi aprovado pelo conselho científico da DGPC o seu regulamento, cujo texto se publica em anexo.

9 de Agosto de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, António José Rego.

Regulamento do conselho científico da Direcção-Geral de Protecção das Culturas

Artigo 1.º

Composição

1 - O conselho científico da DGPC, referido no artigo 23.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, e no artigo 69.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, é um órgão constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade na instituição, desde que sejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, ou ainda os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar (n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 125/99).

2 - Poderão ser convidados a participar, sem direito de voto, em reuniões do conselho científico técnicos superiores que exerçam funções de investigação científica e ainda outros técnicos ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para mais correcta apreciação dos assuntos a tratar.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete ao conselho científico:

a) Contribuir para a definição da política de investigação para suporte das funções cometidas à DGPC;

b) Propor, dar pareceres ou emitir declarações, por iniciativa própria ou por solicitação, sobre as actividades científicas em desenvolvimento ou a desenvolver na DGPC;

c) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno, bem como todas as alterações que venham a ser-lhe introduzidas (n.º 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei 124/99, e n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 125/99);

d) Elaborar o regulamento de provas e concursos para a carreira de investigação;

e) Apreciar propostas de planos de formação académica de pós-graduação de técnicos que exerçam a sua actividade na DGPC;

f) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório de actividades científicas da instituição (n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 125/99);

g) Apreciar, para efeitos de concurso de recrutamento de investigador auxiliar, principal e coordenador, se a habilitação detida é considerada como habilitação na área científica afim da área para a qual foi aberto concurso ou se o tempo de serviço prestado em determinada área científica pode ser considerado como tendo sido prestado em área científica afim daquela para que é aberto concurso (n.º 1 dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 124/99);

h) Ser ouvido sobre os pedidos de permuta e transferência para a DGPC de pessoal da carreira de investigação (n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 124/99);

i) Apreciar e decidir, por maioria de dois terços, os pedidos de permuta e transferência de investigadores para a DGPC (n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 124/99);

j) Propor as áreas científicas e áreas científicas consideradas afins para os concursos de recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores (n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/99);

k) Propor os júris para os concursos de recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores (n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 124/99);

l) Designar o investigador-coordenador de nomeação definitiva da instituição para presidir ao júri no caso de o dirigente máximo da instituição ter categoria inferior àquela para que é aberto o concurso (n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 124/99);

m) Propor o júri para as provas de habilitação para o exercício da coordenação científica (n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 124/99);

n) Aprovar, por maioria simples, os convites para recrutamento de investigadores convidados (n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 124/99);

o) Fixar a categoria a que o investigador convidado será equiparado, atento aos elementos curriculares do interessado (n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 124/99);

p) Designar dois vogais de entre investigadores, professores ou doutores da área científica do concurso para o recrutamento de assistentes de investigação e estagiários de investigação (n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 124/99);

q) Designar dois investigadores ou professores da especialidade com provimento definitivo em categoria igual, quando estiver em causa o provimento de investigadores-coordenadores, e superior, nos restantes casos, para emitir parecer circunstanciado e fundamentado sobre o relatório apresentado pelos investigadores auxiliares, principais e coordenadores nomeados provisoriamente ou em comissões de serviço (n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 124/99);

r) Deliberar, por maioria simples dos investigadores e professores da instituição com provimento definitivo em categoria igual ou superior à dos interessados, sobre a nomeação definitiva dos investigadores auxiliares, principais e coordenadores referidos na alínea anterior (n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei 124/99);

s) Nomear dois investigadores para apreciar os relatórios curriculares trienais apresentados pelos investigadores de nomeação definitiva (n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 124/99);

t) Pronunciar-se sobre a renovação dos contratos dos estagiários e assistentes de investigação (n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 124/99);

u) Emitir parecer sobre a dispensa de prestação de serviço, bem como apreciar os seus resultados nos seis meses imediatos ao gozo da dispensa (n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 124/99);

v) Propor as áreas científicas para a DGPC (n.º 2 do artigo 65.º do Decreto-Lei 124/99);

w) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente;

x) Dar cumprimento às demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - Compete ainda ao conselho científico assumir as competências do conselho responsável pelas actividades de formação, transitoriamente mantidas em vigor por força do estatuído de acordo com o n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril:

a) Designar os orientadores, no prazo máximo de 90 dias após o início de funções dos estagiários e assistentes de investigação, sob proposta dos responsáveis pelos projectos em que se encontram integrados, e aprovar os respectivos programas de formação;

b) Apreciar da adequação da área científica do mestrado ou equivalente obtido pelos estagiários de investigação para efeitos de acesso à categoria de assistente de investigação;

c) Apreciar da adequação da área científica do doutoramento obtido pelos assistentes de investigação para acesso à categoria de investigador auxiliar;

d) Propor os júris das provas de acesso à categoria de assistente de investigação e das provas de acesso à categoria de investigador auxiliar, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro.

Artigo 3.º

Presidente e secretário

1 - O conselho científico tem um presidente e um secretário.

2 - O presidente do conselho científico é eleito de entre os investigadores da DGPC mais qualificados por um período de três anos, podendo ser reeleito.

3 - O presidente do conselho científico será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo investigador mais antigo.

4 - Ao presidente do conselho científico compete:

a) Convocar, coordenar e dirigir as reuniões do conselho;

b) Fixar a agenda de trabalhos;

c) Designar, sempre que necessário, relatores de assuntos em estudo;

d) Representar o conselho em todos os actos internos e externos;

e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

f) Informar oficialmente a direcção da DGPC sobre as decisões tomadas pelo conselho científico.

5 - O secretário é eleito de entre os membros do conselho científico por um período de três anos, podendo ser reeleito.

6 - Ao secretário do conselho científico compete:

a) Coadjuvar o presidente na organização das reuniões e agendas de trabalho;

b) Secretariar as reuniões e redigir as respectivas actas, de acordo com as instruções dadas pelo presidente do conselho científico;

c) Assegurar os trabalhos relacionados com o arquivo e o expediente do conselho.

Artigo 4.º

Reuniões

1 - O conselho científico reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a solicitação do director-geral da DGPC ou de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - a) O conselho científico só poderá deliberar quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros com direito de voto.

b) Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto na alínea anterior, será convocada nova reunião, com intervalo de pelo menos vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o conselho delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito de voto, em número não inferior a três.

3 - As faltas às reuniões deverão ser devidamente justificadas ao presidente do conselho científico no prazo de três dias úteis a contar da data da reunião.

4 - As reuniões são convocadas pelo presidente do conselho científico com a antecedência mínima de três dias úteis, ou em caso de comprovada urgência no prazo mínimo de vinte e quatro horas, devendo a convocatória, donde conste a menção expressa da data, da hora, e do local da reunião e a agenda de trabalhos, ser acompanhada pelos documentos a apreciar e a discutir.

5 - Antes ou depois da ordem do dia o presidente pode conceder um período máximo de trinta minutos para a apreciação de assuntos não agendados.

6 - As deliberações do conselho científico são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

7 - Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do conselho científico que detenham categoria igual ou superior à daqueles.

8 - De cada reunião será elaborada uma acta, com a maior brevidade possível, donde constem de forma sucinta as deliberações tomadas, a qual será distribuída aos membros do conselho científico e à direcção da DGPC.

9 - A acta de cada reunião será aprovada no início da reunião seguinte, e eventuais alterações à acta em aprovação ficarão exaradas na acta dessa reunião.

10 - As actas são assinadas pelo presidente do conselho científico e pelo secretário.

11 - As deliberações do conselho científico deverão ser comunicadas aos interessados que não se encontrem presentes nas respectivas reuniões.

Artigo 5.º

Este regulamento poderá ser alterado em qualquer altura, mediante aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho científico, em reunião expressamente convocada para o efeito.

Artigo 6.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1819018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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