Despacho 17 747/2000 (2.ª série). - O Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, prevê a realização de transportes colectivos em táxi em condições a definir por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Considerando que é conveniente avaliar as consequências e o impacte ao nível local da criação deste tipo de serviço, quer quanto aos utentes quer quanto aos operadores envolvidos, importa numa primeira fase estabelecer o serviço de transporte colectivo em táxi apenas com carácter experimental.
Por outro lado, as condições a definir não podem deixar de ter em conta os serviços de transporte colectivo de passageiros em veículos pesados já existentes na área onde o transporte colectivo em táxi venha a ser implantado.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, determino o seguinte:
1 - É autorizada a realização de um serviço de transporte colectivo em táxi por meio de veículos licenciados para transportes em táxi no concelho de Beja a título de experiência piloto.
2 - O serviço de transportes colectivos em táxi será estabelecido com base num acordo escrito a celebrar entre a Câmara Municipal de Beja, os concessionários de transportes colectivos rodoviários de passageiros e os transportadores em táxi que operam na região, a homologar pelo director-geral de Transportes Terrestres.
3 - A experiência piloto terá a duração de seis meses a contar da data da homologação a que se refere o número anterior, renovável por iguais períodos mediante parecer favorável de uma comissão de acompanhamento a instituir pelo acordo.
4 - O acordo a celebrar deve conter a caracterização do serviço de transporte colectivo em táxi, nomeadamente os percursos, os horários e as tarifas.
5 - Aos motoristas que efectuem os serviços de transportes colectivos em táxi aplica-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.
6 - Ao incumprimento das regras relativos a percursos e horários constantes do acordo aplica-se o regime previsto no Regulamento de Transportes em Automóveis, na última redacção dada pelo Decreto-Lei 378/97, de 27 de Dezembro.
17 de Julho de 2000. - O Director-Geral, Jorge Jacob.