Aviso 6731/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia de Freguesia de Cerva, do concelho de Ribeira de Pena, aprovou em sua sessão ordinária de 23 de Junho de 2000 a estrutura e organização dos serviços da freguesia e respectivo quadro de pessoal, cuja proposta fora aprovada pela Junta de Freguesia de Cerva por deliberação tomada em sua reunião extraordinária de 8 de Junho de 2000.
27 de Junho de 2000. - O Presidente da Junta, Marcial Gundar Rodrigues.
Estrutura e organização dos serviços da Junta de Freguesia de Cerva (de acordo com o Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro).
Artigo 1.º
Objectivos
No desempenho das suas actividades, os serviços da Junta de Freguesia devem prosseguir os seguintes objectivos:
a) Melhorar a eficiência e a transparência da administração da freguesia;
b) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e interesses da comunidade, através da obtenção de índices sempre crescentes de prestação de serviços;
c) Assegurar o máximo aproveitamento possível dos recursos da autarquia;
d) Desburocratizar e modernizar os serviços técnico-administrativos e acelerar os processos de decisão;
e) Criar as condições para o estímulo profissional dos trabalhadores da autarquia e dignificação da sua função.
Artigo 2.º
Superintendência da Junta de Freguesia
A Junta de Freguesia exercerá permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, mediante a adopção das medidas que se tornem necessárias, a correcta actuação daqueles, para o que promoverá o desempenho e o aperfeiçoamento das estruturas e dos métodos de trabalho.
Artigo 3.º
Organização e funcionamento
1 - Para a prossecução das atribuições a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Junta de Freguesia dispõe dos seguintes serviços:
a) Presidência;
b) Serviços administrativos;
c) Serviços gerais.
2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Junta e Freguesia consta do anexo I.
Artigo 4.º
Atribuições comuns dos serviços
Constituem atribuições comuns aos diversos serviços da freguesia:
a) Colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento, relatório e conta de gerência;
b) Coordenar a actividade de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos superiormente determinados;
c) Assistir, quando tal for ordenado, às sessões da Assembleia e às reuniões da Junta de Freguesia;
d) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Junta de Freguesia, em conformidade com o que se encontra regulado relativamente a faltas e licenças;
e) Zelar pela conservação e correcta utilização de todos os bens da freguesia, nomeadamente ferramentas e equipamentos;
f) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Junta ou da Assembleia de Freguesia;
g) Assegurar a execução das deliberações da Junta ou da Assembleia de Freguesia;
h) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;
i) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento profissional dos serviços da autarquia.
Artigo 5.º
Serviços administrativos
1 - Os serviços administrativos têm por competência o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços da autarquia, competindo-lhes, designadamente:
a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com o legalmente estabelecido, mediante critérios de boa gestão;
b) Garantir o apoio administrativo aos órgãos da autarquia, fazendo o encaminhamento das decisões e das deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução;
c) Emitir, nos termos legais e com base em informações concretas e precisas dos diversos serviços, as certidões e atestados que sejam solicitados à Junta de Freguesia e que sejam da sua competência;
d) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório de actividades, orçamento e plano de actividades;
e) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de deliberação ou decisão final.
2 - Os serviços administrativos integram:
a) Sector de Secretaria;
b) Sector de Contabilidade;
c) Sector de Tesouraria.
Artigo 6.º
Sector de Secretaria
São competências do Sector de Secretaria:
a) Receber a correspondência entregue em mão e, bem assim, classificar, registar, distribuir e expedir toda a correspondência dos serviços e dos órgãos da autarquia;
b) Colaborar nas tarefas relativas ao recenseamento eleitoral e dos actos eleitorais;
c) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;
d) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;
e) Passar atestados, nos termos da lei, quando autorizados;
f) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa, quando autorizados;
g) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso.
h) Assegurar os procedimentos processuais em matéria de contra-ordenações e coimas;
i) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferências, promoções e cessação de funções do pessoal;
j) Lavrar contratos de pessoal e termos de aceitação e posse;
l) Instruir os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente abonos de família e prestações complementares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, Montepio e serviços sociais;
m) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;
n) Promover a abertura e anotação dos livros de ponto e assegurar o seu registo regular;
o) Elaborar listas de antiguidade e organizar quaisquer outros processos e expediente relacionados com o pessoal;
p) Promover a classificação de serviço dos funcionários e agentes;
q) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;
r) Elaborar no início de cada ano o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;
s) Informar os pedidos de licença para férias do pessoal, no que respeita a assiduidade;
t) Proceder à arrecadação das taxas e licenças a cobrar pela Junta de Freguesia;
u) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e de gatídeos;
v) Assegurar as demais funções que por lei ou deliberação da Junta ou da Assembleia de Freguesia lhe sejam cometidas.
Artigo 7.º
Sector de Contabilidade
São competências do Sector de Contabilidade:
a) Coligir os elementos necessários à elaboração do orçamento, plano de actividades e respectivas revisões e alterações;
b) Organizar a conta de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de actividades;
c) Promover o processamento das despesas, controlando toda a actividade financeira, designadamente através do cabimentação das verbas;
d) Promover a arrecadação das receitas;
e) Escriturar os livros de contabilidade;
f) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;
g) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros, fornecedores e actualização de empréstimos;
h) Elaborar balancetes mensais;
i) Controlar o registo e o inventário dos bens patrimoniais;
j) Organizar os processos de concurso de adjudicação de obras e fornecimento de bens e serviços;
k) Assegurar o aprovisionamento dos materiais de uso corrente, indispensáveis ao regular funcionamento dos diversos serviços, procedendo às aquisições necessárias, em conformidade com as ordens superiores e as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
l) Executar todo o expediente relacionado com a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;
m) Assegurar as demais funções que por lei ou deliberação da Junta ou da Assembleia de Freguesia lhe sejam cometidas.
Artigo 8.º
Sector de Tesouraria
São competências do Sector de Tesouraria:
a) Arrecadar receitas;
b) Efectuar o pagamento de despesas, depois de devidamente autorizadas;
c) Elaborar os diários de tesouraria e resumos do diário de tesouraria;
d) Emitir cheques relativamente a pagamentos autorizados;
e) Movimentar as contas abertas nas instituições bancárias, mantendo em dia as respectivas contas correntes.
Artigo 9.º
Sector de serviços gerais
a) Promover a conservação e limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos.
b) Promover a conservação dos parques infantis públicos.
c) Assegurar a limpeza, conservação e funcionamento dos cemitérios sob jurisdição da Junta de Freguesia.
d) Assegurar a limpeza, conservação e funcionamento do mercado sob jurisdição da Junta de Freguesia.
e) Promover a conservação e reparação de chafarizes e fontanários.
f) Promover a conservação e reparação de abrigos de passageiros não concessionados a empresas.
g) Executar as obras por administração directa da iniciativa da Junta e promover a conservação de todo o património imobiliário da autarquia.
h) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo dos serviços.
i) Assegurar as demais funções que por lei ou deliberação da Junta ou da Assembleia de Freguesia lhe sejam cometidas.
Artigo 10.º
Quadro de pessoal
A Junta de Freguesia disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal da Junta de Freguesia de Cerva
(ver documento original)