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Aviso 6731/2000, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6731/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia de Freguesia de Cerva, do concelho de Ribeira de Pena, aprovou em sua sessão ordinária de 23 de Junho de 2000 a estrutura e organização dos serviços da freguesia e respectivo quadro de pessoal, cuja proposta fora aprovada pela Junta de Freguesia de Cerva por deliberação tomada em sua reunião extraordinária de 8 de Junho de 2000.

27 de Junho de 2000. - O Presidente da Junta, Marcial Gundar Rodrigues.

Estrutura e organização dos serviços da Junta de Freguesia de Cerva (de acordo com o Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro).

Artigo 1.º

Objectivos

No desempenho das suas actividades, os serviços da Junta de Freguesia devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Melhorar a eficiência e a transparência da administração da freguesia;

b) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e interesses da comunidade, através da obtenção de índices sempre crescentes de prestação de serviços;

c) Assegurar o máximo aproveitamento possível dos recursos da autarquia;

d) Desburocratizar e modernizar os serviços técnico-administrativos e acelerar os processos de decisão;

e) Criar as condições para o estímulo profissional dos trabalhadores da autarquia e dignificação da sua função.

Artigo 2.º

Superintendência da Junta de Freguesia

A Junta de Freguesia exercerá permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, mediante a adopção das medidas que se tornem necessárias, a correcta actuação daqueles, para o que promoverá o desempenho e o aperfeiçoamento das estruturas e dos métodos de trabalho.

Artigo 3.º

Organização e funcionamento

1 - Para a prossecução das atribuições a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Junta de Freguesia dispõe dos seguintes serviços:

a) Presidência;

b) Serviços administrativos;

c) Serviços gerais.

2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Junta e Freguesia consta do anexo I.

Artigo 4.º

Atribuições comuns dos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços da freguesia:

a) Colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento, relatório e conta de gerência;

b) Coordenar a actividade de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos superiormente determinados;

c) Assistir, quando tal for ordenado, às sessões da Assembleia e às reuniões da Junta de Freguesia;

d) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Junta de Freguesia, em conformidade com o que se encontra regulado relativamente a faltas e licenças;

e) Zelar pela conservação e correcta utilização de todos os bens da freguesia, nomeadamente ferramentas e equipamentos;

f) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Junta ou da Assembleia de Freguesia;

g) Assegurar a execução das deliberações da Junta ou da Assembleia de Freguesia;

h) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

i) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento profissional dos serviços da autarquia.

Artigo 5.º

Serviços administrativos

1 - Os serviços administrativos têm por competência o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços da autarquia, competindo-lhes, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com o legalmente estabelecido, mediante critérios de boa gestão;

b) Garantir o apoio administrativo aos órgãos da autarquia, fazendo o encaminhamento das decisões e das deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução;

c) Emitir, nos termos legais e com base em informações concretas e precisas dos diversos serviços, as certidões e atestados que sejam solicitados à Junta de Freguesia e que sejam da sua competência;

d) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório de actividades, orçamento e plano de actividades;

e) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de deliberação ou decisão final.

2 - Os serviços administrativos integram:

a) Sector de Secretaria;

b) Sector de Contabilidade;

c) Sector de Tesouraria.

Artigo 6.º

Sector de Secretaria

São competências do Sector de Secretaria:

a) Receber a correspondência entregue em mão e, bem assim, classificar, registar, distribuir e expedir toda a correspondência dos serviços e dos órgãos da autarquia;

b) Colaborar nas tarefas relativas ao recenseamento eleitoral e dos actos eleitorais;

c) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;

d) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

e) Passar atestados, nos termos da lei, quando autorizados;

f) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa, quando autorizados;

g) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso.

h) Assegurar os procedimentos processuais em matéria de contra-ordenações e coimas;

i) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferências, promoções e cessação de funções do pessoal;

j) Lavrar contratos de pessoal e termos de aceitação e posse;

l) Instruir os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente abonos de família e prestações complementares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, Montepio e serviços sociais;

m) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;

n) Promover a abertura e anotação dos livros de ponto e assegurar o seu registo regular;

o) Elaborar listas de antiguidade e organizar quaisquer outros processos e expediente relacionados com o pessoal;

p) Promover a classificação de serviço dos funcionários e agentes;

q) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

r) Elaborar no início de cada ano o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

s) Informar os pedidos de licença para férias do pessoal, no que respeita a assiduidade;

t) Proceder à arrecadação das taxas e licenças a cobrar pela Junta de Freguesia;

u) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e de gatídeos;

v) Assegurar as demais funções que por lei ou deliberação da Junta ou da Assembleia de Freguesia lhe sejam cometidas.

Artigo 7.º

Sector de Contabilidade

São competências do Sector de Contabilidade:

a) Coligir os elementos necessários à elaboração do orçamento, plano de actividades e respectivas revisões e alterações;

b) Organizar a conta de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de actividades;

c) Promover o processamento das despesas, controlando toda a actividade financeira, designadamente através do cabimentação das verbas;

d) Promover a arrecadação das receitas;

e) Escriturar os livros de contabilidade;

f) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

g) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros, fornecedores e actualização de empréstimos;

h) Elaborar balancetes mensais;

i) Controlar o registo e o inventário dos bens patrimoniais;

j) Organizar os processos de concurso de adjudicação de obras e fornecimento de bens e serviços;

k) Assegurar o aprovisionamento dos materiais de uso corrente, indispensáveis ao regular funcionamento dos diversos serviços, procedendo às aquisições necessárias, em conformidade com as ordens superiores e as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

l) Executar todo o expediente relacionado com a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;

m) Assegurar as demais funções que por lei ou deliberação da Junta ou da Assembleia de Freguesia lhe sejam cometidas.

Artigo 8.º

Sector de Tesouraria

São competências do Sector de Tesouraria:

a) Arrecadar receitas;

b) Efectuar o pagamento de despesas, depois de devidamente autorizadas;

c) Elaborar os diários de tesouraria e resumos do diário de tesouraria;

d) Emitir cheques relativamente a pagamentos autorizados;

e) Movimentar as contas abertas nas instituições bancárias, mantendo em dia as respectivas contas correntes.

Artigo 9.º

Sector de serviços gerais

a) Promover a conservação e limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos.

b) Promover a conservação dos parques infantis públicos.

c) Assegurar a limpeza, conservação e funcionamento dos cemitérios sob jurisdição da Junta de Freguesia.

d) Assegurar a limpeza, conservação e funcionamento do mercado sob jurisdição da Junta de Freguesia.

e) Promover a conservação e reparação de chafarizes e fontanários.

f) Promover a conservação e reparação de abrigos de passageiros não concessionados a empresas.

g) Executar as obras por administração directa da iniciativa da Junta e promover a conservação de todo o património imobiliário da autarquia.

h) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo dos serviços.

i) Assegurar as demais funções que por lei ou deliberação da Junta ou da Assembleia de Freguesia lhe sejam cometidas.

Artigo 10.º

Quadro de pessoal

A Junta de Freguesia disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal da Junta de Freguesia de Cerva

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1818605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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