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Aviso 6653/2000, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6653/2000 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Joaquim Barroso de Almeida Barreto, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:

Torna público que a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, em sua reunião ordinária realizada no dia 26 de Junho de 2000, e a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 do mesmo mês, no uso da competência atribuída pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovaram a versão definitiva dos Estatutos do Conselho Local de Educação do Município de Cabeceiras de Basto, depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere ao período de inquérito público e audição das entidades representativas dos interesses em causa, estatutos que a seguir se publicam na íntegra.

Mais torna público, de harmonia com o disposto no artigo 12.º, que os mesmos entrarão em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação na 2.ª série do Diário da República.

1 de Agosto de 2000. - O Presidente da Câmara, Joaquim Barroso de Almeida Barreto.

Estatutos do Conselho Local de Educação do Município de Cabeceiras de Basto

Nota justificativa

A partir da aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo ficou consagrada no seu articulado uma ampla participação da comunidade na organização e desenvolvimento do sistema, factor que em 1998, através do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, se veio a concretizar através da implementação de regras que permitem encontrar soluções organizativas através do desenvolvimento de agrupamentos de escolas resultante das dinâmicas locais e do levantamento rigoroso das necessidades educativas.

Assim e numa lógica de participação da comunidade, prevê o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que com base em iniciativa dos municípios sejam criadas estruturas locais, designadas por Conselhos Locais de Educação, conforme também se prevê na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Pelo exposto, entendeu a Câmara Municipal elaborar o presente projecto de estatutos no sentido de iniciar a tramitação legal visando a implementação na prática do Conselho Local de Educação.

Foram cumpridas as formalidades legais impostas pelo Código do Procedimento Administrativo, relativamente à apreciação pública do projecto e audição das entidades do sector educativo, tendo a Direcção Regional de Educação do Norte emitido parecer.

Artigo 1.º

Fundamentação legal

O presente projecto de estatutos é elaborado ao abrigo das disposições contidas no n.º 7 do artigo 115.º, com fundamento no artigo 242.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, tendo por base o disposto no artigo 2.º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, publicado em anexo ao Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, de harmonia com as competências estabelecidas na alínea a) do n.º 6 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, e ainda na alínea c) do n.º 4 do artigo 53.º, todas da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O Conselho Local de Educação de Cabeceiras de Basto, adiante designado por CLECB, agora criado, reger-se-á pelos presentes estatutos, passando a constituir um órgão de consulta e apoio às actividades educativas do concelho, funcionando na dependência da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, à qual competirá proceder à sua instalação e providenciar o suporte logístico necessário ao seu funcionamento.

Artigo 3.º

Objectivos

São objectivos do CLECB:

a) Promover a integração da escola na comunidade e vice-versa;

b) Contribuir para o sucesso escolar e educativo;

c) Promover a colaboração entre os agentes das actividades educativas nas suas diferentes estruturas organizacionais: pré-escolar, escolar e extra-escolar;

d) Fomentar e promover espaços de debate, de reflexão e de estudo sobre educação no âmbito local e nacional;

e) Apresentar propostas sobre as políticas educativas locais;

f) Colaborar na elaboração e na implementação dos projectos educativos das escolas e dos agrupamentos de escolas;

g) Organizar e dinamizar actividades de complemento curricular em que as escolas possam envolver-se;

h) Apoiar actividades juvenis no âmbito da educação.

Artigo 4.º

Competências

Compete ao CLECB dar parecer sobre:

1) Organização da rede escolar e da rede de transportes escolares;

2) Definição das áreas vocacionais a adoptar no ensino secundário;

3) Definição e coordenação dos horários a praticar pelos estabelecimentos de ensino do concelho, dentro dos parâmetros da lei;

4) A colaboração com a acção social escolar no domínio dos incentivos a alunos com dificuldades;

5) A mobilização de recursos para a acção educativa;

6) As propostas de actividades de ocupação dos tempos livres dos jovens;

7) A elaboração (proposta) de um projecto educativo de âmbito local onde sejam consagradas as políticas educativas concelhias/locais, que possam servir de referência aos projectos educativos das escolas;

8) Iniciativas tendentes à formação de pais, alunos, professores, pessoal não docente, jovens e outros agentes educativos;

9) Medidas que contribuam para a melhoria das segurança nas escolas; e

10) Acções que visem potenciar a articulação da política educativa com outras políticas sociais, designadamente de apoio sócio-educativo e desenvolvimento de actividades de complemento curricular.

Artigo 5.º

Composição

O CLECB terá a seguinte composição:

O presidente da Câmara;

O vereador do pelouro da educação;

Dois representantes da Assembleia Municipal;

Um elemento da área da educação a indicar pela Câmara Municipal;

Um representante dos Serviços de Acção Social da Câmara Municipal;

Um representante do ensino secundário - Externato de S. Miguel de Refojos;

Dois representantes de cada um dos agrupamentos de escolas do concelho (sendo cada um dos elementos de ciclos ou níveis diferentes);

Um representante do Centro de Formação de Basto;

Um representante da equipa de apoios educativos (ensino especial);

Um representante do ensino recorrente e extra-escolar;

Um representante das instituições particulares de solidariedade social - IPSS;

Um representante de cada uma das associações de pais existentes no concelho;

Um representante dos estudantes (do ensino secundário);

Um representante da Direcção da Associação de Professores de Basto;

Um representante da Associação Comercial e Industrial de Fafe, Cabeceiras e Celorico de Basto;

Um representante do Centro de Saúde de Cabeceiras de Basto;

Um representante da Delegação de Saúde de Cabeceiras de Basto;

Um representante das associações culturais e recreativas existentes no concelho;

Um representante das associações desportivas existentes no concelho;

Um representante da GNR - Guarda Nacional Republicana;

Um representante do Arciprestado de Cabeceiras de Basto;

Um representante do Centro de Emprego das Terras de Basto;

Um representante do Ministério da Agricultura;

Um representante da comissão de protecção de menores;

Um representante das associações humanitárias;

Um representante do centro regional de segurança social;

Um representante do pessoal não docente.

Artigo 6.º

Indicação e substituição dos membros

1 - A indicação dos membros que representarão as instituições particulares de solidariedade social - IPSS, associações culturais e recreativas, associações desportivas e as associações humanitárias será efectuada após a realização de reuniões conjuntas promovidas pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador do Pelouro da Educação com as associações existentes no concelho em cada um dos sectores referidos.

2 - A indicação do membro que representará o pessoal não docente será feita nos mesmos moldes, depois de, a nível de cada agrupamento, ter sido designado um possível representante, os quais indigitarão na referida reunião qual será o representante no CLECB.

3 - As substituições dos elementos que compõem o CLECB efectuar-se-á após a comunicação das instituições competentes, procedendo-se da mesma forma que se prevê para a indicação inicial quanto aos organismos constantes do n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O presidente do Conselho Local de Educação do Município de Cabeceiras de Basto será eleito de entre os seus membros, logo após o órgão ser considerado definitivamente constituído, na primeira reunião que terá lugar no próprio dia em que se processe a tomada de posse de todos os membros perante o presidente da Câmara Municipal.

2 - O presidente do CLECB será coadjuvado por um secretário designado de entre os seus membros.

3 - O Conselho Local de Educação reúne ordinariamente uma vez por período e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.

4 - O Conselho Local de Educação exercerá as suas competências com autonomia e num contexto de participação democrática de todos os seus membros, apoiando a Câmara Municipal na área da educação.

5 - Das reuniões do CLECB serão lavradas actas.

Artigo 8.º

Mandato e cessação dos membros do CLECB

1 - O mandato dos membros do CLECB terá a duração de três anos.

2 - A falta de comparência injustificada de qualquer membro a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas origina a perda de mandato e a substituição do membro em causa.

3 - Qualquer conselheiro pode pedir a sua substituição, devendo comunicar essa pretensão ao presidente. Porém só deverá abandonar as suas funções a partir do momento em que esteja definido quem vai ocupar o seu lugar.

4 - Em qualquer caso, o mandato dos membros do CLECB cessará automaticamente, quando terminar o seu mandato nos órgãos das instituições que representam, devendo estas indicar de imediato o novo representante no CLECB.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - A composição do CLECB poderá ser alterada a qualquer momento e sempre que tal se considere necessário.

2 - No final do primeiro ano de funcionamento o CLECB deverá proceder à elaboração de um relatório de avaliação do trabalho desenvolvido e, caso se justifique, promover eventuais alterações.

3 - Serão definidas em regulamento próprio internamente normas de funcionamento do CLECB, dispondo os seus membros de um estatuto que lhes permita reunir regularmente sem prejuízo do horário laboral.

Artigo 10.º

Sede

1 - O CLECB terá a sua sede definitiva em instalações a ceder pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

2 - Até à definição da sua localização, o CLECB ficará sediado no edifício dos Paços do Município.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação dos presentes estatutos serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos, depois de cumpridas todas as formalidades legais, entrarão em vigor no dia imediato ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1818525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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