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Aviso 6535/2000, de 25 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6535/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Jorge Agostinho Borges Machado, vice-presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 30 de Junho de 2000, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 12 de Junho de 1999, deliberou aprovar o Regulamento das Cantinas do 1.º Ciclo do Ensino Básico que se publica em anexo.

O referido Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

27 de Julho de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge Agostinho Borges Machado.

Regulamento das Cantinas do 1.º Ciclo do Ensino Básico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente projecto de Regulamento tem o seu suporte legal no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, e no Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de Dezembro.

Artigo 2.º

As cantinas do 1.º ciclo do ensino básico encontram-se na dependência directa da Divisão de Educação, Cultura, Desporto e Tempos Livres, estrutura de gestão prevista na estrutura orgânica da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

Artigo 3.º

1 - As cantinas do 1.º ciclo do ensino básico serão geridas pela Divisão de Educação, Cultura, Desporto e Tempos Livres, de acordo com os seguintes princípios:

a) A composição da refeição deve ser quantitativa e qualitativamente equilibrada e obedecer aos critérios referentes a uma alimentação racional e saudável;

b) A aquisição e armazenamento dos produtos e géneros alimentícios deve realizar-se de acordo com as regras de higiene e segurança alimentar de modo a preservar a qualidade dos mesmos.

2 - Com o fim de concretizar os princípios mencionados no ponto anterior, poderão ser promovidos cursos de aperfeiçoamento profissional para os trabalhadores que exerçam as suas funções nas cantinas e cozinhas.

Artigo 4.º

As cantinas do 1.º ciclo do ensino básico deverão possuir uma escrita e contabilidade que dê a conhecer clara e exactamente as respectivas receitas e despesas diárias, os géneros, artigos e produtos em depósito, bem como inventário de todos os móveis e utensílios das mesmas.

Artigo 5.º

É expressamente proibida a confecção de refeições com géneros alimentícios fornecidos pelos interessados.

Artigo 6.º

As cantinas do 1.º ciclo do ensino básico fornecerão, normalmente, apenas o almoço, que será constituído por uma refeição equilibrada segundo as normas gerais de alimentação emanadas do Instituto de Acção Social Escolar, complementando a função educativa da escola.

Artigo 7.º

1 - As cantinas servirão os alunos do estabelecimento de ensino no qual se integram, podendo, contudo, servir mais que um estabelecimento de ensino (cantinas comuns), quando se tenha por objectivo um melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais por forma a servir o maior número possível de estudantes da mesma localidade.

2 - Para além dos alunos, as cantinas só podem ser utilizadas por professores e outros funcionários dos respectivos estabelecimentos de ensino, desde que tal não prejudique a utilização por parte dos seus principais destinatários, os alunos.

3 - Qualquer pedido formulado por outro funcionário do Ministério da Educação ou Cultura ou por outro estabelecimento de ensino para utilização do refeitório escolar tem sempre de ser informado pelo Conselho de Docentes ou o seu coordenador, que emitirá parecer, cabendo a decisão final à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

Artigo 8.º

1 - A refeição completa deve constar de:

Sopa;

Prato de peixe ou carne e respectivos acompanhamentos;

Uma peça de fruta ou doce;

Pão.

2 - O fornecimento do prato de peixe ou de carne e o de fruta ou doce não é de considerar como alternativa na mesma ementa, mas sim em dias diferentes.

3 - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas cantinas do ensino básico tanto por alunos como por outros utentes.

4 - À hora das refeições poderão ser fornecidos iogurtes, sumos ou outras bebidas, a título de "extraordinários" e, como tal, cobrados, contabilizados e taxados com uma percentagem de lucro de 10%, com arredondamento por excesso para o escudo.

5 - Os preços de venda das refeições aos alunos será estipulado pelo respectivo município, não podendo exceder o estabelecido para os alunos do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e secundário.

6 - O preço das refeições a fornecer a alunos autorizados a utilizar cantinas do 1.º ciclo do ensino básico, ocasionalmente, por se deslocarem das suas áreas pedagógicas, integrados em movimentos desportivos e culturais, é o que estiver em vigor como preço de venda de refeição aos alunos.

7 - O preço das refeições a fornecer a utentes não estudantes é o correspondente ao fixado para a função pública, não dando direito ao fornecimento de refeição diferente da ementa diária estabelecida para os alunos.

8 - Os preços dos pequenos-almoços e lanches, quando fornecidos nas cantinas, serão estipulados de acordo com os respectivos custos.

Artigo 9.º

1 - O pagamento das refeições é feito através de senhas numeradas e datadas.

2 - A venda das senhas no próprio dia deverá ser efectuada até três horas antes do início do serviço das refeições, após o que será comunicado ao refeitório qual o seu número.

3 - Aos professores e demais funcionários é aplicável o disposto na alínea anterior.

4 - As senhas não utilizadas no dia indicado perderão a respectiva validade, havendo apenas direito a reembolso ou a revalidação da data, em casos devidamente justificados.

Artigo 10.º

A possibilidade de uso destas cantinas por alunos dos estabelecimentos de ensino pós-1.º ciclo do ensino básico deve constar de protocolos a celebrar entre a Câmara Municipal e conselhos directivos das escolas utilizadoras da cantina, respeitando sempre os princípios e normas de utilização estabelecidos no presente regulamento, não podendo, em caso algum, ser fixados valores superiores aos que resultem do somatório do valor de venda da senha de refeição ao aluno superiormente fixado e do máximo de subsídio estipulado como comparticipação da Divisão de Cantinas Escolares - IASE - por refeição/aluno/dia.

CAPÍTULO II

Auxílios económicos

Artigo 11.º

As normas de concessão e processamento do subsídio de alimentação serão fixadas anualmente pelo município, atendendo ao disposto sobre esta matéria no Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de Dezembro de 1984, não podendo no entanto ser estabelecidas normas mais gravosas nem valores inferiores para os alunos do ensino dos 2.º e 3.º ciclos e secundário.

Disposições finais

Artigo 12.º

1 - Cabe ao presidente da Câmara, ou à pessoa a quem ele designar, definir ou decidir as ordens ou instruções que entender necessárias ou convenientes para a boa execução e cumprimento do presente regulamento, sem prejuízo das ordens directas e imediatas para cada caso.

2 - Quaisquer dúvidas que surjam na aplicação deste Regulamento, bem como os casos omissos, serão resolvidas pelo presidente da Câmara ou vereador do respectivo pelouro.

Artigo 13.º

São aplicáveis no interior das cantinas do ensino básico as disposições contidas no Código de Posturas em tudo o que não contrariar o presente Regulamento.

Artigo 14.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, depois de cumpridas todas as formalidades legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1816407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros, da Justiça, das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece normas relativas à transferência para os municípios das novas competências em matéria de acção social escolar em diversos domínios.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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