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Despacho 17164/2000, de 23 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 164/2000 (2.ª série). - Regulamento de propinas - ano lectivo de 2000-2001 - cursos de bacharelato e licenciatura. - Considerando:

1 - O disposto na lei de financiamento do ensino superior;

2 - O acordado na reunião do Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos;

3 - Que importa facilitar os procedimentos a adoptar para os bolseiros, bem como os daqueles que, de boa fé, se candidatam a bolsa de estudos:

Introduz-se, assim:

Um mecanismo de pagamento automático pelo qual o bolseiro, se assim o entender, poderá optar;

A declaração, sob compromisso de honra, do candidato a bolsa de estudos, nos termos fixados pelo despacho IPP/PR-30/99.

4 - Importa, por outro lado, obviar à utilização de má fé das candidaturas a bolseiro, pelos prejuízos que tal situação causa aos bolseiros.

Com efeito:

a) A utilização para outros fins da candidatura a bolseiro não é eticamente justificável;

b) A apresentação de candidaturas que inequivocamente não serão deferidas provocará um acréscimo de processos que atrasará todo o número de processos de análise das candidaturas:

Como consequência, os candidatos que efectivamente terão direito a bolsa verão a decisão protelada, com os prejuízos consequentes que o não recebimento atempado da bolsa lhes provocará;

Sendo as bolsas destinadas aos estudantes economicamente mais carenciados, não é aceitável que os mesmos vejam as suas condições de sobrevivência afectadas pelo uso indevido de um processo que só a eles afecta.

Assim:

É aprovado o regulamento anexo, relativo aos prazos e procedimentos a adoptar relativamente ao pagamento de propinas, no ano lectivo de 2000-2001, dos cursos de bacharelato e licenciatura.

24 de Julho de 2000. - O Presidente do Instituto Politécnico, Luís J. S. Soares.

Regulamento

Prazos e procedimentos a adoptar para o pagamento de propinas dos cursos de bacharelato e licenciatura.

Artigo 1.º

Valor da propina

1 - Pela frequência dos cursos de bacharelato e licenciatura é devida, por força da lei, uma taxa uniforme, designada por propina, cujo valor é igual ao do salário mínimo nacional.

2 - Para o ano lectivo 2000-2001 o valor da propina é de 63 800$00.

3 - A propina, nos termos da legislação em vigor, é independente do nível sócio-económico do estudante, da escola e do curso por ele frequentado, bem como do número de disciplinas em que se inscreve.

Artigo 2.º

Modalidades de pagamento

1 - A propina pode ser paga:

a) De uma só vez, no acto da inscrição;

b) Em duas prestações iguais:

A primeira paga no acto da inscrição;

A segunda prestação até 28 de Fevereiro de 2001.

2 - O não pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato de todas as prestações seguintes.

Artigo 3.º

Forma de pagamento

A forma de pagamento é regulamentada pelo despacho IPP/PR-57/99.

Artigo 4.º

Consequências do incumprimento do pagamento da propina

1 - Nos termos do artigo 28.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro, o incumprimento do pagamento da propina implica a anulação de todos os actos curriculares relativos ao ano lectivo em questão, pelo que:

1.1 - Não são aceites as inscrições para exames nas diferentes épocas fixadas no calendário escolar se nas datas fixadas para a inscrição em exames os alunos não tiverem a situação regularizada;

1.2 - Consequentemente, os alunos cuja situação de propinas não se encontre regularizada não poderão ser inscritos nas pautas e livros de termos relativos aos exames em causa;

1.3 - Não serão passadas certidões relativas ao ano lectivo a que respeita o não pagamento da propina, nem certidões de conclusão do curso;

1.4 - Na inscrição do aluno no ano lectivo imediato não é considerado qualquer aproveitamento em disciplinas do ano lectivo em que existirem propinas em débito, pelo que as inscrições deverão ser efectuadas como se tal aproveitamento não tivesse existido.

2 - A verificação do disposto no número anterior é da responsabilidade:

Dos Serviços Académicos, para os cursos e escolas em que a inscrição seja feita nos Serviços Académicos;

Dos responsáveis pelas secretarias das escolas ou departamentos, quando as inscrições sejam feitas nas escolas ou departamentos.

3 - São nulos os actos praticados em violação do número anterior.

4 - Para efeitos do n.º 1, deverão as escolas informar os Serviços Académicos do Instituto dos prazos em que decorrem as acções previstas nos n.os 1.1 e 1.4.

4.1 - Os Serviços Académicos remeterão às unidades orgânicas a lista completa da situação dos alunos de cada escola, até cinco dias antes do início dos prazos acima referidos.

Artigo 5.º

Pagamento fora de prazo

O não pagamento das propinas, ou de cada uma das suas prestações, nos prazos fixados implica o pagamento de uma das seguintes taxas:

a) Entre o 1.º e o 15.º dias consecutivos contados a partir da data fixada - 7500$00;

b) Entre o 16.º e o 30.º dias consecutivos - 10 000$00;

c) Para além de 30 dias - 15 000$00.

Artigo 6.º

Matrícula e ou inscrição

1 - A aceitação da matrícula e ou inscrição implica o pagamento integral da propina e a regularização de eventuais dívidas por falta de pagamento das mesmas no(s) ano(s) lectivo(s) anterior(es).

2 - Para os alunos que optem por efectuar o pagamento em duas prestações:

a) No acto da matrícula e ou inscrição os alunos deverão fazer prova do pagamento da 1.ª prestação da propina, antes que a matrícula e ou inscrição possa ser aceite;

b) A matrícula e ou inscrição é provisória, até ao pagamento integral da propina, e apenas nessa data se transforma em matrícula e ou inscrição definitiva.

Artigo 7.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 - No caso de anulação da matrícula e ou inscrição, qualquer que seja o motivo que a determine:

a) Anulação até ao final do mês de Dezembro ou até 60 dias após a data de inscrição - o valor a pagar é 50% da propina devida;

b) Anulação posterior aos prazos fixados na alínea a) - o valor a pagar é o total da propina devida.

Artigo 8.º

Alunos bolseiros

1 - Os alunos que se pretendam candidatar a bolsa de estudos deverão entregar, devidamente preenchida e assinada, devendo a assinatura ser coincidente com a do bilhete de identidade, declaração, sob compromisso de honra, de modelo anexo ao presente despacho.

2 - A matrícula e ou inscrição será provisoriamente aceite com base na declaração do aluno, mas só se tornará efectiva depois da regularização definitiva da situação.

3 - Nos casos em que, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra, o aluno:

a) Não apresente a candidatura a bolsa de estudos;

b) Tendo apresentado a candidatura, se verificar, pelos elementos apurados, a existência clara de má fé na declaração prestada;

a matrícula e ou inscrição só se torna efectiva com o pagamento, para além da propina na totalidade:

Da sobretaxa devida por não cumprimento do prazo de pagamento, prevista no artigo 5.º deste regulamento;

Da taxa devida pela matrícula e ou inscrição fora de prazo;

sendo ainda aplicáveis as sanções previstas no regulamento das bolsas de estudos.

4 - Os alunos cujo pedido de bolsa seja indeferido deverão efectuar o pagamento da primeira prestação no prazo de sete dias consecutivos a contar da data de publicitação do indeferimento.

4.1 - Com excepção dos casos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do presente despacho e no n.º 4.2 do despacho 30/99, o pagamento faz-se sem encargos adicionais.

5 - Aos alunos bolseiros aplica-se o disposto no despacho IPP/PR-30/99.

Assim, os alunos bolseiros poderão optar, por declaração expressa, por uma das seguintes modalidades de pagamento:

a) A pagar o valor da propina correspondente ao número de mensalidades da bolsa recebidas (valor mensal da propina de 6380$00) - nos sete dias imediatos ao seu recebimento;

b) Por desconto no valor da bolsa efectuado pelos Serviços de Acção Social, que procederão à entrega desse valor nos Serviços Académicos.

Artigo 9.º

Alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 113/97

1 - Aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 37.º da Lei 113/97 aplica-se o protocolo 20/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de Maio de 1998, estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos e o Ministério da Defesa, válido a partir do ano lectivo de 1998-1999.

2 - Os estudantes devem entregar no acto da matrícula e ou inscrição o documento emitido pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional, comprovativo de que são por ela abrangidos:

a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme modelos anexos à Portaria 445/71, de 20 de Agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho, e no n.º 3 da portaria citada;

b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

2.1 - Aos alunos que efectuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completar a instrução do processo.

2.2 - O processo será ainda remetido ao Ministério da Defesa acompanhado da declaração de formalidade, passada pela instituição de ensino superior e levando aposto o selo branco, donde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo de subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8 da Portaria 445/71, de 20 de Agosto;

2.3 - De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa:

a) Os documentos têm de ser entregues no original;

b) As declarações são anuais, não sendo válidas as declarações obtidas e ou apresentadas em anos anteriores;

c) Serão devolvidas à procedência os processos que não contenham os elementos indicados e não estejam documentados nos termos do disposto nas alíneas anteriores.

3 - De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa, o critério de apreciação do "bom comportamento escolar" - requisito exigido pelo n.º 3 do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho - é a transição de ano curricular.

3.1 - Nestes termos, não são abrangidos pelo subsídio para pagamento da propina os alunos que não transitem de ano.

4 - Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 15 de Janeiro.

4.1 - Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento integral da propina a qual não será reembolsável.

5 - O pagamento devido será feito pelo Ministério da Defesa directamente ao Instituto.

Artigo 10.º

Agentes de ensino

1 - Para este efeito, são considerados agentes de ensino os abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho conjunto 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 1998, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto 320/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 2000.

2 - No acto da matrícula e ou inscrição os alunos deverão apresentar a declaração passada pela direcção regional de educação em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho acima referido.

2.1 - Aos alunos que efectuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.

3 - O reembolso do valor da propina será feito pelo Departamento de Ensino Superior.

4 - Não serão aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do despacho conjunto 335/98.

5 - Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 30 de Outubro.

5.1 - Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento integral da propina a qual não será reembolsável.

6 - O pagamento devido será feito pelo Ministério da Educação directamente ao Instituto.

Artigo 11.º

Outros casos

Nos outros casos, não abrangidos pelos artigos 9.º e 10.º, em que legalmente, ou mediante acordos pontuais, esteja previsto o reembolso da propina, os alunos deverão efectuar o pagamento das propinas, solicitando posteriormente o reembolso à entidade responsável por esse reembolso.

Artigo 12.º

Procedimentos

1 - As declarações previstas:

a) No n.º 1 do artigo 8.º (candidatura a bolseiros);

b) No n.º 2 do artigo 9.º [alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 113/97];

c) No n.º 2 do artigo 10.º (agentes de ensino);

serão entregues conjuntamente com os documentos necessários à matrícula e ou inscrição no local onde a matrícula e ou inscrição é efectuada.

2 - Os serviços de alunos de cada escola onde seja feita a matrícula e ou inscrição remeterão aos Serviços Académicos as respectivas declarações, no prazo máximo de 15 dias consecutivos, a contar da data da matrícula e ou inscrição.

3 - Os Serviços de Acção Social remeterão aos Serviços Académicos:

3.1 - As listas de:

a) Candidatos a bolsa de estudos cujo pedido foi indeferido;

b) Candidatos a bolsa de estudos cujo pedido se enquadre na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º;

c) Bolseiros;

no prazo de 15 dias, contados a partir da data e publicação do resultado das candidaturas;

3.2 - A lista das transferências efectuadas das mensalidades de propinas - relativas aos bolseiros que por tal optaram, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º

4 - Os Serviços Académicos:

a) Elaborarão as listas de:

Agentes de ensino para o envio ao Departamento de Ensino Superior;

Alunos militares, uma por cada ramo das Forças Armadas, para o envio ao respectivo Chefe de Estado-Maior;

e registarão na folha de controlo do pagamento de propinas "pago por reembolso";

b) Elaborarão a lista dos bolseiros que optaram por pagamento da propina por desconto, a enviar aos Serviços de Acção Social Escolar;

c) Remeterão ao ISCA e ao ISE a lista completa da situação dos alunos de cada escola, nos termos e prazos fixados no n.º 4.1 do artigo 4.º;

d) Remeterão aos Serviços de Acção Social Escolar a lista dos bolseiros que, tendo optado por efectuar o pagamento da propina individualmente, não tenham a situação das propinas regularizada, para efeito de suspensão dos pagamentos;

e) Terminados os prazos fixados para o pagamento da segunda prestação de propinas, remeterão aos alunos aviso-notificação sobre o débito existente;

f) No caso de, após a emissão do aviso-notificação e decorrido o prazo legal, os alunos não regularizarem a situação de propinas, os Serviços Académicos comunicarão às escolas a anulação de todos os actos curriculares;

g) O aviso-notificação será enviado para a morada constante do boletim de inscrição, excepto se o aluno tiver previamente comunicado aos Serviços Académicos a mudança de endereço.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento aplica-se no ano lectivo de 2000-2001.

2 - São revogados os despachos IPP/PR-58/99, de 31 de Agosto, e IPP/PR-39/99, de 15 de Julho.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1816107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-08-20 - Portaria 445/71 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Regulamenta as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas no referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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