Deliberação 1075/2000. - Tabela de taxas e emolumentos. - Na sequência da Lei 108/88, de 24 de Setembro, os Estatutos da Universidade da Beira Interior estabelecem, nomeadamente no artigo 55.º, como receitas da Universidade da Beira Interior as receitas provenientes do pagamento de propinas [alínea c)] e o produto das taxas, emolumentos, multas, penalidades ou quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham [alínea i)].
A alínea j) do artigo 17.º dos Estatutos estabelece que compete ao senado "fixar, nos termos da lei [...] as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos".
Considerando a necessidade de introdução de reajustamentos à tabela de taxas e emolumentos, e nomeadamente alargar o seu âmbito a outros serviços da Universidade, o senado, nos termos da alínea j) do artigo 17.º dos Estatutos, delibera o seguinte:
Artigo 1.º
Os actos a praticar no âmbito das actividades dos Serviços Académicos estão sujeitos às taxas e emolumentos constantes do anexo I à presente deliberação.
Artigo 2.º
1 - Os actos a praticar no âmbito das actividades dos Serviços Administrativos estão sujeitos às taxas constantes do anexo II à presente deliberação.
2 - Os restantes serviços e unidades da Universidade observarão, quando aplicável, o disposto na tabela constante do anexo II a que se refere o número anterior.
Artigo 3.º
A reprodução de documentos administrativos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 65/93, de 26 de Agosto, fica sujeita aos montantes a fixar anualmente por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, nos termos do previsto no n.º 6 do despacho conjunto 280/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 30 de Agosto de 1997.
Artigo 4.º
1 - As taxas e emolumentos constantes das tabelas a que se referem os artigos 2.º e 3.º serão actualizadas anualmente por despacho do reitor, para entrarem em vigor a partir de 1 de Setembro do ano lectivo seguinte, tendo por base a última taxa de inflação conhecida.
2 - Os valores resultantes da actualização mencionada no número anterior serão sempre arredondados, salvo se com eles já coincidirem, para a meia centena ou centena exacta de escudos imediatamente superior, sendo a partir da entrada em circulação do euro o arredondamento efectuado para a casa decimal imediatamente superior.
Artigo 5.º
A presente deliberação revoga as deliberações n.os 20/95, de 30 de Setembro, 11/97, de 28 de Abril, 8/98, de 7 de Janeiro, e 19/98, de 18 de Julho, e entra em vigor no ano lectivo de 2000-2001, a partir de 1 de Setembro.
19 de Julho de 2000. - O Presidente do Senado, Manuel José dos Santos Silva.
ANEXO I
Tabela das taxas e emolumentos - Serviços Académicos
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela de taxas e emolumentos - Serviços Administrativos
(ver documento original)