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Aviso 6462/2000, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6462/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel Carrilho Bugalho, presidente da Câmara Municipal de Marvão:

Torna público que, após audiência e apreciação pública nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Marvão, na sua sessão de 30 de Junho de 2000, aprovou em definitivo o Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, sob proposta da Câmara Municipal de Marvão, aprovada em reunião de 2 de Fevereiro de 2000, que entrará em vigor no prazo de 30 dias, após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Nota justificativa

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, aprovou o regime jurídico de instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

De acordo com o artigo 79.º daquele diploma, é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do presidente da Câmara, a regulamentação das instalações, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem designados por hospedarias e casas de hóspedes e quartos particulares.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Tipos

Para efeitos do estabelecido no presente Regulamento, são considerados alojamentos particulares os que, sendo postos à disposição dos turistas, não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer tipo de alojamento previsto no Decreto-Lei 167/97, ou no Decreto-Lei 169/97, ambos de 4 de Julho.

Artigo 2.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 3.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinam a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 4.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 5.º

Quartos particulares

São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento e se destinam a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 6.º

Licenciamento da utilização

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licença municipal.

2 - O pedido será feito mediante requerimento em impresso próprio anexo a este Regulamento (anexo I).

3 - A licença de utilização só será emitida depois de vistoriados, pela respectiva comissão, os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares e desde que estejam reunidos os requisitos previstos na tabela anexa a este Regulamento (anexo II).

4 - No prazo de 60 dias a contar da data da entrada do requerimento, deverá ser comunicada aos interessados a decisão tomada, considerando-se que os alojamentos estão em condições de serem licenciados e emitida a licença de utilização se nada lhes for comunicado.

5 - Poderá ser recusada a emissão de licença de utilização quando o alojamento não reunir os requisitos exigidos no anexo II.

6 - Se for emitida a licença de utilização, os alojamentos serão inscritos no registo existente para o efeito.

7 - Da inscrição prevista no número anterior será dado conhecimento ao interessado.

Artigo 7.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) Permitir nas respectivas portas sistema de segurança de modo a permitir a privacidade do hóspede;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) Janela ou sacada com comunicação directa para o exterior e dotada com sistema que permita vedar completamente a entrada da luz;

f) Encontrar-se ligado às redes públicas de abastecimento de água e esgotos, quando existentes;

g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II.

Artigo 8.º

Vistorias

1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 6.º deve realizar-se no prazo máximo de 20 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta por:

a) Um técnico a designar pela Câmara Municipal de Marvão;

b) O delegado de saúde concelhio, ou o seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da Região de Turismo da Serra de São Mamede;

e) Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.

3 - A ausência das entidades referidas nas alíneas d) e e), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.

4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

5 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

6 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos.

Artigo 9.º

Alvará de licença

1 - O alvará de licença deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III deste Regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de trinta dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 10.º

Identificação

Todas as unidades de hospedaria e quartos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa a fornecer pela Câmara Municipal, cujo modelo é aprovado com este Regulamento (anexo IV).

Artigo 11.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - As hospedarias e casas de hóspedes devem estar dotadas com, pelo menos, um chuveiro, uma retrete e um lavatório para cada três quartos ou fracção deste número sem instalação sanitária privativa.

3 - As instalações sanitárias devem estar dotadas de espelho, junto ao lavatório, e água corrente, quente e fria.

4 - Os atoalhados devem ser substituídos, pelo menos, três vezes por semana e sempre que mude o cliente.

Artigo 12.º

Instalações sanitárias

1 - Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, o alojamento particular deverá possuir, polo menos, uma casa de banho com um chuveiro, uma sanita, um bidé e um lavatório por cada dois quartos.

2 - As hospedarias e casas de hospedes sem instalação sanitária privativa devem estar dotadas com, pelo menos, uma casa de banho completa para cada dois quartos ou fracção deste número.

3 - As instalações sanitárias devem estar dotadas de espelho, junto ao lavatório, e água corrente, quente e fria.

Artigo 13.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar sempre bem conservadas, arrumadas e limpas.

Artigo 14.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 15.º

Segurança

As condições de segurança devem ser as seguintes:

a) Todas as unidades de alojamento deverão ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos e a unidade de alojamento particular terá de ter, pelo menos, um extintor de CO2;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de não inflamáveis;

c) Deverá ainda existir uma planta em cada unidade de alojamento com o caminho de evacuação em caso de incêndio e o número de telefone para os serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 16.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.

Artigo 17.º

Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.

4 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.

Artigo 19.º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se o não fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.

Artigo 20.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, de gás e electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente deverá ser feito aquando da entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 21.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades policiais e administrativas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares.

3 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação punida com coima o não cumprimento deste Regulamento, designadamente:

a) A ausência de licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A ausência de livro de reclamações;

e) A não afixação dos preços a cobrar;

f) A ausência de plantas nas unidades de alojamento;

g) A ausência de extintores;

h) O impedimento de acções de fiscalização;

i) Etc.

Artigo 23.º

Montante da coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior serão puníveis com coima de uma a 10 vezes o salário mínimo nacional aplicável aos trabalhadores da indústria.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 25.º

Taxas

1 - O licenciamento das hospedarias e casas de hóspedes encontra-se sujeito ao pagamento de uma taxa no valor de 10 000$ e o licenciamento dos quartos particulares encontra-se sujeito ao pagamento de uma taxa no valor de 5000$.

2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de 2500$.

Artigo 26.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.

2 - O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 8.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do Regulamento, será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

19 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel Carrilho Bugalho.

ANEXO I

1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento tipo;

b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;

c) Declaração de ins5crição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;

d) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;

e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.

2 - Requerimento tipo

Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal de ...

... (indicar o nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ... com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º ..., solicita a V. Ex.ª o licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares, na classificação de ... (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:

Características:

I - Localização (indicar a morada):

Na residência do requerente;

Em edifício independente.

II - Unidades de alojamento:

Número total de quartos de casal;

Número total de quartos duplos;

Número total de quartos simples.

III - Outras instalações:

Número de salas privadas dos hóspedes;

Número de salas comuns;

Número de salas de refeições;

Outras ...

IV - Infra-estruturas básicas:

Com ligação à rede pública de água (sim/não);

Com reservatório de água (sim/não);

Com ligação à rede pública de saneamento (sim/não);

Com telefone (sim/não);

Outras ...

V - Período de funcionamento:

Anual ou sazonal, de ... a... (assinalar com x).

VI - Outras características:

...

... (local), ... (data)

Pede deferimento.

(assinatura do requerente)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto de casal - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;

b) Quarto duplo - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;

c) Quarto simples - 10,50 m2.

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas-de-cabeceira ou soluções de apoio equivalente;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro, com espelho e cruzetas;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistema de segurança nas portas;

j) Tapetes;

k) Sistema de aquecimento e de ventilação.

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.

2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.

2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.

2.4 - Deverá existir, pelo menos, um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes.

2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços neles prestados.

ANEXO III

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1815026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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