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Aviso 12582/2000, de 19 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 12 582/2000 (2.ª série). - O senado da Universidade dos Açores aprovou, através das resoluções n.os 12/2000, de 13 de Abril, e 34/2000, de 7 de Junho, esta da sua secção permanente, as alterações ao Regulamento do Curso de Mestrado em Cultura e Literatura Portuguesas, nos termos constantes do Regulamento que se segue, e respectivo anexo, conforme registo efectuado no Ministério da Educação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/122/2000):

Regulamento do Curso de Mestrado em Cultura e Literatura Portuguesas

Artigo 1.º

Âmbito

O mestrado em Cultura e Literatura Portuguesas, da responsabilidade do Departamento de Línguas e Literaturas Modernas, visa proporcionar uma reflexão e uma preparação metodológica respeitantes a temas de cultura e literatura portuguesas (com especial incidência nos séculos XIX-XX), numa perspectiva convergente e transdisciplinar. Essa visão unitária e abrangente da cultura procura paralelamente permitir o aprofundamento de um tema, com vista à produção de um trabalho de dissertação, que pode estar mais voltado para os problemas de literatura ou para os da cultura, razão pela qual o mestrado é aberto não só a licenciados em Línguas e Literaturas Modernas mas também em História, em Ciências Sociais e em Filosofia.

Artigo 2.º

Regime e duração do curso

O mestrado funciona em regime semestral e tem a duração de quatro semestres, compreendendo a frequência da parte escolar e a apresentação de uma dissertação original.

Artigo 3.º

Estrutura curricular

1 - O curso de mestrado está organizado por unidades de crédito (UC).

2 - Ao curso corresponde um número total de 30 UC, de acordo com a seguinte distribuição:

Unidades lectivas - 18 UC;

Seminário de orientação - 3 UC;

Dissertação - 9 UC.

3 - As unidades de crédito correspondentes ao trabalho de dissertação serão atribuídas após a discussão e aprovação da mesma.

Artigo 4.º

Número de vagas

O número de inscrições não poderá ser inferior a 6 e superior a 15.

Artigo 5.º

Comissão científica

A comissão científica do mestrado será composta pelos professores da Universidade dos Açores que colaboram na leccionação do curso.

Artigo 6.º

Coordenação

1 - O curso de mestrado terá um coordenador designado pelo conselho científico, por um período de dois anos, por proposta departamental.

2 - São atribuições do coordenador, nomeadamente:

a) Coordenar a docência do curso;

b) Assegurar o normal funcionamento do curso.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se licenciados no âmbito das Línguas e Literaturas, História, Ciências Sociais e Filosofia.

2 - Os candidatos deverão possuir licenciatura com a classificação mínima de 14 valores.

3 - Excepcionalmente, poderão ser aceites as candidaturas de licenciados com a classificação inferior a 14 valores, após apreciação curricular.

4 - Em qualquer dos casos, é exigido o conhecimento passivo de, pelo menos, duas línguas estrangeiras, de entre o francês, o inglês e o alemão.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - As candidaturas devem ser entregues de 15 de Julho a 10 de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que se inicia o mestrado, nos Serviços Académicos da Universidade dos Açores, mediante a apresentação do boletim de candidatura devidamente preenchido. Os boletins de candidatura podem ser obtidos, com antecedência, nos Serviços Académicos supracitados ou no Secretariado do Departamento de Línguas e Literaturas Modernas da Universidade dos Açores.

2 - Do processo de candidatura devem cosntar ainda:

2.1 - Documento oficial comprovativo das habilitações (certificado de habilitações, com as classificações obidas por disciplina e média final do curso);

2.2 - Currículo que indique as condições susceptíveis de permitir um prejuízo de mérito ou de preferência.

3 - Os habilitados com licenciaturas concluídas fora de Portugal devem apresentar a equivalência do grau que possuem à licenciatura por uma universidade portuguesa, com a respectiva classificação.

Artigo 9.º

Selecção dos candidatos

1 - O conselho científico ratificará a proposta de selecção dos candidatos, feita pela comissão científica do mestrado, com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação do curso de licenciatura;

b) Nota das cadeiras consideradas mais adequadas à natureza do curso a funcionar;

c) Currículo académico, científico e técnico;

d) Recurso eventual a entrevista prévia.

2 - A publicação dos resultados das candidaturas terá lugar na última quinzena de Setembro.

3 - Da decisão do conselho científico não cabe recursos, salvo se enferma de vício de forma.

Artigo 10.º

Matrícula e inscrições

1 - Os prazos para a realização da matrícula e inscrição são tornados públicos, em relação a cada ano, antes do início das actividades lectivas.

2 - Caso o aluno não tenha obtido aproveitamento numa das disciplinas, poderá ser considerada a possibilidade de inscrição num semestre suplementar, subsequente ao da leccionação da disciplina em causa.

2.1 - O semestre suplementar pressupõe a realização de um trabalho, que será objecto de classificação.

2.2 - No entanto, só poderão realizar tal inscrição os alunos que não tenham obtido aproveitamento apenas numa das disciplinas.

2.3 - A inscrição referida no n.º 2 está condicionada ao parecer favorável do docente responsável pela disciplina em que o aluno não tenha obtido aprovação.

Artigo 11.º

Regime de funcionamento

Sem prejuízo dos limites impostos pela calendarização da escola, cada semestre tem a duração de 15 semanas.

Artigo 12.º

Propinas

1 - O montante da propina de inscrição é de 70 000$00/semestre.

2 - É obrigatório, no início do curso, o pagamento de uma taxa de matrícula correspondente a 10% do valor total da propina de inscrição.

3 - Estão isentos do pagamento de propinas os docentes do ensino superior que, nos termos do respectivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e de doutor.

4 - O montante da propina de inscrição poderá ser alterado sempre que exigências de financiamento, ou outras, o justifiquem.

Artigo 13.º

Plano de estudos

1.º semestre:

Teoria da Cultura Portuguesa - 3 UC - 45 h;

Estudos Luso-Brasileiros (Literatura/Cultura) - 3 UC - 45 h;

Romance e Ideologia - 3 UC - 45 h;

2.º semestre:

Cultura Portuguesa - 3 UC - 45 h;

Literatura Portuguesa - 3 UC - 45 h;

Estudos Anterianos, Estudos Pessoanos ou Estudos Nemesianos (*) - 3 UC - 45 h;

3.º semestre:

Seminário de Orientação - 3 UC - 45 h;

4.º semestre:

Dissertação - 9 UC.

Todas as cadeiras são consideradas de natureza teórica.

(*) Os conteúdos e designações poderão eventulamente incidir sobre outros autores. No início do ano lectivo será indicada a disciplina disponível.

Artigo 14.º

Prescrições

Ao candidato só é permitido o máximo de duas inscrições na mesma disciplina.

Artigo 15.º

Orientação de dissertação

1 - O orientador e o co-orientador, quando exista, são indicados pelo conselho científico, mediante declaração de aceitação daqueles, sob proposta do aluno.

2 - Após a nomeação do orientador (e do co-orientador, quando exista), será feito um registo da dissertação nos termos do anexo a este Regulamento.

3 - Até ao final do 2.º semestre, deverá o coordenador do mestrado promover as iniciativas necessárias para a escolha dos temas bem como dos orientadores das dissertações.

4 - O registo da dissertação deverá dar entrada no conselho científico, no prazo máximo de um mês após a data da última avaliação da parte escolar do mestrado.

5 - Compete ao conselho científico analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.

Artigo 16.º

Requerimento de provas e entrega de dissertação

1 - Terminada a elaboração de dissertação, o mestrando deve solicitar a realização das provas, em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico, acompanhado por:

a) Seis exemplares policopiados da dissertação;

b) Quinze exemplares do curriculum vitae.

2 - Se a primeira versão da dissertação for aceite como definitiva na primeira reunião do júri, o candidato entregará mais nove exemplares, incluindo na página de rosto o nome da Universidade, o título da dissertação, o nome do orientador e do co-orientador, quando exista, o nome do autor e o ano de conclusão da tese.

3 - Se o júri recomendar ao candidato a reformulação da dissertação, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

4 - Reformulada a dissertação, o candidato deve proceder à entrega de 15 exemplares definitivos e proceder em conformidade com o descrito no n.º 2 no que respeita à página de rosto.

5 - Se o candidato optar pela não reformulação da dissertação, procede-se de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, respeitando o expresso no n.º 2 acima.

Artigo 17.º

Constituição do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado pelo magnífico reitor, nos 30 dias posteriores à respectiva entrega, sob proposta do conselho científico.

2 - Para além do estipulado no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 216/92, o júri pode integrar mais dois professores do estabelecimento ou estabelecimentos de ensino responsáveis pela organização do mestrado.

3 - O júri será presidido por quem o magnífico reitor designar.

Artigo 18.º

Tramitação do processo

1 - Na sua primeira reunião, o júri decidirá sobre:

a) Aceitação da dissertação;

b) Recomendação fundamentada da reformulação da dissertação;

c) Marcação e organização das provas.

2 - No caso da alínea b) do número anterior, será efectuada uma segunda reunião para marcação das provas.

Artigo 19.º

Discussão da dissertação

A discussão da dissertação faz-se nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92.

Artigo 20.º

Avaliação

1 - A avaliação da parte curricular baseia-se em trabalhos escritos, exposições orais ou outras formas consideradas adequadas aos temas em estudo.

2 - O resultado da avaliação das unidades lectivas da parte curricular do curso será expresso na escala numérica de 0 a 20.

3 - A aprovação nas unidades lectivas depende da obtenção de um resultado final igual ou superior a 10 valores.

4 - Após a aprovação na parte curricular do mestrado, o aluno poderá requerer o respectivo diploma. A classificação equivale à média aritmética de todas as unidades lectivas do curso.

5 - A classificação final, mediante a discussão de uma dissertação, é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado. Aos candidatos aprovados será atribuída a classificação de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

Artigo 21.º

Disposições finais

Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Regulamento dos Mestrados da Universidade dos Açores.

ANEXO

Registo de dissertação do mestrado

1 - Autor: ...

2 - Área do mestrado: ...

3 - Ano: ...

4 - Tema da dissertação: ...

5 - Descrição sumária do plano de trabalho e objectivos pretendidos (incluir folha anexa se necessário): ...

6 - Nome do orientador: ...

7 - Nome do co-orientador (se existir): ...

Universidade dos Açores, ... de ... de 2...

O Mestrando, ...

O Orientador, ...

O Co-Orientador, ...

O Coordenador do Mestrado, ...

Tomei conhecimento.

28 de Julho de 2000. - Pelo Reitor, o Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1814799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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