Regulamento da CMVM n.º 26/2000. - Alteração do Regulamento 16/99 da CMVM, relativo à valorização dos activos integrantes do património dos fundos de investimento mobiliário e cálculo do valor da unidade de participação. - A evolução dos mercados financeiros tem-se vindo a reflectir não só numa crescente diversidade e complexidade de novos instrumentos como também na versatilidade do funcionamento desses mesmos mercados. É exemplo desta última tendência o alargamento dos períodos disponíveis para a negociação, quer em bolsa quer noutros mercados regulamentados ou, ainda, em mercados de balcão. Veja-se, a este propósito, a tendência reinante nos mercados de dívida, nos quais a negociação se processa praticamente de forma contínua.
A regulamentação deve, pois, assumir uma perspectiva dinâmica face à constante evolução dos mercados financeiros. Neste contexto, justifica-se a alteração ora introduzida ao Regulamento 16/99 da CMVM, no sentido de eliminar a exigibilidade patenteada pela anterior norma relativamente ao decurso de metade da sessão para efeitos de tomada de preços ou cotações relevantes na valorização dos activos integrantes da carteira dos fundos de investimento mobiliário.
Por outro lado, dada a experiência adquirida desde a entrada em vigor do referido regulamento, bem como da sensibilidade da própria indústria, considera-se oportuna a revisão do limite mínimo tido para efeitos de ressarcimento dos participantes lesados, nas situações em que, regulamentarmente, essa iniciativa deve partir da entidade gestora. Tendo igualmente em consideração a experiência internacional, consagrou-se um desvio de 0,5% do valor da unidade de participação face ao seu real valor, em consequência de erros ocorridos no processo de valorização e divulgação desse valor.
Assim, para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 323/99, de 13 de Agosto, ouvida a APFIN - Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte Regulamento:
1 - Os artigos 5.º e 9.º do Regulamento CMVM n.º 16/99 passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A sociedade gestora deve definir nos documentos informativos do fundo quais os critérios adoptados para a valorização dos activos cotados, de entre as seguintes possibilidades:
a) A cotação ou preço médios ponderados do período imediatamente anterior ao momento de referência;
b) A última cotação ou preço verificado no momento de referência;
c) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 9.º
Responsabilidade da entidade gestora
1 - A entidade gestora deve, por sua própria iniciativa, proceder ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos participantes sempre que, em consequência de erros que lhe sejam imputáveis e ocorridos no processo de valorização e divulgação do valor da unidade de participação dos fundos de investimento mobiliário, a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas aplicáveis e o valor efectivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior a 0,5% do valor da unidade de participação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ..."
2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação no Diário da República.
17 de Julho de 2000. - O Conselho Directivo: Fernando Teixeira dos Santos (presidente) - Luís Lopes Laranjo (vice-presidente).