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Regulamento da Cmvm 27/2000, de 19 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 27/2000. - Altera o Regulamento da CMVM n.º 21/99. - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 323/99, de 13 de Agosto, ouvida a APFIN - Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte Regulamento:

1 - O artigo 7.º do Regulamento da CMVM n.º 21/99 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

Informação

1 - As entidades gestoras que utilizem os instrumentos financeiros derivados previstos no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento devem incluir nos relatórios e contas dos fundos um capítulo destinado à descrição pormenorizada das operações efectuadas, relevando os objectivos do envolvimento em tais operações bem como os métodos de avaliação e respectivos pressupostos utilizados.

2 - ..."

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de Julho de 2000. - O Conselho Directivo: Fernando Teixeira dos Santos (presidente) - Luís Lopes Laranjo (vice-presidente).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1814771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-02 - Decreto-Lei 276/94 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-13 - Decreto-Lei 323/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos Fundos de Investimento Mobiliário pretendendo-se com essa alteração alguns objectivos, designadamente: - Um maior dinamismo na gestão, inovação e competitividade internacional dos fundos de investimento mobiliário através da redução dos custos de supervisão e das restrições à liberdade de gestores e fundos; implementação de medidas de desburocratização do controlo da constituição dos fundos; reforço da protecção dos inve (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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