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Aviso 12556/2000, de 18 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 12 556/2000 (2.ª série). - A secção permanente do senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 26/2000, de 7 de Junho, a criação do curso de mestrado em Educação, nos termos constantes do Regulamento que se segue e respectivos anexos, conforme registo efectuado no Ministério da Educação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/101/2000):

Regulamento do Curso de Mestrado em Educação

1.º

Âmbito

O curso de mestrado em Educação, adiante designado por curso, ou mestrado, é da responsabilidade do Departamento de Ciências de Educação da Universidade dos Açores e visa proporcionar aos mestrandos formação de nível aprofundado para a docência e outras funções educativas.

2.º

Especialidades

O curso desdobra-se nas seguintes especialidades:

a) Concepção e Desenvolvimento de Projectos Educativos;

b) Administração e Organização Escolar.

3.º

Organização

1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e compreende a frequência, com aproveitamento, de uma parte escolar e a elaboração e discussão, com aprovação, de uma dissertação original.

2 - A conclusão, com aproveitamento, da parte escolar do mestrado confere um diploma de pós-graduação em Concepção e Desenvolvimento de Projectos Educativos ou Administração e Organização Escolar, consoante a especialidade em que os mestrandos se encontram inscritos.

3 - Os alunos que tiverem concluído a parte escolar do mestrado com média igual ou superior a 14 valores terão acesso à fase de preparação da dissertação.

4.º

Duração

O curso tem a duração de quatro semestres lectivos.

5.º

Regime de funcionamento das disciplinas

1 - As disciplinas respeitantes à parte escolar do mestrado funcionam por módulos de leccionação durante os dois primeiros semestres do curso.

2 - Os últimos dois semestres do curso são dedicados à preparação e apresentação da dissertação.

6.º

Estrutura curricular

1 - Ao mestrado corresponde um número total de 30 unidades de crédito (UC).

2 - Cada UC equivale, para efeitos de cumprimento da escolaridade do curso, a:

Quinze horas de aulas teóricas; ou

Vinte e duas horas de aulas teórico-práticas; ou

Trinta horas de seminários.

3 - A distribuição das UC pelas áreas científicas obrigatórias e optativas é a seguinte:

Especialidade em Concepção e Desenvolvimento de Projectos Educativos

Áreas científicas obrigatórias:

UC

Educação ... 15

Projectos em Educação ... 3

Áreas científicas optativas:

Projectos em Educação ou Informática ou Psicossociologia ... 2

Projectos em Educação ... 2

Trabalho de dissertação ... 8

Total ... 30

Especialidade em Administração e Organização Escolar

Áreas científicas obrigatórias:

UC

Educação ... 12

Análise e Organização do Ensino ... 3

Psicossociologia ... 3

Áreas científicas optativas:

Projectos em Educação ou Informática ou Psicossociologia ... 2

Administração e Organização Escolar ou Economia ... 2

Trabalho de dissertação ... 8

Total ... 30

4 - As UC correspondentes à dissertação serão atribuídas após a discussão e a aprovação da mesma, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

7.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso, que inclui a carga horária e as UC atribuídas às disciplinas das áreas científicas obrigatórias e optativas, consta do anexo ao presente Regulamento.

2 - No início de cada semestre serão indicadas, de entre as disciplinas constantes das áreas científicas optativas, aquelas que constituem opções disponíveis.

3 - As disciplinas referidas no número anterior só funcionarão desde que contem com um mínimo de quatro inscrições em cada uma.

8.º

Comissão científica

1 - A comissão científica do mestrado é constituída pelos professores do Departamento de Ciências da Educação da Universidade dos Açores que colaboram na leccionação do curso.

2 - Para cada curso do mestrado, antes do seu início, será eleito, de entre os docentes referidos no n.º 1, o membro da comissão científica que desempenhará as funções de coordenador do curso e representará o mestrado.

9.º

Número de vagas

1 - O número de vagas a disponibilizar, em cada ano de candidatura, para efeitos de matrícula e inscrição, não será inferior a 20 nem superior a 24.

2 - O número de vagas por especialidade não será inferior a 10 nem superior a 12.

3 - Das vagas atribuídas a cada uma das especialidades, nos termos do número anterior, três destinam-se a docentes da Universidade dos Açores ou em exercício de funções na mesma. Estas vagas serão afectadas, em primeiro lugar, aos docentes de carreira do Departamento de Ciências da Educação; em segunda prioridade, aos docentes requisitados daquele Departamento e, em terceira prioridade, aos demais docentes da Universidade dos Açores.

4 - As vagas referidas no n.º 3, não preenchidas parcial ou totalmente, revertem a favor dos restantes candidatos.

10.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao curso os titulares do grau de licenciado ou de habilitação legalmente equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos que demonstrem possuir adequada preparação científica de base, não tendo embora a classificação mínima exigida no n.º 1.

11.º

Prazos e local de candidatura

1 - As candidaturas decorrem entre 1 de Julho e 10 de Setembro na secretaria dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores, mediante apresentação do boletim de candidatura devidamente preenchido.

2 - O processo de candidatura será instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações académicas possuídas (certificado de habilitações passado pela entidade competente, com indicação das classificações obtidas por disciplina e menção da média final de curso);

b) Curriculum vitae, acompanhado de documentação comprovativa da actividade nele desenvolvida, que indique as condições susceptíveis de permitir um juízo de mérito ou preferência.

3 - Os candidatos detentores de habilitações estrangeiras devem apresentar documento comprovativo da equivalência dessas habilitações ao grau de licenciado por uma universidade portuguesa, com a respectiva classificação.

12.º

Selecção e admissão dos candidatos

1 - Os candidatos serão seleccionados pelo conselho científico, sob proposta da comissão científica, com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação do curso de licenciatura;

b) Currículo académico, científico e técnico.

2 - A afixação da lista dos candidatos admitidos terá lugar na 2.ª quinzena de Setembro.

3 - Da decisão do conselho científico não cabe recurso, salvo se enfermada de vício de forma.

13.º

Matrículas e inscrições

1 - Os prazos para a realização da matrícula e inscrição serão tornados públicos, em relação a cada ano, antes do início das actividades lectivas.

2 - Os procedimentos administrativos referidos no número anterior são efectuados na secretaria dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores.

3 - Caso o aluno não tenha obtido, até ao final da parte escolar do mestrado, a totalidade dos créditos respeitantes às disciplinas dela constantes, ser-lhe-á dada a possibilidade de obter os créditos em falta, até ao máximo de 3 UC, mediante uma inscrição adicional no 3.º semestre lectivo.

4 - A excepção consignada no número anterior, uma vez autorizada, pressupõe a definição, entre o docente e o aluno, de um plano individual de trabalho, que é objecto de classificação.

5 - Em qualquer circunstância, a obtenção dos créditos em falta terá de ocorrer, obrigatoriamente, até ao final do 3.º semestre do curso.

14.º

Prescrições

Ao aluno só é permitido o máximo de duas inscrições na mesma matéria curricular.

15.º

Dissertação

1 - O tema da dissertação deverá enquadrar-se numa das especialidades do mestrado.

2 - No início do 3.º semestre é exigida a inscrição do tema da dissertação, com indicação do respectivo orientador e co-orientador (quando exista).

3 - O registo é efectuado pelo coordenador do mestrado e objecto de aprovação em sede do conselho científico.

4 - O orientador e co-orientador (quando exista) são designados pelo conselho científico, sob proposta do aluno, mediante declaração prévia de consentimento daquele(s).

5 - Compete do conselho científico analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.

6 - A dissertação não deverá ultrapassar 150 páginas de formato A4, dactilografadas ou impressas a dois espaços.

16.º

Entrega da dissertação e requerimento de provas

1 - Terminada a elaboração da dissertação, o mestrando deve solicitar a realização das provas, em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico, ao qual juntará:

a) Seis exemplares da dissertação;

b) Quinze exemplares do curriculum vitae.

2 - Se a dissertação for aceite como definitiva na primeira reunião do júri, o mestrando entregará mais nove exemplares, que incluirão, obrigatoriamente, na página do rosto:

a) O nome da universidade;

b) O título da dissertação;

c) O nome do orientador e do co-orientador (quando exista);

d) O nome do autor;

e) O ano de conclusão da dissertação.

3 - Se o júri recomendar a reformulação da dissertação, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, daí resultando um de dois procedimentos possíveis:

a) Se o candidato optar pela não reformulação da dissertação, procede-se de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do citado decreto-lei, respeitando o preceituado no n.º 2 do presente artigo;

b) Se o candidato optar pela reformulação da dissertação, deve proceder à entrega dos exemplares definitivos do trabalho reformulado, incluindo, na página do rosto de cada exemplar, os elementos constantes do n.º 2 do presente artigo.

17.º

Constituição do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado pelo reitor, mediante proposta do conselho científico, nos 30 dias posteriores à entrega do pedido mencionado no n.º 1 do artigo 15.º

2 - O júri será constituído de acordo com o descrito no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 216/92.

18.º

Tramitação do processo e discussão da dissertação

1 - Na sua primeira reunião, o júri decidirá sobre:

a) A aceitação da dissertação;

b) A reformulação da dissertação, com a necessária fundamentação (sempre que aplicável);

c) A marcação e organização das provas.

2 - A recomendação prevista na alínea b) do n.º 1 obriga à realização de nova reunião para verificação do trabalho e marcação das provas.

3 - A discussão da dissertação faz-se nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

19.º

Avaliação do curso

1 - A avaliação da parte escolar do curso tem carácter individual, dela constando a realização de trabalhos escritos, exposições orais e outras formas de avaliação consideradas adequadas aos temas de estudo.

2 - O resultado da avaliação das unidades lectivas que constituem a parte escolar do curso será expresso na escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

3 - A aprovação nas disciplinas referidas no número anterior depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores da escala mencionada.

4 - Após aprovação na parte escolar do mestrado, o aluno poderá requerer a passagem do diploma de pós-graduação que lhe corresponde.

5 - Caso se verifique o previsto no número anterior, a classificação final corresponderá à média aritmética da classificação obtida pelo aluno em cada uma das disciplinas constantes da parte escolar do mestrado.

6 - A classificação da parte escolar do mestrado é expressa em termos qualitativos, de acordo com os seguintes níveis: Muito bom (18 a 20 valores), Bom (14 a 17 valores), Suficiente (10 a 13 valores).

20.º

Diploma de pós-graduação

Será conferido um diploma de pós-graduação na especialidade respectiva, quer aos alunos que, tendo concluído com aproveitamento a parte escolar do curso, optem por não continuar os seus estudos, quer aos que não sejam admitidos à fase de preparação para a dissertação, por força das disposições constantes do n.º 3 do artigo 3.º

21.º

Grau de mestre

1 - A classificação final do grau de mestre, atribuída na sequência da discussão pública da dissertação, é expressa pela fórmula prevista no Regulamento dos Mestrados da Universidade dos Açores.

2 - O grau de mestre será conferido aos alunos que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Aprovação na dissertação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro;

b) Aprovação nas disciplinas da parte escolar do curso com média igual ou superior a 14 valores.

22.º

Propinas

1 - O valor anual da propina de inscrição é de 250 000$00, podendo o seu pagamento, em cada ano lectivo, ser efectuado em duas prestações de igual montante, a liquidar no início de cada semestre.

2 - É obrigatório o pagamento de uma taxa de matrícula correspondente a 10% do valor total da propina de inscrição no curso. O pagamento desta taxa é efectuado no acto da primeira matrícula.

3 - É aplicado o regime de isenção de propinas previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

23.º

Disposições finais

Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Regulamento dos Mestrados da Universidade dos Açores.

ANEXO

Plano de estudos do mestrado em Educação

Tronco comum (TC) com duas especialidades

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º semestre

Trabalho de dissertação.

4.º semestre

Trabalho de dissertação.

Disciplinas optativas

Grupo I

Projecto Educativo de Escola.

Informática da Gestão Escolar.

Desenvolvimento Pessoal e Interpessoal.

Grupo II

Projecto Educativo em Tecnologias da Informação e da Comunicação.

Projecto Educativo em Dificuldades de Aprendizagem.

Projecto Educativo em Desenvolvimento da Carreira.

Projecto Educativo em Desenvolvimento Comunitário.

Projecto em Educação para a Saúde.

Grupo III

Sociologia da Escola.

Desenvolvimento Organizacional.

Gestão de Recursos Humanos.

Gestão de Recursos Financeiros.

Gestão de Centros de Recursos.

Áreas científicas obrigatórias e optativas e disciplinas que integram o plano de estudos do mestrado em Educação com duas especialidades

(ver documento original)

28 de Julho de 2000. - Pelo Reitor, o Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1814663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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