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Aviso 12554/2000, de 18 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 12 554/2000 (2.ª série). - A secção permanente do senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 24/2000, de 7 de Junho, a criação do curso de mestrado em Relações Internacionais, nos termos constantes do regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Educação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/114/2000):

Regulamento do mestrado em Relações Internacionais

Artigo 1.º

Âmbito

O curso de mestrado em Relações Internacionais, adiante designado por curso, é da responsabilidade do Departamento de História, Filosofia e Ciências Sociais da Universidade dos Açores e visa o aprofundamento e o desenvolvimento da investigação científica nos diversos domínios das Relações Internacionais.

Artigo 2.º

Organização

1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e compreende a frequência, com aproveitamento, de uma parte escolar (curso de especialização) e a elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação original.

2 - A conclusão, com aproveitamento, da parte escolar do mestrado confere um diploma de pós-graduação em Relações Internacionais.

3 - Os alunos que tiverem concluído a parte escolar do mestrado (curso de especialização) com média igual ou superior a 14 valores terão acesso à fase de preparação da dissertação.

Artigo 3.º

Duração

O curso tem a duração de quatro semestres lectivos.

Artigo 4.º

Regime de funcionamento das disciplinas

1 - As disciplinas respeitantes à parte escolar do mestrado funcionam durante os dois primeiros semestres do curso.

2 - Os últimos dois semestres do curso são dedicados exclusivamente à preparação, apresentação e discussão da dissertação. O seminário de orientação terá lugar no 3.º semestre do curso.

Artigo 5.º

Estrutura curricular

1 - Ao curso de mestrado corresponde um número total de 30 unidades de crédito.

2 - A distribuição dos créditos (UC) pelas unidades lectivas, pelo seminário de orientação e pela dissertação é a seguinte:

Unidades lectivas - 18 UC;

Seminário de orientação - 3 UC;

Dissertação - 9 UC.

3 - As unidades de crédito correspondentes à dissertação serão atribuídas após a discussão e aprovação da mesma, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 6.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso, incluindo a carga horária e o número de créditos atribuídos a cada unidade lectiva, seminário de orientação e dissertação, é o que consta do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - As disciplinas de opção são as seguintes:

A Ideia Política de Europa;

Economia Internacional;

Direito Internacional;

A Força e o Direito nas Relações Internacionais;

Lusofonia e Construção Comunitária;

Diplomacia e Política Externa Euro-Atlântica;

O Sistema das Nações Unidas;

Sociologia das Organizações Internacionais;

Dinâmicas da História do Atlântico;

Questões de História Insular.

3 - No início de cada semestre serão indicadas, de entre as disciplinas optativas constantes do plano de estudos, aquelas que constituem opções disponíveis.

4 - As disciplinas de opção só funcionam com um mínimo de cinco alunos.

Artigo 7.º

Comissão científica

1 - A comissão científica do mestrado é constituída pelos professores da Universidade dos Açores que colaboram na leccionação do curso.

2 - Anualmente, antes do início do ano lectivo, a comissão científica elegerá, de entre os seus membros, o coordenador do curso.

Artigo 8.º

Número de vagas

O número de vagas a disponibilizar em cada ano de candidatura, para efeitos de matrícula e inscrição, não será inferior a 10 nem superior a 15.

Artigo 9.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao curso os titulares do grau de licenciado em qualquer área científica, ou de habilitação legalmente equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá ainda admitir candidatos que demonstrem possuir adequada preparação científica de base, não tendo embora a classificação mínima exigida no n.º 1.

3 - Exige-se igualmente o domínio, pelo menos passivo, da língua inglesa.

Artigo 10.º

Prazos e local de candidatura

1 - As candidaturas decorrem de 15 de Julho a 10 de Setembro na secretaria dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores, mediante apresentação do boletim de candidatura devidamente preenchido.

2 - O processo de candidatura será instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações académicas possuídas (certificado de habilitação passado pela entidade competente, com indicação das classificações obtidas por disciplina e menção da média final do curso);

b) Curriculum vitae que indique as condições susceptíveis de permitir um juízo de mérito ou de preferência.

3 - Os candidatos detentores de habilitações estrangeiras devem apresentar, para além do certificado de habilitação passado pela instituição de ensino superior estrangeira, o documento comprovativo da equivalência dessas habilitações ao grau de licenciado por uma universidade portuguesa, com a respectiva classificação.

4 - Excepcionalmente, e desde que existam vagas não preenchidas pelos candidatos que concorreram nos prazos previstos no n.º 1, poderão ser aceites candidaturas até 15 de Outubro.

Artigo 11.º

Selecção e admissão de candidatos

1 - Os candidatos serão seleccionados pelo conselho científico, com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação do curso de licenciatura;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Classificação em cursos conferentes de grau académico superior ao de licenciado já realizados pelo candidato, susceptíveis de permitir um juízo de preferência;

d) Frequência de cursos e outras acções de formação no domínio específico das Relações Internacionais, mesmo que não conferentes de grau académico, que permitam um juízo de preferência;

e) Resultado de entrevista prévia.

2 - A afixação da lista dos candidatos admitidos terá lugar na 2.ª quinzena de Setembro.

3 - Da decisão do conselho científico não cabe recurso, salvo se enfermada de vício de forma.

Artigo 12.º

Matrícula e inscrições

1 - Os prazos para a realização da matrícula e inscrição serão tornados públicos, em relação a cada ano, antes do início das actividades lectivas.

2 - Os procedimentos administrativos relativos aos actos mencionados no número anterior são efectuados na secretaria dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores.

3 - Se até ao início do 2.º semestre o aluno não tiver obtido a totalidade dos créditos respeitantes às disciplinas do plano de estudos, poder-lhe-á ser facultada a obtenção dos créditos em falta mediante uma nova inscrição nessas mesmas disciplinas. No entanto, só poderão realizar tal inscrição os alunos que tiverem obtido pelo menos duas terças partes das unidades de crédito respeitantes ao 1.º semestre de escolaridade.

4 - Se até ao início do 3.º semestre o aluno não tiver obtido a totalidade dos créditos respeitantes ao curso de especialização, poder-lhe-á ser facultada a obtenção dos créditos em falta mediante uma nova inscrição nessas mesmas disciplinas. No entanto, só poderão realizar tal inscrição os alunos que tiverem obtido pelo menos duas terças partes das unidades de crédito respeitantes ao 2.º semestre de escolaridade e que tenham completado o 1.º semestre.

5 - A excepção consignada nos números anteriores, uma vez autorizada, pressupõe a definição, entre o docente e o aluno, de um plano individual de trabalho, que é objecto de classificação.

6 - Em qualquer circunstância, a obtenção dos créditos em falta terá de ocorrer, obrigatoriamente, até ao final do 3.º semestre do curso.

Artigo 13.º

Prescrições

Ao aluno só é permitido o máximo de duas inscrições na mesma matéria curricular.

Artigo 14.º

Diploma de pós-graduação

Será conferido um diploma de pós-graduação em Relações Internacionais quer aos alunos que, tendo concluído com aproveitamento o curso de especialização, optem por não continuar os seus estudos quer aos que não sejam admitidos à fase de preparação para a dissertação, por força das disposições constantes do n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 15.º

Grau de mestre

Terão acesso à segunda parte do curso (dissertação), que culmina com a concessão do grau de mestre, os alunos que satisfizerem cumulativamente as seguintes condições:

a) Conclusão do curso de especialização com média geral igual ou superior a 14 valores;

b) Aprovação na dissertação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 16.º

Dissertação

1 - O tema da dissertação deverá enquadrar-se na área de especialidade do mestrado.

2 - No início do 3.º semestre é exigida a inscrição do tema da dissertação, com indicação do respectivo orientador e do co-orientador, quando exista.

3 - O registo é efectuado pelo coordenador do mestrado e objecto de aprovação em conselho científico.

4 - O orientador e o co-orientador (quando exista) serão designados pelo conselho científico, por indicação do aluno, mediante declaração prévia de consentimento daqueles.

5 - Compete ao conselho científico analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.

6 - A dissertação não deverá ultrapassar 150 páginas de formato A4, dactilografadas ou impressas a dois espaços.

Artigo 17.º

Entrega da dissertação e requerimento de provas

1 - Terminada a dissertação, o aluno deve solicitar a realização das provas, em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico.

2 - No acto de instrução do pedido mencionado no número anterior, o aluno submeterá:

a) Seis exemplares policopiados da dissertação;

b) Quinze exemplares do curriculum vitae.

3 - Se a dissertação entregue for definitivamente aceite na primeira reunião do júri, o candidato entregará mais nove exemplares, que incluirão, obrigatoriamente, na página de rosto:

a) O nome da universidade;

b) O título da dissertação;

c) O nome do orientador (e do co-orientador, quando exista);

d) O nome do autor;

e) O ano da conclusão da dissertação.

4 - Caso o júri recomende ao aluno a reformulação da dissertação, aplicar-se-á então o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, daí resultando um de dois procedimentos possíveis:

a) Se o aluno optar por não reformular a dissertação, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do decreto-lei supracitado, respeitando o preceituado no n.º 3 do presente artigo;

b) Se o aluno optar por reformular a dissertação, deve proceder à entrega de 15 exemplares definitivos do trabalho reformulado, incluindo, na página de rosto de cada exemplar, os elementos constantes do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 18.º

Constituição do júri

1 - A nomeação do júri é da competência do reitor, mediante proposta do conselho científico, e deve ser objecto de despacho nos 30 dias posteriores ao da formulação da proposta.

2 - Compete ao conselho científico apreciar o pedido de constituição do júri, efectuado pelo coordenador do mestrado, ouvido o orientador da dissertação, através da direcção do Departamento.

3 - O júri é constituído por:

a) Um professor da área científica do mestrado pertencente à universidade que confere o grau;

b) Um professor da área científica do mestrado pertencente a outra universidade;

c) O orientador da dissertação.

4 - O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais dois professores do estabelecimento de ensino responsável pela organização do mestrado.

5 - O júri será presidido por um professor designado pelo reitor.

Artigo 19.º

Tramitação do processo e discussão da dissertação

1 - Na sua primeira reunião, o júri decidirá sobre:

a) A aceitação da dissertação;

b) A reformulação da dissertação, com a necessária fundamentação (sempre que aplicável);

c) A data da realização das provas;

d) O processo de condução das provas, de acordo com as normas legais vigentes.

2 - A recomendação prevista na alínea b) do n.º 1 obriga à realização de nova reunião para verificação do trabalho e marcação das provas.

3 - A discussão da dissertação será feita nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 20.º

Avaliação do curso

1 - A avaliação de conhecimentos da parte escolar do curso tem carácter individual, dela constando a realização de trabalhos escritos, exposições orais e outras formas de avaliação consideradas adequadas aos temas em estudo.

2 - O resultado da avaliação das unidades lectivas da parte escolar do curso será expresso na escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

3 - A aprovação nas disciplinas referidas no número anterior depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores na escala mencionada.

4 - Após a aprovação na parte escolar do mestrado (curso de especialização), o aluno poderá requerer a passagem do diploma de pós-graduação em Relações Internacionais.

5 - Caso se verifique o previsto no número anterior, a classificação final corresponderá à média aritmética da classificação obtida pelo aluno em cada uma das disciplinas constantes da parte escolar do mestrado (curso de especialização).

6 - A classificação final do grau de mestre, atribuída na sequência da discussão pública da dissertação, é expressa pelas fórmulas de Aprovado ou Recusado.

Artigo 21.º

Propinas

1 - O valor anual da propina de inscrição é de 275 000$00, podendo o seu pagamento, em cada ano lectivo, ser efectuado em duas prestações de igual montante, a liquidar no início de cada semestre.

2 - É obrigatório o pagamento de uma taxa de matrícula correspondente a 10% do valor total da propina de inscrição no curso. O pagamento desta taxa é efectuado no acto da primeira matrícula.

3 - É aplicado o regime de isenção de propina previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

4 - Em caso de desistência, não há lugar ao reembolso da propina paga.

5 - Consoante os patrocínios que vierem a ser assegurados, poderão ser atribuídas, pelo conselho científico, sob proposta da comissão científica do curso, bolsas de mérito para a redução da propina aos alunos que não tiverem um suporte institucional.

Artigo 22.º

Disposições finais

Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Regulamento dos Mestrados da Universidade dos Açores.

28 de Julho de 2000. - Pelo Reitor, o Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1814661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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