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Aviso 12553/2000, de 18 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 12 553/2000 (2.ª série). - A secção permanente do senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 29/2000, de 7 de Junho, a criação do curso de mestrado em Matemática (especialização em Ensino), nos termos constantes do regulamento que se segue, e respectivo anexo, conforme registo efectuado no Ministério da Educação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/103/2000):

Regulamento do mestrado em Matemática

O curso de mestrado em Matemática (área de especialização em Ensino), adiante designado por curso, é da responsabilidade do Departamento de Matemática da Universidade dos Açores.

Artigo 1.º

Organização e estrutura curricular

1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e compreende a frequência, com aproveitamento, de uma parte escolar, bem como a elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação original.

2 - A conclusão com aproveitamento da parte escolar do curso confere um diploma de pós-graduação na especialidade de mestrado.

3 - Ao curso corresponde um número total de 26 unidades de crédito (UC), com a seguinte distribuição pelas áreas científicas (obrigatórias e opcionais):

Áreas científicas obrigatórias:

Matemática - 12,5 UC;

Ciências da Educação - 2 UC;

Trabalho de dissertação - 5 UC;

Áreas científicas optativas:

Matemática, Ciências da Educação e Gestão - 6,0 UC.

4 - As unidades de crédito correspondentes à dissertação serão atribuídas após a discussão e aprovação da mesma, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 2.º

Regime e duração do curso

1 - O curso funciona em regime semestral e tem a duração de quatro semestres lectivos, destinando-se o último à redacção final da dissertação.

2 - Sem prejuízo dos limites impostos pela calendarização das actividades escolares, cada semestre tem a duração de 15 semanas.

Artigo 3.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso, incluindo a carga horária e as unidades de crédito atribuídas a cada disciplina e à dissertação, é o que consta do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - As disciplinas optativas serão escolhidas de entre as seguintes:

(ver documento original)

3 - Para o funcionamento de cada uma das disciplinas optativas propostas, o número de inscrições não pode ser inferior a cinco.

Artigo 4.º

Comissão científica

1 - A comissão científica do mestrado é constituída pelos professores da Universidade dos Açores que colaboram na leccionação do curso.

2 - Anualmente, antes do início do ano lectivo, a comissão científica elegerá, de entre os seus membro, o elemento que assegurará a coordenação do curso e representará o mestrado externamente.

Artigo 5.º

Número de vagas

O número de vagas disponível em cada ano de candidatura, para efeito de matrícula, não pode ser inferior a 10 nem superior a 15.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao curso os titulares do grau de licenciado em Matemática ou áreas afins, bem como os detentores de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos candidatos que não tenham a classificação mínima exigida no número anterior, se os candidatos demonstrarem possuir adequada preparação científica de base.

Artigo 7.º

Prazos e local de candidatura

1 - As candidaturas decorrerão de 1 de Julho a 10 de Setembro na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores, mediante apresentação do boletim de candidatura devidamente preenchido.

2 - O processo de candidatura será instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações possuídas (certificado de habilitações passado pela entidade competente, com indicação das classificações obtidas por disciplina e menção da média final do curso);

b) Currículo pessoal que indique as condições susceptíveis de permitirem um juízo de mérito ou de preferência.

3 - Os candidatos detentores de habilitações estrangeiras devem apresentar documento comprovativo da equivalência dessas habilitações ao grau de licenciado por uma universidade portuguesa com a respectiva classificação.

Artigo 8.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos serão seleccionados pelo conselho científico, mediante proposta do coordenador do curso, com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação do curso de licenciatura;

b) Currículo pessoal;

c) Resultado de entrevista prévia.

2 - A publicação da lista de candidatos admitidos terá lugar na 2.ª quinzena de Setembro.

3 - Da decisão do conselho científico não cabe recurso, salvo se estiver enfermada de vício de forma.

Artigo 9.º

Matrícula e inscrições

1 - Os prazos para a realização da matrícula e inscrição são tornados públicos, em relação a cada ano, antes do início das actividades lectivas.

2 - Os procedimentos administrativos relativos aos actos referidos no número anterior são efectuados na Secretaria dos Serviços Académicos.

Artigo 10.º

Sistema de avaliação

1 - A avaliação da parte escolar do curso é feita de forma contínua e consta de provas escritas, trabalhos, exposições orais e outras formas de avaliação consideradas adequadas aos temas em estudo.

2 - Na classificação das disciplinas da parte escolar será utilizada a escala de números inteiros de 0 a 20.

3 - A reprovação na avaliação contínua em mais de quatro disciplinas implica a reprovação no curso.

4 - Haverá uma época de exames em Setembro e outra em Dezembro, para os alunos que tenham reprovado na avaliação contínua em algumas disciplinas.

5 - O aluno não pode realizar exame em mais de duas disciplinas na época de exames de Dezembro.

6 - Aos alunos que reprovem na época de Setembro é permitido o recurso à época de Dezembro, sem prejuízo do estipulado no número anterior.

7 - São aprovados em avaliação contínua ou em exame final os alunos que obtenham uma média não inferior a 10 valores.

8 - Após a conclusão com aproveitamento da parte escolar do mestrado, o aluno poderá requerer a passagem do diploma de pós-graduação que lhe corresponde.

9 - No caso previsto no número anterior, a classificação final corresponderá à média aritmética da classificação obtida pelo aluno em cada uma das disciplinas constantes da parte escolar do mestrado e será expressa em termos qualitativos, de acordo com os seguintes níveis: Suficiente (de 10 a 13 valores), Bom (de 14 a 17 valores) e Muito bom (de 18 a 20 valores).

10 - A classificação final, atribuída na sequência da discussão da dissertação, é expressa pelas fórmulas de Aprovado ou Recusado.

Artigo 11.º

Dissertação

1 - O tema da dissertação deve enquadrar-se no domínio específico a que respeitem as temáticas versadas no curso.

2 - No início do 3.º semestre, é exigida a inscrição do tema da dissertação, com indicação do respectivo orientador (e do co-orientador, quando exista), sendo o registo efectuado pelo coordenador do curso e sujeito à aprovação posterior do conselho científico. Esta inscrição ficará condicionada às aprovações das disciplinas na época de exames de Dezembro, caso o aluno tenha requerido estes exames.

3 - O registo da dissertação deverá dar entrada no conselho científico no prazo máximo de 30 dias após a data do último exame da época de Setembro.

4 - O orientador e o co-orientador, quando exista, serão designados pelo conselho científico, por indicação do aluno, mediante declaração prévia de consentimento daqueles.

5 - Compete ao conselho científico analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.

6 - A dissertação não deverá ultrapassar as 150 páginas de formato A4, impressas ou dactilografadas a dois espaços.

Artigo 12.º

Requerimento de provas e entrega da dissertação

1 - Terminada a dissertação, o aluno deve solicitar a realização das provas, em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico.

2 - No acto de instrução do pedido mencionado no número anterior, o aluno submeterá:

a) Seis exemplares policopiados da dissertação;

b) Quinze exemplares do curriculum vitae.

3 - Se a dissertação entregue for definitivamente aceite na primeira reunião do júri, o candidato entregará mais nove exemplares, que incluirão, obrigatoriamente, na página de rosto:

a) O nome da universidade;

b) O título da dissertação;

c) O nome do orientador (e do co-orientador, quando exista);

d) O nome do autor;

e) O ano de conclusão da dissertação.

4 - Caso o júri recomende ao aluno a reformulação da dissertação, aplicar-se-á então o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, daí resultando um dos dois procedimentos possíveis:

a) Se o aluno optar por não reformular a dissertação, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do decreto-lei supracitado, respeitando o preceituado no n.º 3 do presente artigo;

b) Se o aluno optar por reformular a dissertação, deve proceder à entrega de 15 exemplares definitivos do trabalho reformulado, incluindo, na página de rosto de cada exemplar, os elementos constantes do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 13.º

Constituição do júri

1 - A nomeação do júri é da competência do reitor, mediante proposta do conselho científico, e deve ser objecto de despacho nos 30 dias posteriores ao da formulação da proposta.

2 - A indicação do conselho científico dos elementos que deverão fazer parte do júri é da competência do coordenador do mestrado, ouvido o orientador da dissertação.

3 - O júri é constituído por:

a) Um professor da área científica do mestrado, pertencente à universidade que confere o grau;

b) Um professor da área científica do mestrado pertencente a outra universidade;

c) O orientador da dissertação.

4 - O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais dois professores do estabelecimento de ensino responsável pela organização do mestrado.

5 - O júri será presidido por um professor designado pelo reitor.

Artigo 14.º

Tramitação do processo e discussão da dissertação

1 - Numa primeira reunião, o júri decidirá sobre:

a) A aceitação da dissertação;

b) A reformulação da dissertação, com a necessária fundamentação (sempre que aplicável);

c) A data da realização das provas;

d) O processo de condução das provas, de acordo com as normas legais vigentes.

2 - A recomendação prevista na alínea b) do n.º 1 obriga à realização de nova reunião para verificação do trabalho e marcação das provas.

3 - A discussão da dissertação será feita nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 15.º

Propinas

1 - O valor anual da propina de inscrição é de 500 000$00, podendo o seu pagamento, em cada ano lectivo, ser efectuado em duas prestações de igual montante, a liquidar no início de cada semestre.

2 - É obrigatório o pagamento de uma taxa de matrícula correspondente a 10% do valor total da propina de inscrição no curso. O pagamento desta taxa é efectuado no acto da primeira matrícula.

3 - É aplicado o regime de inscrição de propinas previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 16.º

Disposições finais

Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Regulamento dos Mestrados da Universidade dos Açores e no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

ANEXO

Registo de dissertação de mestrado

1 - Autor: ...

2 - Área de mestrado: ...

3 - Ano: ...

4 - Tema da dissertação: ...

5 - Descrição sumária do plano de trabalho e objectivos pretendidos (incluir folha anexa se necessário): ...

6 - Nome do orientador: ...

7 - Nome do co-orientador (se existe): ...

Universidade dos Açores, ... de ... de 2000.

O Mestrando, ...

O Orientador, ...

O Co-orientador, ...

O Coordenador do Mestrado, ...

Tomei conhecimento.

28 de Julho de 2000. - Pelo Reitor, o Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1814660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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