Aviso 12 514/2000 (2.ª série). - A secção permanente do senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 23/2000, de 7 de Junho, a criação do curso de mestrado em Vulcanologia e Riscos Geológicos, nos termos constantes do Regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Educação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/100/2000).
28 de Julho de 2000. - Pelo Reitor, o Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.
Regulamento do mestrado em Vulcanologia e Riscos Geológicos
Artigo 1.º
Âmbito
O curso de mestrado em Vulcanologia e Avaliação de Riscos Geológicos, adiante designado por mestrado, ou simplesmente curso, é da responsabilidade do Departamento de Geociências da Universidade dos Açores. O curso confere o grau de mestre em Vulcanologia e Riscos Geológicos, comprovando um nível aprofundado de conhecimentos e capacidades para a prática da docência e da investigação em tais áreas do saber.
Artigo 2.º
Organização
1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e compreende a frequência, com aproveitamento, de uma parte escolar e a elaboração e discussão, com aprovação, de uma dissertação original.
2 - A conclusão, com aproveitamento, da parte escolar do mestrado confere um diploma de pós-graduação em Vulcanologia.
Artigo 3.º
Duração
O mestrado funciona em regime semestral e tem a duração de quatro semestres lectivos.
Artigo 4.º
Regime de funcionamento das disciplinas
1 - As disciplinas respeitantes à parte escolar do mestrado funcionam em blocos lectivos durante os dois primeiros semestres do curso.
2 - Os últimos dois semestres do curso são dedicados exclusivamente à preparação, apresentação e discussão da dissertação.
Artigo 5.º
Estrutura curricular
1 - Ao mestrado corresponde um número total de 30 unidades de crédito (UC).
2 - Cada unidade de crédito equivale, para efeitos do cumprimento da escolaridade do curso, a:
a) Quinze horas de aulas teóricas; ou
b) Vinte e duas horas de aulas teórico-práticas.
3 - As unidades de créditos distribuem-se pelos diferentes segmentos do curso conforme se indica seguidamente:
a) Parte escolar - 20 UC;
b) Dissertação - 10 UC.
4 - As unidades de crédito correspondentes a cada uma das disciplinas da parte escolar são atribuídas após terminado o respectivo processo de avaliação. As unidades de crédito relativas à dissertação são atribuídas após a discussão e aprovação da mesma, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
Artigo 6.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do mestrado, incluindo as unidades de crédito atribuídas às diferentes disciplinas (teóricas - T e teórico-práticas - TP) e o respectivo número de horas lectivas, é o que consta do quadro I:
Quadro I
(ver documento original)
2 - A distribuição das disciplinas pelos semestres a que corresponde a parte escolar do mestrado será objecto de divulgação atempada, antes do início do curso, com indicação da carga horária atribuída semanalmente a cada disciplina.
Artigo 7.º
Comissão científica
1 - A comissão científica do mestrado é constituída pelos professores e investigadores da Universidade dos Açores responsáveis pela leccionação das disciplinas do curso.
2 - Antes do início de cada edição do curso, a comissão científica elegerá, de entre os seus membros, aquele que desempenhará a função de coordenador do curso e representará o mestrado, por um período de dois anos.
Artigo 8.º
Número de vagas
O número de vagas a disponibilizar em cada ano de candidatura, para efeitos de matrícula e inscrição, não será inferior a 8 nem superior a 15.
Artigo 9.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao mestrado os titulares de uma licenciatura em Geologia, Engenharia Geológica, Geofísica, Engenharia do Ambiente, Biologia/Geologia ou áreas afins, ou de habilitações legalmente equivalentes às mencionadas, com classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados, poderá ser permitida a candidatura de titulares:
a) Das licenciaturas referidas no n.º 1 com classificação final inferior à mínima estabelecida para acesso ao curso;
b) De outras licenciaturas, além das contempladas no n.º 1, desde que, em ambos os casos, apresentem um currículo que demonstre adequada preparação científica de base.
3 - A autorização de candidaturas nas condições previstas no número anterior é da competência do conselho científico, mediante proposta da comissão científica.
Artigo 10.º
Prazos e local de candidaturas
1 - As candidaturas decorrerão de 1 de Julho a 10 de Setembro na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores, mediante apresentação do boletim de candidatura devidamente preenchido.
2 - O processo de candidatura será instruído com os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo das habilitações possuídas (certificado de habilitação passado pela entidade competente, com indicação das classificações obtidas por disciplina e menção da média final de curso);
b) Curriculum vitae que indique as condições susceptíveis de permitirem um juízo de mérito ou de preferência;
c) Documento passado pela entidade patronal comprovativo da disponibilidade do candidato para viabilizar a frequência do mestrado ao abrigo das disposições legais que definem e regulam o Estatuto do Trabalhador-Estudante (desde que aplicável);
d) Documento comprovativo de candidatura a bolseiro (desde que aplicável).
3 - Os candidatos detentores de habilitações estrangeiras devem apresentar documento comprovativo da equivalência ou reconhecimento nacional dessas habilitações ao grau de licenciado por uma universidade portuguesa, com a respectiva classificação.
Artigo 11.º
Selecção e admissão dos candidatos
1 - Os candidatos serão seleccionados pelo conselho científico mediante proposta da comissão científica, com base nos seguintes critérios:
a) Classificação do curso de licenciatura;
b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Classificação em cursos conferentes de grau académico superior ao de licenciado já realizados pelo candidato na área científica indicada no n.º 1 do artigo 9.º e susceptíveis de permitir um juízo de preferência;
d) Entrevista.
2 - A afixação da lista dos candidatos admitidos terá lugar na 2.ª quinzena de Setembro.
3 - Da decisão do conselho científico não cabe recurso, salvo se enfermada de vício de forma.
Artigo 12.º
Matrícula e inscrições
1 - Em cada ano de funcionamento de mestrado, os prazos para a realização da matrícula e para a inscrição nas disciplinas e demais componentes curriculares do curso serão tornados públicos, antes do início das actividades lectivas.
2 - Caso o aluno não tenha obtido até ao final da parte escolar do mestrado a totalidade dos créditos respeitantes à mesma, ser-lhe-á dada a possibilidade de obter os créditos em falta, até ao máximo de quatro, mediante uma inscrição adicional.
3 - A excepção consignada no número anterior, uma vez autorizada, pressupõe a definição de um plano individual de trabalho entre o coordenador do mestrado e o aluno, que será objecto de classificação.
4 - Em qualquer circunstância, a obtenção dos créditos em falta terá de ocorrer, obrigatoriamente, até ao final do 3.º semestre do curso.
Artigo 13.º
Precedências e prescrições
1 - As disciplinas do plano de estudos estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º não estão sujeitas a qualquer relação de precedências.
2 - Ao aluno só é permitido o máximo de duas inscrições na mesma matéria curricular.
Artigo 14.º
Dissertação
1 - O tema da dissertação deverá enquadrar-se no domínio específico a que respeitam as temática versadas no curso.
2 - Até ao início do 3.º semestre é exigida a inscrição do tema da dissertação, com indicação do respectivo orientador (e do co-orientador quando exista).
3 - O registo é efectuado pelo coordenador do mestrado e objecto de aprovação em sede do conselho científico.
4 - O orientador e o co-orientador (quando exista) serão designados pelo conselho científico, sob proposta do aluno, que, ao dar cumprimento ao disposto no número anterior, juntará obrigatoriamente ao(s) nome(s) do(s) orientador(es) proposto(s) uma declaração prévia de consentimento daquele(s).
5 - Compete ao conselho científico analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.
6 - A dissertação não deverá ultrapassar 100 páginas de formato A4, impressas ou dactilografadas a dois espaços.
Artigo 15.º
Entrega da dissertação e requerimento de provas
1 - Concluída a dissertação, o candidato deverá solicitar a realização das provas, em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico.
2 - O requerimento a que se refere o n.º 1 será acompanhado de:
a) Seis exemplares policopiados da dissertação;
b) Quinze exemplares do curriculum vitae.
3 - Se a dissertação entregue for aceite como definitiva na primeira reunião do júri, o candidato entregará mais nove exemplares, que incluirão, obrigatoriamente, na página de rosto:
a) O nome da universidade e do departamento;
b) O título da dissertação;
c) O nome do orientador (e do co-orientador, quando exista);
d) O nome do autor;
e) O ano da conclusão da dissertação.
4 - Caso o júri recomende ao candidato a reformulação da dissertação, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, podendo o candidato optar por uma das seguintes alternativas:
a) Declarar que pretende manter a dissertação tal como a apresentou, aplicando-se, na circunstância, o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do decreto-lei supracitado, observado o preceituado no n.º 3 do presente artigo; ou
b) Proceder à reformulação da dissertação nos prazos previstos na legislação mencionada, entregando 15 exemplares da dissertação definitiva, que incluirá, na página de rosto de cada exemplar, os elementos constantes do n.º 3 do presente artigo.
5 - A contagem de prazos para a entrega e a defesa da dissertação poderá ser suspensa por decisão do reitor, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
Artigo 16.º
Constituição do júri
1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado pelo reitor nos 30 dias posteriores à entrega da respectiva proposta de nomeação por parte do conselho científico.
2 - A indicação, ao conselho científico, dos elementos que deverão fazer parte do júri é da competência do coordenador do mestrado, ouvido o orientador da dissertação.
3 - O júri poderá integrar, para além dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 13.º do citado decreto-lei, mais dois professores do estabelecimento de ensino responsável pela organização do mestrado.
4 - O júri será presidido por um professor designado pelo reitor.
Artigo 17.º
Tramitação do processo
1 - Na sua primeira reunião, o júri decidirá sobre:
a) A aceitação da dissertação;
b) A reformulação da dissertação, com a necessária fundamentação (sempre que aplicável);
c) A data da realização das provas.
2 - A não aceitação pelo júri da dissertação apresentada e a consequente recomendação ao candidato sobre a sua eventual reformulação impedem a observância do disposto na alínea c) do número anterior, havendo, nesse caso, lugar a uma segunda reunião para a marcação de provas.
Artigo 18.º
Avaliação
1 - A avaliação da parte escolar do curso tem carácter individual, dela constando a realização de trabalhos escritos, exposições orais e outras formas de avaliação consideradas adequadas aos temas de estudo.
2 - O resultado da avaliação das unidades lectivas que constituem a parte escolar do curso será expresso na escala de números inteiros de 0 a 20 valores.
3 - A aprovação nas disciplinas referidas no número anterior depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores na escala mencionada.
4 - Após aprovação na parte escolar do mestrado, o aluno poderá requerer a passagem do diploma de pós-graduação que lhe corresponde.
5 - A classificação respeitante à parte escolar do mestrado corresponderá à média aritmética do conjunto das classificações obtidas nas diferentes disciplinas do curso e será, para efeitos do disposto no número anterior, atribuída de acordo com os seguintes níveis: Muito bom (18 a 20 valores); Bom (14 a 17 valores); Suficiente (10 a 13 valores).
Artigo 19.º
Grau de mestre
1 - A classificação final do grau de mestre, atribuída na sequência da discussão pública da dissertação, é expressa pelas fórmulas de Recursado ou Aprovado. Aos candidatos aprovados será atribuída a classificação de Bom, Bom com distinção, ou Muito bom.
2 - O grau de mestre será conferido aos alunos que obtiverem aprovação na dissertação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
Artigo 20.º
Propinas
1 - O valor anual da propina de inscrição é de 300 000$00 podendo o seu pagamento, em cada ano lectivo, ser efectuado em duas prestações de igual montante, a liquidar no início de cada semestre.
2 - É obrigatório o pagamento de uma taxa de matrícula correspondente a 10% do valor total da propina de inscrição no curso. O pagamento desta taxa é efectuado no acto da primeira matrícula.
3 - É aplicado o regime de isenção de propina previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
Artigo 21.º
Disposições finais
Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Regulamento dos Mestrados da Universidade dos Açores e no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.