Portaria 192/90
de 17 de Março
Os sujeitos passivos de IRS que, auferindo rendimentos das categorias B (trabalho independente), C (rendimentos comerciais ou industriais) e D (rendimentos agrícolas), possuam ou devam possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial estão obrigados à apresentação da declaração modelo n.º 2 a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e de anexos adequados às exigências contabilísticas.
Torna-se, pois, necessário aprovar os referidos anexos, que, a exemplo das declarações de rendimentos de IRC, serão de modelo exclusivo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:
1.º É aprovado o anexo C à declaração de rendimentos modelo n.º 2 do IRS, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos das categorias B, C ou D e possuam ou devam possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial, bem como as respectivas instruções que dele fazem parte integrante.
2.º É aprovado o anexo C.1 à declaração de rendimentos modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos herdeiros de herança indivisa que gere rendimentos das categorias C ou D e que possua ou deva possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial, bem como as respectivas instruções que dele fazem parte integrante, quando aqueles não exerçam individualmente qualquer actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola ou, exercendo-a, não possuam ou devam possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial.
Ministério das Finanças.
Assinada em 20 de Fevereiro de 1990.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.
(ver documento original)
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Instruções para o preenchimento do anexo C da declaração modelo n.º 2 de 1989
Observações prévias
A) Quem deve apresentar o anexo C
O anexo C destina-se a ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos de alguma das categorias B (trabalho independente), C (comerciais ou industriais), D (agrícolas) e disponham, ou devam dispor, de contabilidade regularmente organizada.
Destina-se, ainda, a ser apresentado pelo cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos de natureza comercial, industrial, ou agrícola, que, neste caso, deverá juntar o anexo I - Herança indivisa.
O anexo C é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a uma categoria de rendimentos. Se, por exemplo, A e B, casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, exercerem ambos uma actividade de trabalho independente e um deles tiver ainda rendimentos da categoria C, deverão apresentar, desde que disponham ou devam dispor de contabilidade regularmente organizada, três anexos C em função da titularidade e da natureza dos rendimentos auferidos.
O anexo ou anexos C devem ser apresentados em conjunto com a declaração modelo - n.º 2.
B) Qando e onde deve ser apresentado o anexo C
O anexo C deve ser apresentado nos prazos e locais assinalados para a apresentação da declaração modelo n.º 2 de rendimentos.
Instruções de preenchimento
1 - O anexo C deve ser apresentado em conjunto com a declaração modelo n.º 2, acompanhado de um único exemplar dos documentos previstos no quadro n.º 7, e deverá ser preenchido à máquina ou com letra bem legível. É indispensável, no entanto, no caso de preenchimento manual, que o nome e endereço do sujeito passivo se apresentem com letras maiúsculas.
2 - No preenchimento deste anexo e dos documentos que o acompanham deve haver o cuidado de evitar o desalinhamento das verbas relativamente à designação das rubricas. Os totais e subtotais constantes dos diversos quadros não devem ser omitidos, em especial os campos destinados a tratamento informático, distinguíveis dos restantes por apresentarem códigos de campo.
3 - O quadro n.º 14, relativo ao apuramento do lucro deverá ser sempre preenchido, independentemente de haver ou não correcções aos «Resultados líquidos», que da linha 34 do quadro n.º 9 deverão ser transcritos para a linha 1 do quadro n.º 14, independentemente do resultado obtido. O quadro n.º 16 deverá ser sempre preenchido, procedendo-se à discriminação do lucro/prejuízo por regimes de tributação.
4 - Os quadros devem ser preenchidos com valores em escudos, à excepção do quadro n.º 26, cujos valores serão em milhares de escudos.
5 - Os valores negativos serão sempre inscritos entre parênteses.
6 - Todas as rubricas relativas a contas de resultados deverão ser entendidas com a conceituação constante do Decreto-Lei 47/77, de 2 de Fevereiro (POC), e respectivas alterações aplicáveis, sem prejuízo do que, a respeito das mesmas, seja referido ao longo das presentes instruções.
7 - Será recusado o anexo que não se mostre completo ou devidamente preenchido, e assinado, pelo sujeito passivo ou, na sua impossibilidade, por um representante ou gestor de negócios sem prejuízo das sanções estabelecidas pela falta da sua apresentação.
Quadros n.os 1 a 5 - Indicações gerais
Os quadros n.os 1 a 5 devem ser preenchidos com letra bem legível, observando-se o seguinte:
No quadro n.º 3, o campo 03 destina-se à inscrição do número de identificação fiscal (número de contribuinte emitido pelo Ministério das Finanças) e é sempre de preenchimento obrigatório, salvo se se tratar de anexo respeitante à herança indivisa, caso em que não deve ser preenchido embora na linha destinada ao nome se identifique o autor da herança, seguida da designação «herdeiros de». O campo 04 é de preenchimento obrigatório, tratando-se de anexo respeitante a actividades comerciais, industriais ou agrícolas ou a herança indivisa. O número a inscrever é o número de identificação de equiparado a pessoa colectiva, emitido pelo Gabinete de Registo Nacional do Ministério da Justiça. Não há lugar ao preenchimento deste campo quando o anexo C respeite a rendimentos da categoria B.
No quadro n.º 4 - Designação da actividade os campos 05 e 06 destinam-se exclusivamente a rendimentos das categorias C e D. No campo 05 será indicado o código CAE (constante do cartão de equiparado a pessoa colectiva) e no campo 06 a percentagem que a actividade principal representa no conjunto das actividades exercidas, procedendo-se ao arredondamento para a unidade superior. Caso exerça apenas uma actividade comercial ou industrial, deve inscrever 100. Os campos 07 e 08 destinam-se exclusivamente a rendimentos da categoria B, devendo no campo 07 ser inscrito o código da lista anexa correspondente à actividade exercida; caso se trate de actividade não prevista na lista anexa ao Código do IRS, deve ser preenchido o campo 08 com a indicação do código CAE que lhe corresponda.
No quadro n.º 5 deverá ser indicada a identificação do técnico de contas ou do responsável pela contabilidade, bem como no campo 09 o seu número fiscal.
Quadro n.º 6 - Assinatura
O anexo deve ser assinado pelo sujeito passivo, cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa ou, na sua impossibilidade, por um representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura é motivo de recusa do anexo.
Quadro n.º 9 - Demonstração dos resultados líquidos
As rubricas constantes deste quadro correspondem, de um modo geral, às contas de dois dígitos das classes 6 e 7 do POC (Decreto-Lei 47/77), bem como às contas 82 e 83 do mesmo Plano. Por essas razões, remetem-se para o referido diploma todas as indicações quanto ao âmbito de cada uma das rubricas sem prejuízo das instruções que a seguir se enumeram.
Linha 1 - Vendas de mercadorias
São incluídas nesta linha exclusivamente as alienações ao exterior de bens adquiridos pela empresa com destino à venda, desde que não sejam objecto de trabalho posterior de natureza industrial. Incluem-se igualmente as facturas de embalagens susceptíveis de devolução, ou sejam as contabilizadas na conta «326 Embalagens», criada pelo Decreto-Lei 228/86, de 13 de Agosto (alterações ao POC). As vendas são líquidas quer de devoluções, quer de descontos e abatimentos efectuados na factura ou fora dela, com exclusão dos descontos de natureza financeira efectuados fora da factura, que deverão ser incluídos como custos na linha 25 - Despesas financeiras.
Linha 2 - Vendas de produtos
São incluídas nesta linha exclusivamente as alienações ao exterior de bens provenientes da actividade produtiva da empresa, incluindo as vendas de subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos.
As vendas são líquidas quer de devoluções, quer de descontos e abatimentos efectuados na factura ou fora dela, com exclusão dos descontos de natureza financeira efectuados fora da factura, que deverão ser incluídos como custos, na linha 25 - Despesas financeiras.
Linha 3 - Prestações de serviços
Serão incluídos nesta linha os montantes facturados ou baseados em documentação externa e respeitantes a trabalhos e serviços prestados que sejam próprios dos objectivos ou finalidades do sujeito passivo.
As prestações de serviços são líquidas de descontos e abatimentos efectuados na factura ou fora dela, com exclusão dos descontos de natureza financeira efectuados fora da factura, que deverão ser incluídos como custos, na linha 25 - Despesas financeiras.
Linha 6 - Variação de produções
Valor a transcrever do campo 271 do quadro n.º 12 deste anexo.
Inscrever o valor entre parênteses, se negativo.
Linha 8 - Receitas suplementares e compensação dos encargos acessórios incluídos em compras
V. notas no quadro n.º 11 deste anexo.
Linha 13 - Utilização de provisões
Destina-se a registar apenas a parte das provisões que tem por fim compensar encargos incluídos na classe 6 do POC ou vendas de existências depreciadas. A utilização de provisões para impostos sobre lucros é registada na linha 16 - Ganhos de exercícios anteriores. A utilização de provisões na cobertura de perdas extraordinárias é registada na linha 14 - Ganhos extraordinários do exercício.
Linha 14 - Ganhos extraordinários do exercício
O valor a inscrever nesta linha corresponde à parcela positiva dos resultados extraordinários do exercício, a transcrever da linha 12 do quadro n.º 23.
Linha 16 - Ganhos de exercícios anteriores
O valor a inscrever nesta linha corresponde à parcela positiva dos resultados de exercícios anteriores a transcrever na linha 12 do quadro n.º 22.
Linha 18 - Custos das existências vendidas e consumidas
Valor a transcrever da linha 5 (totais) do quadro n.º 11 deste anexo. (v. notas do respectivo quadro.)
Linha 28 - Provisões do exercício
Inclui todas as dotações das provisões efectuadas no exercício, com excepção das dotações para perdas extraordinárias - conta 825 do POC - incluídas na linha 29.
Linha 29 - Perdas extraordinárias do exercício
O valor a inscrever nesta linha corresponde à parcela negativa dos resultados extraordinários do exercício, a transcrever na linha 26 do quadro n.º 23.
Linha 31 - Perdas de exercícios anteriores
O valor a inscrever nesta linha corresponde a parcela negativa dos resultados de exercícios anteriores a transcrever da linha 15 do quadro n.º 22.
Linha 33 - Imposto sobre o rendimento
O valor a inscrever nesta linha será o imposto estimado no fim do exercício com base nos resultados corrigidos para efeitos fiscais da respectiva categoria, o qual será registado a crédito da conta 241 - Sector público estatal - Fazenda Pública - Impostos sobre os lucros por débito directo da conta «Resultados líquidos».
Quadro n.º 11 - Custo das existências vendidas e consumidas
Na linha 2 será inscrito o valor das compras líquidas de descontos e abatimentos efectuados na factura ou fora dela, com exclusão dos descontos de natureza financeira concedidos pelos fornecedores e efectuados fora da factura, que serão contabilizados como proveitos e inscritos na linha 10 do quadro n.º 9 do anexo.
As compras a inscrever na referida linha 2 incluirão, igualmente, as chamadas despesas acessórias de compras, tais como direitos aduaneiros, IVA não dedutível, seguros, fretes, despesas do despachante, etc.
Uma vez que as empresas, de acordo com o POC, não são obrigadas a proceder contabilisticamente desta forma, chama-se a atenção para o seguinte:
Se a empresa utiliza, como processo contabilístico, a inscrição destas despesas acessórias de compra nas diferentes contas de custos por natureza, com exclusão da conta «Compras», deverá proceder à agregação de tais despesas na linha 8 do quadro n.º 20, considerando-a como uma compensação de encargos acessórios incluídos em compras. Este procedimento conduz a que, embora as diferentes rubricas de custos do quadro n.º 9 estejam afectadas duplamente pelo mesmo valor (valores inscritos nas diferentes contas de custos por natureza, face aos procedimentos contabilísticos adoptados, e consideração do mesmo valor para efeitos do cálculo do custo das existências vendidas e consumidas e consequente inscrição na linha 18, por força das exigências de carácter fiscal), os resultados líquidos surgem correctamente apurados, face à introdução, através da linha 8, de uma parcela de proveitos igual ao valor duplamente inscrito nas contas de custos.
Quadro n.º 12 - Variação de produções
Este quadro é utilizado somente para os valores das existências de produtos resultantes de operações de fabricação ou transformação na empresa. Os contribuintes cuja actividade é meramente comercial, não tendo, pois, produção própria, não têm de preencher este quadro.
Quadro n.º 13 - Critérios valorimétricos utilizados
Devem ser indicados concretamente os critérios utilizados na valorimetria das existências com indicação, ainda que sucinta, das diferentes componentes do custeio utilizado. A margem normal de lucro referida no ponto 4 deve ser determinada em função do preço de venda.
Quadro n.º 14 - Apuramento do lucro
Este quadro destina-se ao apuramento do lucro em IRS das categorias B, C ou D e corresponderá aos resultados líquidos apurados no quadro n.º 9, eventualmente corrigidos nos termos dos Códigos do IRS e do IRC e outras disposições legais.
Mesmo na hipótese de não haver lugar a quaisquer correcções para efeitos fiscais, o valor inscrito na linha 34 do quadro n.º 9 deve ser transposto para a linha 1 do quadro n.º 14.
A importância a inscrever na linha 35 deste quadro (benefícios fiscais) deve ser calculada, tendo em atenção as regras próprias referidas nos diplomas legais citados e corresponderá à parte dos rendimentos não sujeitos a tributação. Estes benefícios não estão referidos no anexo H - Benefícios fiscais.
Haja ou não correcções, deve ser inscrito, respectivamente nas linhas 43 e 44 deste quadro, o prejuízo ou o lucro fiscal, transportando-se sempre para a linha 1 do quadro n.º 16, discriminando-se por regimes de tributação a que se encontrem sujeitos os rendimentos.
Quadro n.º 15 - Prejuízos anteriores dedutíveis
Neste quadro devem ser inscritos os prejuízos considerados para efeitos fiscais e ainda não deduzidos dos exercícios de 1984 a 1988 relativos a actividades exercidas por contribuintes do grupo A da contribuição industrial e ou do imposto sobre a indústria agrícola, discriminados por regimes de tributação a que se encontrem sujeitos os rendimentos.
Quadro n.º 16 - Discriminação por regimes de tributação
Deve ser indicado neste quadro o lucro fiscal ou prejuízo transposto, respectivamente, das linhas 44 ou 43 do quadro n.º 14 deste anexo. O valor a inscrever na linha 2 é o valor do saldo não deduzido incluído no campo 8 A do anexo H - Benefícios fiscais na parte respeitante ao sujeito passivo a que se refere o anexo C. Na linha 2 não devem ser incluídos quaisquer outros benefícios fiscais.
Quadro n.º 17 - Rendimentos do trabalho Independente
Destina-se este quadro à discriminação, por código correspondente à actividade constante da lista anexa ou por código CAE nos restantes casos, dos rendimentos do trabalho independente, quando o respectivo titular exerça simultaneamente mais do que uma actividade.
Quadro n.º 19 - Deduções à colecta
Neste quadro deve indicar-se o montante das retenções que foram efectuadas correspondentes à categoria de rendimentos a que o anexo se refere, bem como o total dos pagamentos por conta feitos durante o ano de 1989.
Deverá, também, ser indicado, sendo cado disso, o montante da contribuição autárquica dedutível referente aos prédios arrendados e integrados na actividade comercial, industrial ou agrícola e, eventualmente, o crédito de imposto a que o sujeito passivo tenha direito em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 80.º do Código do IRS. Se houver lugar à imputação de rendimentos (linhas 5 e 28 do quadro n.º 14), deverão também ser incluídas as correspondentes deduções à colecta.
Quadro n.º 20 - Receitas suplementares
Para além da inscrição das importâncias referentes às rubricas expressamente mencionadas, este quadro deverá ser igualmente utilizado para a inscrição dos encargos acessórios incluídos em compras sempre que o procedimento contabilístico utilizado pelo contribuinte relativamente à relevação de tais encargos consista na movimentação das diferentes contas de custos por natureza, com excepção de compras. (v. instruções ao quadro n.º 9.)
Quadro n.º 24 - Reinvestimento de valores de realização
O presente quadro tem por finalidade dar cumprimento ao n.º 4 do artigo 44.º do CIRC, por forma a verificar se o reinvestimento dos valores de realização foi efectuado nos termos do n.º 1 desse artigo.
Os valores do reinvestimento devem ser afectos aos respectivos valores de realização e até à sua concorrência, o exercício a que respeita a declaração corresponde, neste quadro, ao exercício N.
Quadro n.º 26 - Empresas em que o declarante é sócio ou membro dos corpos gerentes
A percentagem de participação a indicar neste quadro deve ser arredondada para a unidade decimal superior (exemplo: 10,24% - 10,3%).
Quadro n.º 31 - Despesas com o pessoal
Quadro destinado à inscrição das diferentes rubricas de despesas com o pessoal, distribuídas por «Empresário individual/trabalhador independente», «Pessoal do sector da produção» e «Pessoal de outros sectores».
Na linha «Remunerações em espécie» deverão ser inscritas as remunerações deste tipo e que foram objecto de contabilização na conta «Despesas com o pessoal». Na hipótese de a contabilização ter sido feita numa das anteriores rubricas (linhas 1 a 5), essas rubricas deverão ser, para efeitos de preenchimento deste quadro, expurgadas de tais valores, a inscrever obrigatoriamente na linha 5 - Remunerações em espécie.
Nos rectângulos da linha 8 será inscrito o número de componentes de cada um dos grandes grupos e do total respectivo.
Quadro n.º 32 - Discriminação das remunerações em espécie
Quadro destinado à discriminação da linha 6 do quadro n.º 31 no que respeita às remunerações em espécie contabilizadas na rubrica «Despesas com o pessoal» (alimentação, alojamento, etc.).
Para além desta discriminação, deverão ser também fornecidas indicações (no subquadro do lado direito) sobre outras remunerações em espécie não contabilizadas como tal, com a indicação do número total de beneficiários de tais remunerações, bem como do valor global que a empresa reputa atribuível às mesmas.
(ver documento original)
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Instruções ao anexo C.1 da declaração modelo n.º 2 de 1989
1 - Observações prévias
A) Quem deve apresentar o anexo C.1
O anexo C.1 destina-se a ser apresentado pelos contitulares da herança indivisa, que não possuam outros rendimentos das categorias B, C e D e desde que, para registo das operações relativas à herança, tenham contabilidade regularmente organizada.
Deste anexo pode constar a imputação respeitante a uma categoria de rendimentos (C ou D). Se a herança indivisa gerar rendimentos destas duas categorias e se, para registo das operações, possuir, em ambas, contabilidade regularmente organizada, terão de ser apresentados dois anexos C.1, cada um relativo à respectiva categoria de rendimentos.
O anexo C.1 deve ser apresentado em conjunto com a declaração modelo n.º 2.
B) Quando e onde deve ser apresentado o anexo C.1
Este anexo deve ser apresentado no prazo e locais assinalados para a apresentação da declaração modelo n.º 2 de rendimentos.
2 - Instruções de preenchimento
Quadros n.os 1 a 3 - Indicações gerais.
Os quadros n.os 1 a 3 devem ser preenchidos com letra bem legível. observando-se o seguinte:
No quadro n.º 1 será indicada a Repartição de Finanças da área do domicílio fiscal do contitular da herança indivisa.
No quadro n.º 3 será sempre identificado o contitular da herança indivisa, devendo no campo 03 ser indicado o número de identificação fiscal de pessoa singular (Ministério das Finanças) e no campo 04 o NIPC atribuído à herança indivisa pelo Ministério da Justiça. Caso ainda não tenha número, será indicado o número de equiparado a pessoa colectiva atribuído pelo Ministério da Justiça ao autor da herança.
Quadro n.º 4 - Designação da actividade
No campo 05 será indicado o Código CAE (constante do cartão equiparado a pessoa colectiva da herança indivisa) e no campo 06 a percentagem que a actividade principal representa no conjunto das actividades exercidas, procedendo-se ao arredondamento para a unidade superior. Caso seja exercida apenas uma actividade comercial ou industrial, deve inscrever-se 100.
Quadro n.º 5 - Apuramento do lucro
Determina-se este quadro ao apuramento do lucro fiscal.
O contitular deve indicar o montante do rendimento imputado proveniente de herança indivisa proporção da sua quota na herança.
Quadro n.º 6 - Prejuízos anteriores dedutíveis
Neste quadro deverá ser indicada a quota-parte dos prejuízos ainda não deduzidos e considerados para efeitos fiscais de acordo com os Códigos de Contribuição Industrial ou do Imposto sobre a Indústria Agrícola nos exercícios de 1984 a 1988, discriminados por regimes de tributação a que se encontram sujeitos os rendimentos.
Quadro n.º 7 - Discriminação por regime de tributação
Este quadro deverá ser sempre preenchido, procedendo-se a discriminação do lucro/prejuízo por regimes de tributação. Deve ser indicado neste quadro o lucro fiscal ou prejuízo transposto, respectivamente dos campos 07 ou 08 do quadro n.º 5 deste anexo.
O valor a inscrever na linha 2 é o saldo não deduzido incluído no campo 8-A do anexo H - Benefícios fiscais correspondente à parte respeitante ao contitular da herança indivisa. Na linha 2 não devem ser incluídos quaisquer outros benefícios fiscais.
Os restantes benefícios fiscais de que, eventualmente, a herança indivisa beneficiava e que transitam para o IRS (regime transitório de benefícios fiscais e crédito fiscal ao investimento), deverão ser indicados, na quota-parte respectiva, no anexo H - Benefícios fiscais do contitular da herança.
Quadro n.º 8 - Deduções à colecta
Indicar neste quadro a quota-parte dos pagamentos que foram efectuados por conta do imposto. Deverá também ser indicado, sendo caso disso, o montante da contribuição autárquica dedutível referente a prédios arrendados e integrados na actividade comercial, industrial ou agrícola e, eventualmente, o crédito de imposto a que tenha direito em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 80.º do Código do IRS.
Assinatura
o anexo deve ser assinado pelo sujeito passivo, contitular da herança indivisa ou, na sua impossibilidade, por um representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura é motivo de recusa do anexo.