Despacho 16 174/2000 (2.ª série). - De harmonia com o despacho do Ministro Adjunto de 20 de Julho de 2000 e de acordo com o disposto no artigo 12.º, alínea e), do Decreto-Lei 64/87, de 6 de Fevereiro, no artigo 1.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto, e no Código do Procedimento Administrativo foram aprovadas as Normas e Procedimentos Técnicos dos Processos Inspectivos da Inspecção-Geral da Administração do Território, que a seguir se indicam:
CAPÍTULO I
Das acções inspectivas
1.º
Âmbito
O presente despacho visa regulamentar o procedimento administrativo inspectivo iniciado pela Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT), no domínio das acções inspectivas a realizar às autarquias locais e entidades equiparadas, conforme o disposto no artigo 1.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto.
2.º
Objecto
As acções inspectivas às autarquias locais e entidades equiparadas têm por objecto a verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos seus órgãos e serviços.
3.º
Tipologia das acções
As acções inspectivas levadas a cabo pela IGAT às autarquias locais e entidades equiparadas são as que se encontram previstas e definidas no artigo 3.º, n.º 2, da Lei 27/96, de 1 de Agosto.
4.º
Realização das acções
As acções inspectivas mencionadas no artigo anterior serão realizadas nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto.
CAPÍTULO II
Da tramitação do procedimento inspectivo
5.º
Da instauração
1 - O procedimento inspectivo será iniciado com base na ordem de serviço e respectivos anexos documentais.
2 - A ordem de serviço especificará o âmbito da acção a executar, o prazo para a sua conclusão, a identificação da equipa inspectiva, a designação do inspector encarregado da coordenação e direcção da equipa e outros elementos considerados pertinentes.
3 - O prazo fixado na ordem de serviço para a realização da acção inspectiva só é prorrogável pelo inspector-geral, em casos excepcionais devidamente fundamentados.
4 - No caso de a equipa inspectiva vir a ser reforçada com novos elementos, será emitida a adequada ordem de serviço.
5 - A data do início do procedimento inspectivo será dada a conhecer, por carta registada com aviso de recepção, consoante os casos, ao presidente do órgão executivo da autarquia local ou ao dirigente máximo das entidades equiparadas.
6 - O início de qualquer acção inspectiva será imediatamente comunicado ao inspector-geral pelo inspector encarregado da coordenação.
6.º
Da instrução
1 - A equipa inspectiva deve realizar todas as diligências de prova necessárias ao apuramento dos factos.
2 - O inspector-coordenador informará o inspector-geral, no prazo de oito dias a contar do início da acção, das diligências a levar a cabo no âmbito da mesma.
3 - Quando esteja em causa o apuramento de factos no domínio do direito do urbanismo e do ordenamento do território, proceder-se-á sempre às seguintes diligências:
a) Visita ao local onde se realizam obras de urbanização ou de construção de imóveis, qualquer que seja a sua natureza;
b) Recolha dos elementos de identificação do terreno onde estejam a ser realizadas as mencionadas obras com a indicação se possível das descrições e inscrições constantes do registo predial;
c) Recolha de registos fotográficos do local;
d) Junção das plantas de localização e de outros elementos pertinentes;
e) Junção de cópias de alvarás de loteamento, de obras de urbanização ou de licenças de obras particulares.
4 - Quando estejam em causa situações susceptíveis de fundamentar a perda de mandato ou a dissolução do órgão, a equipa inspectiva, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto, terá de apurar quais os factos que consubstanciam a culpa do autor da infracção susceptível de conduzir à aplicação das referidas sanções.
5 - Finda a fase da instrução, o inspector-coordenador dará, de imediato, conhecimento do seu termo ao inspector-geral.
7.º
Medidas urgentes
1 - No decurso de qualquer acção inspectiva, caso se apurem situações que, para além de ilegais, se traduzam numa ameaça de lesão ao ambiente, qualidade de vida, saúde pública, património cultural e ordenamento do território, a respectiva equipa inspectiva informará, de imediato, o inspector-geral, a quem proporá a adopção de medidas que considerar mais urgentes para evitar a mencionada lesão.
2 - Avaliada a situação ilegal detectada, bem como as medidas propostas para evitar a lesão, o inspector-geral, caso concorde com a análise feita pela equipa inspectiva, proporá ao Ministro Adjunto, no mais curto espaço de tempo possível, a adopção das medidas ou de algumas das medidas propostas pela equipa inspectiva.
8.º
Relatório
1 - Finda a acção inspectiva, a respectiva equipa procede, no prazo de 15 dias, à elaboração de um relatório, nos termos do manual do procedimento autárquico, aprovado pelo inspector-geral, o qual conterá obrigatoriamente:
a) Indicação do objecto da acção inspectiva, mencionando a respectiva ordem de serviço;
b) Indicação sumária das diligências realizadas;
c) A narração de forma sintética, dos factos apurados, com remissão para os documentos de suporte;
d) A indicação das disposições legais aplicáveis;
e) A identificação dos responsáveis pelas ilegalidades detectadas;
f) As conclusões de facto e de direito;
g) As propostas das medidas exigíveis para a reposição da legalidade, bem como a identificação das entidades competentes para aplicar as sanções, se a elas houver lugar.
2 - Em matéria de urbanismo e ordenamento do território os relatórios devem ainda conter:
a) Indicação precisa da existência de instrumentos de planeamento regional ou municipal aprovados para a área e das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que incidam sobre a mesma;
b) Indicação precisa da situação existente na área, indicando todos os elementos considerados essenciais à sua correcta caracterização, designadamente a existência de aglomerado urbano, infra-estruturas urbanísticas, zonas verdes ou de lazer, as operações de loteamento, obras de urbanização e de construção de edifícios considerados ilegais.
3 - As propostas de perda de mandato ou de dissolução do órgão autárquico são organizadas e correm por apenso ao relatório, independentemente de os factos em que se apoiam deverem igualmente constar do relatório base, sempre que sustentem propostas de encaminhamento para outras entidades.
4 - Sempre que o objecto da acção inspectiva implique distintas averiguações e sem prejuízo da eficácia das medidas a adoptar, podem ser elaborados relatórios parcelares.
5 - O original do relatório será assinado e rubricado por todos os inspectores intervenientes na acção e remetido para apreciação do inspector-geral.
9.º
Audiência dos interessados
1 - Não tendo sido apuradas situações susceptíveis de conduzir à aplicação das sanções de perda de mandato e dissolução do órgão, o inspector-geral mandará dar conhecimento ao presidente do órgão executivo da autarquia local inspeccionada, ou ao dirigente máximo das entidades equiparadas referidas no n.º 5 do artigo 5.º, remetendo-lhe o respectivo relatório, para que aquele se possa pronunciar, no prazo de 15 dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - O relatório a que se refere o n.º 1 é levado ao conhecimento dos restantes membros do órgão executivo da autarquia local inspeccionada e bem assim ao órgão deliberativo, nos termos dos artigos 38.º, n.º 1, alínea s), e 68.º, n.º 2, alínea q), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
3 - Tendo sido apuradas situações susceptíveis de conduzirem à aplicação das sanções de perda de mandato e de dissolução do órgão e bem assim de factos indiciadores da prática de ilícitos criminais, o relatório a remeter não incluirá a análise fáctico-jurídica de tais situações.
4 - Na hipótese prevista no número anterior a matéria do relatório respeitante a perda de mandato ou dissolução do órgão será remetida pelo inspector-geral ao Ministro Adjunto, para efeitos do disposto no artigo 6.º, n.os 4 a 6, da Lei 27/96, de 1 de Agosto.
10.º
Diligências complementares
Após a audiência, caberá ao inspector-geral analisar a resposta dos interessados e ordenar, nos termos do artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo, quaisquer diligências complementares que se mostrarem convenientes.
11.º
Resposta da equipa inspectiva
Quando o inspector-geral assim o entender poderá, em face da complexidade das questões e da resposta assumida pelos interessados, ouvir os autores do relatório, fixando-lhes um prazo para o efeito.
12.º
Parecer jurídico
1 - Recebido o relatório da acção inspectiva, a resposta dos interessados e bem assim as diligências complementares e a resposta da equipa inspectiva, se as houver, o inspector-geral solicitará à Direcção de Serviços de Estudos (DSE) a emissão do parecer jurídico sobre o mesmo.
2 - Havendo urgência na obtenção do parecer o inspector-geral, de acordo com a complexidade da matéria que estiver em causa, fixará à DSE um prazo não superior a 10 dias para poder emitir o seu parecer.
3 - Não havendo urgência na obtenção do parecer, a DSE dispõe de um prazo de 15 dias para emissão do mesmo.
4 - Caso se verifiquem situações em que não seja possível à DSE emitir no prazo referido no número anterior o seu parecer, caberá ao respectivo director de serviços solicitar ao inspector-geral a prorrogação do prazo pelo período que melhor se adaptar às condições de trabalho daquele Gabinete.
13.º
Parecer final
Recebido o relatório da acção inspectiva e restantes elementos referidos no n.º 1 do artigo 12.º bem como o parecer jurídico a que alude o artigo anterior, o inspector-geral, após parecer do subinspector-geral, emitirá parecer final relativo à acção inspectiva, remetendo todo o processo administrativo para o Ministro Adjunto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei 27/96, de 1 de Agosto.
CAPÍTULO III
Disposições finais
14.º
Comunicações
1 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de comunicações ao Ministério Público, o resultado final das acções inspectivas será comunicado às seguintes entidades:
a) Presidentes dos órgãos executivo e deliberativo da autarquia sobre a qual incidiu a acção inspectiva;
b) Tribunal de Contas;
c) Governador civil do distrito;
d) Inspecção-Geral de Finanças;
e) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - O resultado final das acções inspectivas será ainda comunicado à Direcção-Geral das Autarquias Locais e demais organismos quando contenham matéria de interesse para a sua acção.
15.º
Da contagem dos prazos
A contagem dos prazos a que se reporta o presente diploma far-se-á nos termos do artigo 72.º do Código de Procedimento Administrativo, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
16.º
Avaliação
Decorrido um ano de vigência do presente regulamento, caberá ao inspector-geral avaliar os resultados obtidos com a sua aplicação e apresentar ao Ministro Adjunto, em casos devidamente justificados, propostas de alteração ao mesmo, por forma a aperfeiçoar a tramitação do procedimento inspectivo.
28 de Julho de 2000. - O Inspector-Geral, Raul Melo Santos.