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Despacho 16174/2000, de 9 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 174/2000 (2.ª série). - De harmonia com o despacho do Ministro Adjunto de 20 de Julho de 2000 e de acordo com o disposto no artigo 12.º, alínea e), do Decreto-Lei 64/87, de 6 de Fevereiro, no artigo 1.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto, e no Código do Procedimento Administrativo foram aprovadas as Normas e Procedimentos Técnicos dos Processos Inspectivos da Inspecção-Geral da Administração do Território, que a seguir se indicam:

CAPÍTULO I

Das acções inspectivas

1.º

Âmbito

O presente despacho visa regulamentar o procedimento administrativo inspectivo iniciado pela Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT), no domínio das acções inspectivas a realizar às autarquias locais e entidades equiparadas, conforme o disposto no artigo 1.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

2.º

Objecto

As acções inspectivas às autarquias locais e entidades equiparadas têm por objecto a verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos seus órgãos e serviços.

3.º

Tipologia das acções

As acções inspectivas levadas a cabo pela IGAT às autarquias locais e entidades equiparadas são as que se encontram previstas e definidas no artigo 3.º, n.º 2, da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

4.º

Realização das acções

As acções inspectivas mencionadas no artigo anterior serão realizadas nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

CAPÍTULO II

Da tramitação do procedimento inspectivo

5.º

Da instauração

1 - O procedimento inspectivo será iniciado com base na ordem de serviço e respectivos anexos documentais.

2 - A ordem de serviço especificará o âmbito da acção a executar, o prazo para a sua conclusão, a identificação da equipa inspectiva, a designação do inspector encarregado da coordenação e direcção da equipa e outros elementos considerados pertinentes.

3 - O prazo fixado na ordem de serviço para a realização da acção inspectiva só é prorrogável pelo inspector-geral, em casos excepcionais devidamente fundamentados.

4 - No caso de a equipa inspectiva vir a ser reforçada com novos elementos, será emitida a adequada ordem de serviço.

5 - A data do início do procedimento inspectivo será dada a conhecer, por carta registada com aviso de recepção, consoante os casos, ao presidente do órgão executivo da autarquia local ou ao dirigente máximo das entidades equiparadas.

6 - O início de qualquer acção inspectiva será imediatamente comunicado ao inspector-geral pelo inspector encarregado da coordenação.

6.º

Da instrução

1 - A equipa inspectiva deve realizar todas as diligências de prova necessárias ao apuramento dos factos.

2 - O inspector-coordenador informará o inspector-geral, no prazo de oito dias a contar do início da acção, das diligências a levar a cabo no âmbito da mesma.

3 - Quando esteja em causa o apuramento de factos no domínio do direito do urbanismo e do ordenamento do território, proceder-se-á sempre às seguintes diligências:

a) Visita ao local onde se realizam obras de urbanização ou de construção de imóveis, qualquer que seja a sua natureza;

b) Recolha dos elementos de identificação do terreno onde estejam a ser realizadas as mencionadas obras com a indicação se possível das descrições e inscrições constantes do registo predial;

c) Recolha de registos fotográficos do local;

d) Junção das plantas de localização e de outros elementos pertinentes;

e) Junção de cópias de alvarás de loteamento, de obras de urbanização ou de licenças de obras particulares.

4 - Quando estejam em causa situações susceptíveis de fundamentar a perda de mandato ou a dissolução do órgão, a equipa inspectiva, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto, terá de apurar quais os factos que consubstanciam a culpa do autor da infracção susceptível de conduzir à aplicação das referidas sanções.

5 - Finda a fase da instrução, o inspector-coordenador dará, de imediato, conhecimento do seu termo ao inspector-geral.

7.º

Medidas urgentes

1 - No decurso de qualquer acção inspectiva, caso se apurem situações que, para além de ilegais, se traduzam numa ameaça de lesão ao ambiente, qualidade de vida, saúde pública, património cultural e ordenamento do território, a respectiva equipa inspectiva informará, de imediato, o inspector-geral, a quem proporá a adopção de medidas que considerar mais urgentes para evitar a mencionada lesão.

2 - Avaliada a situação ilegal detectada, bem como as medidas propostas para evitar a lesão, o inspector-geral, caso concorde com a análise feita pela equipa inspectiva, proporá ao Ministro Adjunto, no mais curto espaço de tempo possível, a adopção das medidas ou de algumas das medidas propostas pela equipa inspectiva.

8.º

Relatório

1 - Finda a acção inspectiva, a respectiva equipa procede, no prazo de 15 dias, à elaboração de um relatório, nos termos do manual do procedimento autárquico, aprovado pelo inspector-geral, o qual conterá obrigatoriamente:

a) Indicação do objecto da acção inspectiva, mencionando a respectiva ordem de serviço;

b) Indicação sumária das diligências realizadas;

c) A narração de forma sintética, dos factos apurados, com remissão para os documentos de suporte;

d) A indicação das disposições legais aplicáveis;

e) A identificação dos responsáveis pelas ilegalidades detectadas;

f) As conclusões de facto e de direito;

g) As propostas das medidas exigíveis para a reposição da legalidade, bem como a identificação das entidades competentes para aplicar as sanções, se a elas houver lugar.

2 - Em matéria de urbanismo e ordenamento do território os relatórios devem ainda conter:

a) Indicação precisa da existência de instrumentos de planeamento regional ou municipal aprovados para a área e das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que incidam sobre a mesma;

b) Indicação precisa da situação existente na área, indicando todos os elementos considerados essenciais à sua correcta caracterização, designadamente a existência de aglomerado urbano, infra-estruturas urbanísticas, zonas verdes ou de lazer, as operações de loteamento, obras de urbanização e de construção de edifícios considerados ilegais.

3 - As propostas de perda de mandato ou de dissolução do órgão autárquico são organizadas e correm por apenso ao relatório, independentemente de os factos em que se apoiam deverem igualmente constar do relatório base, sempre que sustentem propostas de encaminhamento para outras entidades.

4 - Sempre que o objecto da acção inspectiva implique distintas averiguações e sem prejuízo da eficácia das medidas a adoptar, podem ser elaborados relatórios parcelares.

5 - O original do relatório será assinado e rubricado por todos os inspectores intervenientes na acção e remetido para apreciação do inspector-geral.

9.º

Audiência dos interessados

1 - Não tendo sido apuradas situações susceptíveis de conduzir à aplicação das sanções de perda de mandato e dissolução do órgão, o inspector-geral mandará dar conhecimento ao presidente do órgão executivo da autarquia local inspeccionada, ou ao dirigente máximo das entidades equiparadas referidas no n.º 5 do artigo 5.º, remetendo-lhe o respectivo relatório, para que aquele se possa pronunciar, no prazo de 15 dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O relatório a que se refere o n.º 1 é levado ao conhecimento dos restantes membros do órgão executivo da autarquia local inspeccionada e bem assim ao órgão deliberativo, nos termos dos artigos 38.º, n.º 1, alínea s), e 68.º, n.º 2, alínea q), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

3 - Tendo sido apuradas situações susceptíveis de conduzirem à aplicação das sanções de perda de mandato e de dissolução do órgão e bem assim de factos indiciadores da prática de ilícitos criminais, o relatório a remeter não incluirá a análise fáctico-jurídica de tais situações.

4 - Na hipótese prevista no número anterior a matéria do relatório respeitante a perda de mandato ou dissolução do órgão será remetida pelo inspector-geral ao Ministro Adjunto, para efeitos do disposto no artigo 6.º, n.os 4 a 6, da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

10.º

Diligências complementares

Após a audiência, caberá ao inspector-geral analisar a resposta dos interessados e ordenar, nos termos do artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo, quaisquer diligências complementares que se mostrarem convenientes.

11.º

Resposta da equipa inspectiva

Quando o inspector-geral assim o entender poderá, em face da complexidade das questões e da resposta assumida pelos interessados, ouvir os autores do relatório, fixando-lhes um prazo para o efeito.

12.º

Parecer jurídico

1 - Recebido o relatório da acção inspectiva, a resposta dos interessados e bem assim as diligências complementares e a resposta da equipa inspectiva, se as houver, o inspector-geral solicitará à Direcção de Serviços de Estudos (DSE) a emissão do parecer jurídico sobre o mesmo.

2 - Havendo urgência na obtenção do parecer o inspector-geral, de acordo com a complexidade da matéria que estiver em causa, fixará à DSE um prazo não superior a 10 dias para poder emitir o seu parecer.

3 - Não havendo urgência na obtenção do parecer, a DSE dispõe de um prazo de 15 dias para emissão do mesmo.

4 - Caso se verifiquem situações em que não seja possível à DSE emitir no prazo referido no número anterior o seu parecer, caberá ao respectivo director de serviços solicitar ao inspector-geral a prorrogação do prazo pelo período que melhor se adaptar às condições de trabalho daquele Gabinete.

13.º

Parecer final

Recebido o relatório da acção inspectiva e restantes elementos referidos no n.º 1 do artigo 12.º bem como o parecer jurídico a que alude o artigo anterior, o inspector-geral, após parecer do subinspector-geral, emitirá parecer final relativo à acção inspectiva, remetendo todo o processo administrativo para o Ministro Adjunto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

14.º

Comunicações

1 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de comunicações ao Ministério Público, o resultado final das acções inspectivas será comunicado às seguintes entidades:

a) Presidentes dos órgãos executivo e deliberativo da autarquia sobre a qual incidiu a acção inspectiva;

b) Tribunal de Contas;

c) Governador civil do distrito;

d) Inspecção-Geral de Finanças;

e) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - O resultado final das acções inspectivas será ainda comunicado à Direcção-Geral das Autarquias Locais e demais organismos quando contenham matéria de interesse para a sua acção.

15.º

Da contagem dos prazos

A contagem dos prazos a que se reporta o presente diploma far-se-á nos termos do artigo 72.º do Código de Procedimento Administrativo, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

16.º

Avaliação

Decorrido um ano de vigência do presente regulamento, caberá ao inspector-geral avaliar os resultados obtidos com a sua aplicação e apresentar ao Ministro Adjunto, em casos devidamente justificados, propostas de alteração ao mesmo, por forma a aperfeiçoar a tramitação do procedimento inspectivo.

28 de Julho de 2000. - O Inspector-Geral, Raul Melo Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1811639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-06 - Decreto-Lei 64/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Território (IGAT).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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