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Aviso 6179/2000, de 9 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6179/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. João Manuel Holbeche Tinoco de Faria, presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso:

No uso da competência prevista na alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso, no dia 3 de Julho de 2000, aprovou por unanimidade o seguinte Regulamento:

Regulamento de Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas das Entidades Públicas e Associações de Cultura, Recreio, Desporto e Semelhantes do Concelho de Póvoa de Lanhoso.

Preâmbulo

Com a extinção das chamadas licenças policiais da competência do Governo Civil deixou de estar regulamentado o funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas das entidades públicas e associações de cultura, recreio, desporto e semelhantes do concelho de Póvoa de Lanhoso.

Isto trouxe como consequência que situações anteriormente licenciadas se tenham tornado ilegais por falta de regulamentação adequada.

Com o presente Regulamento criam-se regras de enquadramento para tais actividades, cuja existência é reconhecidamente importante.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara, o Regulamento de Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas das Entidades Públicas e Associações de Cultura, Recreio, Desporto e Semelhantes do Concelho de Póvoa de Lanhoso.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A presente postura aplica-se a todos os processos de licenciamento do funcionamento de estabelecimentos de restauração e de bebidas pertencentes às entidades públicas e às associações culturais, recreativas, desportivas e semelhantes, doravante designadas por associações, do concelho da Póvoa de Lanhoso.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente postura considera-se:

a) Estabelecimento de restauração - os destinados a proporcionar, mediante remuneração, refeições e bebidas para serem consumidas no próprio estabelecimento ou fora dele;

b) Estabelecimento de bebidas - os destinados a proporcionar, mediante remuneração, bebidas e serviço de cafetaria, para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele.

Artigo 3.º

Instalações precárias

1 - A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos previstos no presente artigo deverá ser requerida conjuntamente pelos representantes da entidade interessada e pelo pároco ou pela junta de freguesia, conforme se trate, respectivamente, de entidades que assegurem actividades de carácter religioso ou de entidades que assegurem actividades de carácter não religioso.

2 - Nas situações de funcionamento ocasional, a autorização será concedida pelo período máximo de cinco dias, incluindo os dias de festa.

3 - Nas situações de angariação de fundos, a autorização será válida para o funcionamento por um período máximo de sessenta dias em cada ano civil.

4 - A concessão do alvará de funcionamento depende de vistoria prévia a realizar pela Câmara Municipal destinada a verificar as condições do local.

5 - O processo de licenciamento está isento do pagamento de qualquer taxa.

Artigo 4.º

Instalações fixas

1 - Os estabelecimentos de bebidas que, funcionando em instalações fixas, sejam dirigidos e explorados directamente por associações ou entidades públicas deverão também ser licenciados pela Câmara Municipal, mediante requerimento apresentado para o efeito.

2 - A exploração dos estabelecimentos que funcionem em instalações propriedade da Câmara Municipal ou juntas de freguesia pode ser concessionada.

3 - A emissão do alvará de funcionamento depende da verificação prévia por parte da Câmara Municipal dos seguintes requisitos: existência de, pelo menos, uma casa de banho, água corrente potável, energia eléctrica e instalações frigoríficas.

4 - O processo de licenciamento está isento do pagamento de qualquer taxa.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - Os horários de funcionamento para as instalações precárias são os seguintes:

a) Sextas-feiras e sábados - das 10 às 24 horas;

b) Domingos e feriados (que não coincidam com sextas-feiras e sábados) - das 10 às 20 horas.

2 - Os estabelecimentos com instalações fixas poderão funcionar diariamente das 10 às 24 horas.

3 - Nos dias das festas o horário dos estabelecimentos poderá coincidir com o período de duração do programa previsto para os mesmos.

4 - A Câmara Municipal poderá estabelecer restrições aos limites horários previstos, em casos devidamente justificados que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene, por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes.

Artigo 7.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 20 000$ a 100 000$, a infracção ao disposto no artigo 3.º;

b) De 30 000$ a 150 000$, a infracção ao disposto no artigo 4.º;

c) De 20 000$ a 100 000$, a infracção ao disposto no artigo 5.º;

d) De 20 000$ a 200 000$, a infracção ao disposto no artigo 6.º

Artigo 8.º

Limites da coima em caso de tentativa e de negligência

1 - A tentativa é punível, sendo nesse caso os limites máximo e mínimo das coimas reduzidos para um terço.

2 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 9.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, dentro dos limites estabelecidos no artigo 21.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro:

a) Perda do material através do qual se praticou a infracção;

b) Interdição de subsídios a atribuir pela Câmara Municipal relacionados com a actividade na qual se deu a contra-ordenação;

c) Encerramento do estabelecimento.

2 - Em caso de aplicação das sanções acessórias do encerramento do estabelecimento, deverá ser apreendido o alvará de licença de utilização.

Artigo 10.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização atribuídas às autoridades de saúde, compete aos serviços da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso e à GNR a fiscalização do cumprimento do disposto na presente postura.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal.

O Presidente da Câmara, João Manuel Holbeche Tinoco de Faria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1811583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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