Aviso 6173/2000 (2.ª série) - AP. - No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que o projecto de Regulamento Municipal de Publicidade, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 13 de Outubro de 1999 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 29 de Outubro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 296, apêndice n.º 159, de 22 de Dezembro de 1999, depois de decorrido o prazo para apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações, foi aprovado definitivamente em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 14 de Junho de 2000 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 30 de Junho de 2000.
6 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.
Regulamento Municipal de Publicidade
Introdução
A actividade publicitária é cada vez mais relevante na nossa sociedade. A confirmá-lo está a publicação do Código de Publicidade cuja finalidade não é mais do que assegurar que esta realidade se desenvolva de uma forma benéfica e positiva a quem se dirige dentro do quadro de desenvolvimento do País.
O Regulamento aqui proposto, atendendo aos princípios gerais estabelecidos naquele diploma, procurará salvaguardar o necessário equilíbrio entre a actividade publicitária e outras exigências de interesse público a saber: a segurança, a estética, e mais genericamente o bom enquadramento urbanístico e ambiental na área territorial do concelho de Odemira.
Esperamos que venha a constituir um documento a dar resposta às normais solicitações que a sociedade de hoje nos exige.
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à área do concelho de Odemira, constituindo a sua lei habilitante a Lei 97/88, de 17 de Agosto.
2.º
Conceitos gerais
Entende- se por:
a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, liberal ou artesanal desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objectivo promover o fornecimento, o consumo ou aquisição de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações;
b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciante, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários;
c) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
d) Agência de publicidade - a sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;
e) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;
f) Destinatário - pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, imediata ou mediatamente, atingida.
3.º
Suportes publicitários
Para efeitos deste Regulamento constituem suportes publicitários:
a) Tabuletas - todo o suporte susceptível de ser afixado em edifícios, muros ou outros locais adequados ao efeito;
b) Painel ou placa - todo o suporte integrado por moldura com estrutura própria, afixado directamente no solo;
c) Bandeirola - todo o suporte oscilante constituído por material leve, que atravesse transversalmente uma via de trânsito;
d) Pendão - todo o suporte oscilante e respectiva estrutura quando colocado perpendicularmente à via de trânsito, desde que não atravesse essa via;
e) Anúncio ou reclamo luminoso - todo o meio ou suporte que emita luz própria;
f) Cartaz - todo o meio publicitário constituído por papel ou tela, colado ou por outro meio afixado directamente em local adequado para o efeito e confinado com a via pública.
4.º
Exclusões
1 - O presente Regulamento não se aplica à publicidade adjudicada pelo município em concurso público sob regime de concessão, bem como não se aplica ainda à designada propaganda política, sindical ou religiosa.
2 - À propaganda política realizada em períodos de campanha eleitoral são aplicadas as normas da legislação especialmente prevista para este fim.
CAPÍTULO II
O exercício da actividade publicitária
5.º
Licenciamento prévio
A afixação ou inscrição de publicidade da natureza e finalidade comercial, industrial, liberal ou artesanal, desde que produzida com fins lucrativos, a ser levada a efeito no âmbito territorial do concelho de Odemira depende de licenciamento prévio da Câmara Municipal.
6.º
Pagamento de taxas
Não poderá haver lugar à afixação ou inscrição de publicidade sem prévio pagamento das respectivas taxas, quando exigível o licenciamento.
7.º
Isenções
1 - São isentos da licença:
a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, desde que respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;
b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;
c) Os dizeres que resultem de imposição legal, mormente as tabuletas colocadas em execução do regime jurídico de licenciamento de obras particulares e de licenciamento de operações de loteamento;
d) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos relativos à actividade que prossigam;
e) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;
f) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;
g) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for o caso, a especialização;
h) Os suportes afixados no exterior dos escritórios de advogados, desde que com simples menção do nome, endereço do escritório e horas de expediente;
i) As indicações de marca, preço e qualidade quando colocadas nos artigos à venda.
CAPÍTULO III
Regime do processo de licenciamento
SECÇÃO I
Licenciamento comum
8.º
Competência para o licenciamento
É da competência da Câmara Municipal a decisão final sobre o pedido de licenciamento da publicidade.
9.º
Período de validade da licença
As licenças jamais poderão ser válidas por prazo superior a um ano, podendo ser emitidas por prazos inferiores.
10.º
Da necessidade de prévio consentimento
Em ordem ao licenciamento o interessado efectuará prova em como o proprietário do espaço aí autoriza a afixação ou inscrição da mensagem publicitária.
11.º
Pedido de licenciamento
1 - Os pedidos de licenciamento devem ser feitos e instruídos, quando pelo meio ou suporte publicitário utilizado tal se justifique, de acordo com as seguintes exigências:
a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, onde deve constar a completa identificação do requerente, seu número de contribuinte, tipo de publicidade e local onde se pretende a sua afixação, conforme modelo próprio a fornecer na Secção de Obras Particulares;
b) Documento que prove a autorização a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento;
c) Memória descritiva pormenorizada, mas não exaustiva, indicando as características do anúncio ou publicidade;
d) Planta topográfica da localização, elaborada sobre o levantamento aerofotogramétrico oficial, à escala mínima de 1:10 000;
e) Peça desenhada, devidamente cotada, contendo os alçados e cores, à escala de 1:100 ou 1:50 no caso de se tratar de publicidade que se pretenda afixar nas áreas históricas, com indicação dos materiais de suporte e suas cores;
f) Fotografia do local onde pretende ser instalada a publicidade.
2 - Após entrega dos elementos referidos no número anterior são consultadas as autoridades com jurisdição sobre o local da pretendida afixação ou inscrição, devendo a unidade operativa que tiver a seu cargo o licenciamento de obras particulares e operações de loteamentos dar o seu parecer final.
12.º
Renovação de licença
1 - O pedido de renovação é expressamente solicitado ao presidente da Câmara, sendo dispensadas todas as formalidades relativas a factos ou circunstâncias que não sofram alterações, mormente:
a) As constantes das alíneas a), c), d), e) e f) do artigo 11.º, n.º 1, do presente Regulamento;
b) A prevista na alínea b) do artigo 11.º, n.º 1, do presente diploma, quando a autorização inicial seja por período que se contenha dentro dos limites da renovação solicitada.
2 - Os termos e seguros de responsabilidade, quando exigíveis, não podem ser dispensados.
13.º
Indeferimento
1 - O pedido de licenciamento de publicidade a que se aplique o presente Regulamento é indeferido quando seja violada alguma disposição legal e especificamente quando:
a) Sejam violados os conteúdos essenciais de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;
b) Alguma entidade consultada para o licenciamento emitir parecer desfavorável devidamente fundamentado de facto e de direito;
c) Provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem;
d) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
e) Causar sérios prejuízos a terceiros;
f) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente no que diz respeito à circulação rodoviária e de peões;
g) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego e quando, nas proximidades de vias municipais, seja constituída por material de natureza reflectora.
2 - É ainda indeferido o licenciamento que visa a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:
a) Imóveis classificados ou equiparados;
b) Imóveis onde funcionam exclusivamente serviços públicos;
c) Templos de culto ou cemitérios.
3 - É também indeferido, com excepção dos casos previstos no presente Regulamento, o pedido de licenciamento que se destine à afixação ou inscrição de publicidade em bens ou espaços afectos ao domínio público, nomeadamente, árvores e espaços verdes, candeeiros e postes de iluminação pública ou nos lugares onde seja prejudicada a visibilidade de placas toponímicas e dos sinais de trânsito, o acesso e as vistas de edifícios vizinhos e quando no mesmo local existia já inscrita ou afixada qualquer mensagem publicitária do mesmo titular.
4 - O licenciamento é por último indeferido quando se pretenda com o seu pedido realizar inscrições ou pinturas murais nos seguintes locais:
a) Monumentos nacionais ou equiparados;
b) Edifícios religiosos;
c) Locais onde funcionam órgãos de soberania;
d) Sinais de trânsito e placas toponímicas;
e) Interior de quaisquer repartições administrativas ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo aqui estabelecimentos comerciais;
f) Em zonas sob protecção legal e como tal declaradas ao abrigo da regulamentação urbanística especificamente aplicável.
5 - Quando se suscitem dúvidas relativamente ao cumprimento das exigências normativas a que se refere o Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, serão consultados os organismos da administração central a que caiba a competência de fiscalização nos termos do Código da Publicidade.
6 - O acto proferido nos termos do número anterior, quando fundamentado de facto e de direito, é vinculativo.
SECÇÃO II
Licenciamentos especiais
14.º
Licenciamento cumulativo
1 - Quando a afixação ou inscrição de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta de ser obtida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo das exigências contidas no artigo 11.º do presente Regulamento.
2 - O presidente da Câmara Municipal é competente para ordenar o embargo, a demolição e ou a reposição na situação anterior àquela em que se encontrava antes da data do início das obras relacionadas com a actividade publicitária, tudo de acordo com o estatuído no Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares.
3 - O pedido de licenciamento é indeferido quando se verifique violação do estatuído no artigo 63.º do Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares e quando se verifique violação de qualquer disposição do presente Regulamento.
15.º
Publicidade nas vias municipais
1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral, quando a publicidade seja para afixar nas imediações das vias municipais a uma distância não superior a 100 m destas, o licenciamento deve ainda obedecer às seguintes exigências:
a) Nas estradas municipais as tabuletas, placares e similares são colocados a uma distância superior a 25 m do limite exterior da faixa de rodagem;
b) Nos caminhos municipais os suportes publicitários referidos na alínea anterior são colocados a uma distância superior a 20 m do limite exterior da faixa de rodagem;
c) Na eventualidade de se verificar a proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, só podem ser colocados a uma distância superior a 50 m do limite exterior da faixa de rodagem.
2 - O pedido de licenciamento é indeferido pelos fundamentos constantes do artigo 13.º e pela violação do preceituado nas alíneas a), b) e c) no n.º 1 do presente artigo, sendo a instrução do pedido feita nos termos do estatuído no artigo 11.º, ambos do presente Regulamento.
16.º
Publicidade em áreas históricas
1 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias dentro dos limites de núcleos históricos é objecto de apreciação caso a caso, tendo decisão discricionária que sobre ele incida como finalidade a defesa da qualidade do ambiente e a salvaguarda do valor cultural e estético da zona ou edifício em causa.
2 - Independentemente do juízo formulado sobre a admissibilidade da afixação ou inscrição de publicidade a que se refere o número anterior, jamais poderá ser licenciada, nas áreas a que se refere o presente artigo, a aposição de toldos.
CAPÍTULO IV
Dos meios ou suportes publicitários em especial
SECÇÃO I
Tabuletas, placares, cartazes e similares
17.º
Distância entre os suportes
1 - A distância mínima que medirá entre as tabuleta publicitárias afixadas dentro dos núcleos urbanos não pode ser inferior a 2 m, nem a dos placares poderá ser inferior a 3 m.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos placares afixados em tapumes ou vedações de obras em curso.
3 - A distância mínima que medirá entre os placares afixados fora dos núcleos urbanos ao longo das vias municipais não pode ser inferior a 100 m.
18.º
Distância em relação ao solo
1 - A distância em relação ao solo não pode ser inferior a 1,50 m.
2 - A distância entre a moldura dos placares e o solo não pode ser inferior a 1 m.
19.º
Dimensão dos placares
1 - Os placares obedecem às seguintes dimensões máximas:
a) 2 m de largura por 1,5 m de altura;
b) 4 ou 8 m de largura por 3 ou 4 m de altura.
2 - Excepcionalmente. mas nos limites estabelecidos pelo presente Regulamento, podem ser licenciados placares com outras dimensões desde que se não ponham em causa o ambiente, a estética e não seja afectada a circulação de veículos ou peões.
20.º
Estrutura dos placares
1 - Os placares publicitários devem ser montados em postes de liga metálica ou em madeira, desde que apresentem solidez e resistência suficientes, sempre de modo a não causar perigo aos utentes da via pública.
2 - A estrutura que suporta os placares será devidamente pintada em cores discretas e de reduzido impacte visual, devendo à tal estrutura estar agregada obrigatoriamente uma chapa de licenciamento, onde conste o nome da entidade proprietária da estrutura, bem como o ano e número da licença inicial.
21.º
Condições de afixação de cartazes
1 - Só é permitida a afixação de cartazes em vedações ou tapumes provisórios.
2 - A Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação, designadamente quanto ao número de cartazes a afixar em determinado local, bem como quanto à distância que os separa.
SECÇÃO II
Bandeirolas, pendões e similares
22.º
Condições de instalação das bandeirolas
As bandeirolas têm que permanecer oscilantes, só podendo ser afixadas em posição perpendicular à via mais próxima e atravessando esta.
23.º
Condições de instalação dos pendões
Os pendões têm que permanecer oscilantes, sendo colocados em posição perpendicular à via de trânsito e nas fachadas exteriores dos edifícios ou em qualquer outro local considerado adequado.
24.º
Dimensões, distâncias e material das bandeirolas
1 - As bandeirolas não podem exceder uma largura máxima de 6 m e 0,60 m de altura.
2 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola em qualquer caso deve ser inferior a 1,20 m.
3 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 4,5 m.
4 - As bandeirolas só podem ser levadas a efeito em material leve, mormente plástico, papel ou pano.
25.º
Dimensões, distâncias e material dos pendões
1 - Os pendões não devem exceder a largura do passeio, devendo ainda distar do bordo exterior do passeio em 0,20 m.
2 - Os pendões devem ser colocados a uma altura nunca inferior a 2 m.
26.º
Similares
Para os efeitos deste Regulamento, são considerados similares aos pendões os suportes publicitários colocados perpendicularmente à via de trânsito mas que não sejam oscilantes.
SECÇÃO III
Anúncios ou reclamos luminosos
27.º
Limitações da afixação de anúncios luminosos
Os anúncios ou reclamos luminosos colocados em balanço sobre a fachada dos edifícios não podem em caso algum exceder a largura do passeio e estão ainda sujeitos às seguintes limitações:
a) Não podem ter um balanço superior a 0,50 m;
b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio ou reclamo não pode ser menor do que 2,20 m.
28.º
Estrutura
As estruturas dos anúncios ou reclamos luminosos instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectados ao domínio público devem ficar tanto quanto possível encobertas e devem ainda ser pintadas com cor discreta e de reduzido impacte visual.
29.º
Termo de responsabilidade
1 - Sem prejuízo de outra legislação aplicável, mormente eléctrica, o anúncio ou reclamo luminoso que, pelas suas dimensões ou peso, implique a construção de aparato de sustentação obriga a que se junte ao requerimento inicial de licenciamento um termo de responsabilidade, assinado por técnico habilitado, bem como deve ser junto contrato de seguro de responsabilidade civil.
2 - Quando não sejam juntos tais documentos e a Câmara Municipal, não obstante, entender em sentido contrário, deve o interessado, que para tanto será notificado, proceder à junção dos documentos a que se refere o número anterior.
SECÇÃO IV
Publicidade sonora
30.º
Conceito
Entende-se por publicidade sonora toda a actividade publicitária onde se utilizou aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outra aparelhagem, fazendo emissões directas na ou para a via pública.
SECÇÃO V
Toldos com publicidade
31.º
Condições de instalação
A aplicação de toldos com publicidade só é permitida ao nível do rés-do-chão, podendo admitir-se a colocação a outro nível quando o toldo não exceda os limites exteriores da fachada e quando não se coloquem em causa valores de segurança ou estética.
32.º
Limitações na instalação
A instalação de toldos com publicidade fica sujeita às seguintes limitações:
a) A distância entre o solo e a parte inferior do toldo, incluindo franjas ou outras pendências, não pode ser menor do que 2,20 m;
b) A distância entre o solo e o dispositivo enrolado não pode ser inferior a 2,20 m;
c) Só é permitida a colocação de toldos nos casos em que o passeio tenha a largura superior a 1,20 m, devendo ser assegurado um afastamento horizontal mínimo de 0,20 m relativamente ao limite exterior do passeio.
SECÇÃO VI
Veículos automóveis, transportes de passageiros e outros meios de locomoção
33.º
Competência para o licenciamento
A inscrição ou afixação de publicidade em veículos automóveis, transportes de passageiros e noutros meios de locomoção que circulem na área do município, nos termos deste Regulamento, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo aí tenha residência, sede ou filial.
34.º
Responsabilidade
Sempre que o meio ou suporte publicitário utilizado diminua as condições de segurança passiva ou activa do veículo, devem ser obrigatoriamente juntos com o requerimento inicial, a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do presente Regulamento, termo de responsabilidade assinado por técnico competente no que concerne à segurança do suporte e contrato de seguro de responsabilidade civil.
SECÇÃO VII
Balões suspensos por aeróstato
35.º
Condições de instalação
O licenciamento de balões com publicidade é sempre objecto de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação, sendo apenas permitida a utilização de balões suspensos por aeróstato.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
36.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, incumbe aos funcionários municipais a quem estejam cometidas funções de fiscalização zelar pelo cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento.
2 - Quando se verificar terem sido violadas quaisquer disposições contidas no Código de Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, a notícia do ilícito será directamente enviada aos organismos da Administração Central que nos termos do estatuído nos artigos 38.º, 39.º e 40.º do supra-referido diploma têm competência para instruir o respectivo processo e sancionar o presumível infractor.
37.º
Coimas
1 - A violação do disposto neste Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima no valor mínimo de 5000$ e máximo de 400 000$.
2 - A negligência é sempre punível.
3 - A aplicação das coimas previstas neste Regulamento é da competência do presidente da Câmara Municipal.
38.º
Sanção acessória
Os objectos utilizados na prática do ilícito de mera ordenação social podem ser apreendidos a título de sanção acessória e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
39.º
Remoção do suporte publicitário
1 - Se se verificar a afixação ou colocação de publicidade que contrarie as regras definidas por este Regulamento e demais normas aplicáveis, para além da coima e sanção acessória que ao caso couberem, a Câmara Municipal é competente para ordenar a remoção do suporte publicitário.
2 - A remoção é da responsabilidade do anunciante ainda que seja um serviço público, ou, quando for o caso, da agência de publicidade que a tenha executado.
3 - A decisão a que se faz referência no n.º 1 do presente artigo deve ser cumprida com obediência às regras procedimentais gerais e no prazo razoável fixado para o efeito que nunca será inferior a 15 dias.
4 - Findo o prazo fixado nos termos do número anterior, a Câmara Municipal pode realizar directamente os actos de execução tendentes ao cumprimento da ordem dada, ficando as despesas por conta do responsável pela moção.
CAPÍTULO VI
Taxas
40.º
Acumulação de taxas
O pagamento das taxas relativas à publicidade previstas no presente capítulo não isenta o interessado do pagamento de quaisquer outras previstas na tabela de taxas e licenças em vigor neste município.
41.º
Publicidade sonora
Quando com fins publicitários sejam utilizados aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outra aparelhagem, fazendo emissões directas na ou para a via pública, são cobradas as seguintes taxas:
a) Por dia - 2100$;
b) Por semana - 12 200$;
c) Por mês - 47 500$.
42.º
Publicidade em estabelecimentos
Se se verificar publicitação e exposição de produtos no exterior de estabelecimentos e prédios são aplicadas as seguintes taxas:
a) Vitrinas, mostradores ou semelhantes, por metro quadrado/ano - 1400$;
b) Tabuletas e outras, por metro quadrado/ano - 700$;
c) Fita anunciadora comercial, por metro quadrado/mês - 1700$.
43.º
Anúncios luminosos
1 - À publicitação através de anúncios luminosos é aplicada a taxa de 7200$ por metro quadrado/ano.
2 - Se se tratar de frisos luminosos que não sejam complementares do anúncio e não entrem para, efeitos de cálculo da taxa aplicável, na medição deste, a taxa a aplicar é de 3000$ por metro linear/ano.
3 - À publicidade computorizada ou corrida (display), a taxa a aplicar é de 4200$ por metro quadrado/ano.
44.º
Exibição transitória de publicidade
1 - A publicitação transitória feita através do uso de balão suspenso por aeróstato ou outro meio aéreo são aplicadas as seguintes taxas:
a) Por dia - 2000$;
b) Por semana - 8500$;
c) Por mês - 15 000$.
2 - Caso sejam utilizados veículos automóveis ou quaisquer outras viaturas, são cobradas as seguintes taxas:
a) Por dia - 1000$;
b) Por semana - 5000$;
c) Por mês - 12 000$.
Se a publicitação utilizada nos veículos automóveis é exclusivamente dedicada à firma proprietária do veículo é cobrada a taxa única de 2700$.
45.º
Cartazes
À publicidade feita através do uso da cartazes, não havendo exclusivo, é cobrada a seguinte taxa por cada 100 cartazes:
a) Por mês - 1500$;
b) Por ano - 7000$.
46.º
Outras publicidades
1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos até 4 m2, por ano - 13 600$.
2 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos com mais de 4 m2, por ano - 20 300$.
3 - Cartazes a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja proibição de afixação:
a) Por mês - 1400$;
b) Por ano - 6800$.
4 - BandeiroIas em candeeiros ou postes, por cada:
a) Por mês - 5300$;
b) Por ano - 45 600$.
5 - Faixas publicitárias, por metro quadrado, por mês:
a) Sobre fachadas e edifícios - 850$;
b) Sobre a via pública ou outros locais públicos - 1700$.
6 - Outros meios de publicidade, por metro quadrado:
a) Por mês - 1400$.
b) Por ano - 6800$.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
47.º
Revogações
1 - É revogado o anterior Regulamento Municipal de Propagandas e Publicidade Móvel aplicável ao concelho de Odemira.
2 - São revogadas as taxas da Tabela Municipal de Taxas e Licenças correspondentes àquelas aprovadas pelo presente Regulamento Municipal de Publicidade.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após publicação nos termos legais.