Portaria 103/2005
de 25 de Janeiro
Em Portugal, a tabela de doenças de declaração obrigatória está ordenada de acordo com o código da 10.ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças, conforme a deliberação 313/97, de 27 de Julho, e constante da Portaria 1071/98, de 31 de Dezembro.
Considerando que a monitorização e a projecção no curto e médio prazo da infecção por VIH é fundamental para a sua prevenção e controlo, o que apenas se torna exequível com o conhecimento do padrão epidemiológico da infecção do VIH em Portugal:
De harmonia com o disposto na Lei 2036, de 9 de Agosto de 1949, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º A infecção pelo VIH passa a integrar a lista de doenças de declaração obrigatória, sendo por este meio alterada a tabela anexa à Portaria 1071/98, de 31 de Dezembro.
2.º A declaração é obrigatória aquando do diagnóstico em qualquer estádio da infecção por VIH portador assintomático (PA), complexo relacionado com a sida (CRS-LGP) e sida, e sempre que se verifique mudança de estadiamento ou óbito.
O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira, em 3 de Novembro de 2004.