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Aviso 5963/2000, de 1 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5963/2000 (2.ª série) - AP. - Preâmbulo. - Código de Posturas. - Os desafios que a vida em sociedade traz no dealbar do novo século, o ritmo de crescimento e de desenvolvimento a que se assiste, as novas tecnologias e as transformações na vida dos cidadãos implicam a necessidade, cada vez mais sentida, de se controlar e regulamentar as mais diversas actividades e condutas e de se criar mecanismos que possam contribuir, para além do mais, para a preservação da paisagem e do ambiente, para a gestão adequada e racional dos recursos naturais e para o reforço da segurança e tranquilidade públicas, bens e valores fundamentais a defender e a preservar.

As freguesias, os seu órgãos e os seus autarcas, muito perto das populações, dos anseios e problemas, não podem ficar alheios a todo esse conjunto de questões, competindo-lhes intervir activamente na procura das soluções mais adequadas, ainda que com a limitação de meios que de todos é conhecida.

A criação de melhores condições de vida para as populações e a preocupação de deixar para as novas gerações um legado que é tanto mais valioso quanto é certo que é constituído por bens cada vez mais escassos, demandam uma intervenção da administração local cada vez mais empenhada e atenta nos mais diversos domínios.

O trânsito rodoviário, a segurança dos cidadãos, as diversas formas de poluição, o assustador crescimento dos fogos florestais e a descrição que acarreta, entre outros vários atentados ao património cultural e aos recursos fundamentais, impõem cada vez maior consciencialização dos problemas que o dia-a-dia levanta nessas áreas e a adopção de medidas que, sem pretensão de constituírem alternativa à actividade legislativa do Estado e à actividade regulamentar do município, bem como aos seus mecanismos de controlo e fiscalização, possam constituir, ainda que com a modéstia a que os meios disponíveis obrigam, um meio complementar de combate aos problemas e flagelos a que estão sujeitos aqueles bens fundamentais na via moderna.

O presente Código de Posturas, que será sempre um instrumento inacabado e dinâmico, a necessitar de permanente actualização, não só em função de novas necessidades, mas também em função da disponibilização de novos meios e recursos, pretende instituir-se como um meio de intervenção despretensioso, mas válido, consciente e de desejável eficácia nas variadas questões que hoje se levantam na área geográfica da freguesia de Reboreda.

Há que compreender, por isso, a instituição de um instrumento que, para além da acentuada função preventiva e pedagógica a que a sua aprovação, o seu cada vez mais alargado conhecimento e a sua ampla publicação sempre levam - desiderato fundamental com vista à criação e ou reorientação sempre de hábitos e costumes que possam coerentemente contribuir para o respeito por bens e valores que -, são de todos, não pode deixar de implicar uma função repressiva, traduzida na aplicação de sanções pecuniárias, coimas, a todos quantos violem regras de conduta fundamentais que a vida em sociedade não pode hoje deixar de exigir e pratiquem actos lesivos do bem-estar e tranquilidade públicos, da segurança, do ambiente e recursos naturais, etc.

Respeitando as limitações impostas às freguesias por lei nesta matéria, e tendo em conta os objectivos expostos, a Assembleia de Freguesia de Reboreda, nos termos dos artigos 17.º, n.º 2, alínea j), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e 21.º, alínea b), e 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, aprova o presente Código de Posturas nos termos seguintes:

I PARTE

Da contra-ordenação e da coima em geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

1 - Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável como tal previsto no presente Código e a que corresponda uma coima.

Artigo 2.º

Princípio da legalidade e aplicação no tempo

1 - O presente Código só se aplica aos factos ilícitos praticados após a sua entrada em vigor e que nele sejam declarados como passíveis de aplicação de uma coima.

2 - Os factos ilícitos continuados são igualmente puníveis como contra-ordenação desde que se mantenham à data da entrada em vigor do presente Código, independentemente do momento em que tenham tido início.

Artigo 3.º

Aplicação no espaço

O presente Código aplica-se às contra-ordenações praticadas na área da freguesia de Reboreda, independentemente da residência do agente.

Artigo 4.º

Momento da prática do facto

1 - O facto ilícito pode consistir numa acção ou numa omissão.

2 - O facto ilícito considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 5.º

Reincidência

1 - Às contra-ordenações previstas no presente Código corresponde a aplicação das coimas nele fixadas.

2 - As coimas, que constituem penalidades de carácter pecuniário a aplicar aos respectivos agentes, serão agravadas de 50% no caso de primeira reincidência e de 100% nas subsequentes, sem prejuízo dos montantes máximos das coimas legalmente permitidos.

3 - Verifica-se reincidência sempre que o mesmo agente pratique o mesmo facto ilícito por mais de uma vez, se entre a prática do primeiro e dos subsequentes não tiver decorrido um período de tempo superior a cinco anos.

Artigo 6.º

Agentes do facto

1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.

3 - Os factos praticados com negligência são sempre puníveis.

Artigo 7.º

Comparticipação

1 - Se vários agentes comparticiparem no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação.

2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

Artigo 8.º

Registo de contra-ordenação

1 - Na secretaria da Junta de Freguesia haverá um livro de registo de contra-ordenações, donde constará o nome dos agentes, a descrição sumária do respectivo ilícito e o número atribuído a cada auto e ao processo que lhe corresponder.

2 - O livro de registo poderá ser substituído por apoio informático, devendo as competentes fichas ser autenticadas e arquivadas em pasta própria.

Artigo 9.º

Notícia do facto e auto de notícia

1 - Qualquer membro da Junta ou da Assembleia de Freguesia deverá dar notícia àquela ou ao seu presidente do conhecimento que tenha da prática de qualquer facto ilícito previsto no presente Código.

2 - Qualquer particular, devidamente identificado, poderá dar conhecimento à Junta de Freguesia ou a qualquer dos seus membros de qualquer facto que constitua ilícito contra-ordenacional nos termos do presente Código, fornecendo a identidade dos agentes ou dando elementos que possibilitem a sua identificação e todos os demais factos e circunstâncias que interessem para o apuramento da verdade, bem como os meios de prova de que tiver conhecimento, nomeadamente testemunhas.

3 - Dos factos será sempre lavrado auto de notícia, com a identificação dos agentes, a descrição da conduta, a indicação das disposições que prevejam e sancionem a conduta e dos meios de prova disponíveis, o qual deverá ser assinado pelo presidente da Junta.

CAPÍTULO II

Das coimas

Artigo 10.º

Montante da coima

1 - Se o contrário não resultar do presente Código ou de outra lei que ao caso seja aplicável, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de 5000$ e o máximo de 50 000$, sendo os mesmos de, respectivamente, 10 000$ e 63 800$ relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas.

2 - Em caso de negligência, se o contrário não resultar do presente Código ou de outra lei que ao caso seja aplicável, os limites máximos previstos no número anterior são reduzidos para 35 000$ relativamente às pessoas singulares e 50 000$ relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas.

Artigo 11.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico que o mesmo haja retirado da prática dos factos.

2 - Sem que possam ser excedidos os limites máximos fixados no artigo anterior, a coima deverá, sempre que possível, exceder o eventual benefício económico que o agente retirou da prática do facto ilícito.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

1 - Nos casos em que a lei o determine, poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão dos objectos que tenham servido para a prática da contra-ordenação.

CAPÍTULO III

Prescrição

Artigo 13.º

Prescrição do procedimento

1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática do facto ilícito haja decorrido o prazo de seis meses.

2 - Tratando-se de facto continuado, o prazo referido no número anterior só começa a contar a partir do momento em que o mesmo tenha cessado.

Artigo 14.º

Interrupção da prescrição

1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se com a comunicação ao arguido de despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas, com qualquer notificação que lhe seja feita, com a realização de quaisquer diligências de prova ou com as declarações ou respostas que tenha prestado no exercício do direito de audição.

Artigo 15.º

Prescrição da coima

1 - As coimas prescrevem no prazo de dois anos.

2 - O prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

II PARTE

Das contra-ordenações em especial

CAPÍTULO I

Das águas

Artigo 16.º

Enumeração

1 - Incorre em contra-ordenação, punível nos termos do presente Código:

a) Quem, por qualquer meio, impedir ou desviar, em seu proveito próprio ou em prejuízo de terceiros, o curso livre e normal das águas segundo os usos e costumes, danificando, entupindo ou destruindo as vias normais de escoamento, quaisquer que elas sejam;

b) Quem, sendo proprietário ou consorte de poças, regos, levadas e outros meios de condução e escoamento de águas, não velar pela sua manutenção e limpeza de forma periódica;

c) Quem lançar águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos poluentes para os cursos de água, para os caminhos ou para quaisquer outros locais públicos;

d) Quem conspurcar ou poluir, por qualquer forma, a água de fontes públicas ou de cursos de água;

e) Quem, sem estar munido de licença, abrir poços e furos para pesquisa e captação de águas subterrâneas;

f) Quem não proceder regularmente à limpeza de fossas, sumidouros e respectivas condutas e com a sua inércia provocar que os detritos transbordem para o exterior.

2 - A coima aplicável é do montante mínimo de 15 000$, no caso de pessoas singulares, e de 30 000$, no caso de pessoas colectivas ou equiparadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente Código, se a conduta do agente for grave ou particularmente censurável, e bem assim nos seguintes casos específicos:

a) No caso das alíneas b) e f) do n.º 1, se tiver sido publicado aviso fixando prazos para a efectivação da limpeza e manutenção, se o agente tiver sido notificado para tal efeito e não cumprir ou se for de particular gravidade a inércia por si demonstrada;

b) No caso das alíneas c) e d), se se verificar grave contaminação, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, entender-se-á sempre a reincidência como conduta grave e particularmente censurável.

CAPÍTULO II

Caminhos e logradouros

Artigo 17.º

Enumeração

1 - Incorre em contra-ordenação, punível nos termos do presente Código:

a) Quem, tendo muro ou edificação em mau estado de conservação, à margem dos caminhos, passagens e locais públicos, não proceder à sua reparação ou demolição;

b) Quem depositar ou mantiver, nos caminhos, largos ou outros recintos públicos, materiais, entulhos, madeiras ou desperdícios;

c) Quem, sendo proprietário, co-proprietário, usufrutuário, arrendatário ou por qualquer outro título esteja na posse ou seja responsável por prédios confinantes com caminhos públicos, largos, lugares de passagem e similares, não proceda à sua conservação e limpeza periódicas;

d) Quem, estando na posse ou sendo responsável por muro, parede, valado, quebrada ou estrutura idêntica que se tenha desmoronado para caminho ou qualquer outro local público, não proceda à imediata desobstrução e limpeza dos mesmos;

e) Quem abrir entrada ou acesso para a via pública sem para tal estar autorizado ou licenciado para tal;

f) Quem efectuar obras não licenciadas que afectem caminhos, passagens ou quaisquer outros locais públicos;

g) Quem danificar, deteriorar ou der uso indevido aos abrigos de passageiros, placas de sinalização, informativas, orientadoras de trânsito ou semelhantes, bem como quaisquer outros bens ou equipamentos públicos;

h) Quem fizer obras ou alterar, sem autorização ou licença competentes, qualquer equipamento, estrutura ou infra-estrutura públicos ou de uso colectivo;

i) Quem proceder à inscrição ou afixação de mensagens publicitárias ou de propaganda fora dos locais públicos destinados a tal efeito e sem prévio licenciamento, quando exigível;

j) Quem proceder à inscrição ou afixação de mensagens publicitárias, de natureza comercial, ainda que em prédios particulares, sem estar munido da competente licença;

k) Quem proceder ao depósito de ferro velho ou de sucata em locais para os quais não disponha de licença;

l) Quem fizer campismo, piqueniques, desporto, espectáculos ou simples passeios em locais públicos ou de uso colectivo e deixar no local ou lançar para as matas, caminhos, passagens, largos, parques, cursos de água ou quaisquer outros locais de natureza idêntica latas, vidros, plásticos, restos de comida, embalagens, papéis ou quaisquer outros resíduos.

2 - A desobstrução e limpeza referidas na alínea d) do n.º 1 devem ser efectuadas no prazo de vinte e quatro horas ou 15 dias, conforme, respectivamente, impeça ou não a circulação.

3 - A coima aplicável às contra-ordenações previstas nas alíneas b), f), g), h) e l) do n.º 1 é do montante mínimo de 15 000$, no caso de pessoas singulares, e de 30 000$, no caso de pessoas colectivas ou equiparadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente Código.

CAPÍTULO III

Dos animais

Artigo 18.º

Enumeração

1 - Incorre em contra-ordenação, punível nos termos do presente Código:

a) Quem, sendo responsável por animais de qualquer espécie, permita que os mesmos andem soltos na via pública ou locais de uso colectivo ou, se for caso disso, sem pastor, em risco de causar danos ou ameaçar perigo para pessoas e bens;

b) Quem, mesmo não sendo residente ou comparte da freguesia de Reboreda, incorra nas situações previstas na alínea anterior;

c) Quem abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob o cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;

d) Quem permitir que os animais de que é proprietário ou tenha à sua guarda deambulem pelos locais referidos na alínea a) ou permaneçam em situação de oferecerem idênticos perigos;

e) Quem praticar violências contra animais, considerando-se como tais aqueles que, sem necessidade, impliquem a morte, o sofrimento cruel ou graves lesões nos mesmos.

2 - A coima aplicável é do montante mínimo de 15 000$, no caso de pessoas singulares, e de 30 000$, no caso de pessoas colectivas ou equiparadas, relativamente às contra-ordenações previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente Código.

CAPÍTULO IV

Das matas e dos fogos florestais

Artigo 19.º

Enumeração

1 - Incorre em contra-ordenação, punível nos termos do presente Código:

a) Quem, procedendo ao corte, abate ou desbaste de árvores nas matas, florestas ou arvoredos, não proceder à imediata recolha e remoção de material lenhoso e de outros produtos sobrantes de tais operações para local afastado, no mínimo, 200 m e que não constitua perigo de incêndio para a mesma ou para outras matas circundantes;

b) Quem fizer queimadas ou queimar lixos ou desperdícios no interior de matas, florestas, arvoredos ou nas vias que as atravessem ou em local que se situe a menos de 300 m dos seus limites;

c) Quem fizer fogo de qualquer espécie, fumar ou lançar foguetes dentro do perímetro dos locais referidos nas alíneas anteriores;

d) Quem, percorrendo a pé ou em veículo, estrada ou caminho que tenha mata ou arvoredo nas suas margens, lance para o chão cigarros acesos ou qualquer outro material, objecto ou produto incandescente;

e) Quem, no interior de matas, florestas ou arvoredos, manuseie, ponha em funcionamento ou desenvolva quaisquer trabalhos ou actividades com máquinas ou equipamentos cujo funcionamento provoque chamas, faíscas ou faúlhas, exceptuando-se os casos em que os mesmos sejam dotados de dispositivos adequados a contê-las e a evitar o seu contacto com a vegetação existente e exceptuando-se igualmente as motosserras usadas em operações de abate e corte de árvores e material lenhoso;

f) Quem não proceder à limpeza de matos, silvas e outra vegetação espontânea de fácil combustão num raio mínimo de 50 m em redor de habitações ou edifícios de qualquer espécie, independentemente do fim a que estejam destinados.

2 - A coima aplicável é do montante mínimo de 15 000$, no caso de pessoas singulares, e de 30 000$, no caso de pessoas colectivas ou equiparadas, relativamente às contra-ordenações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1, e de, respectivamente, 20 000$ e 40 000$, relativamente às contra-ordenações previstas nas alíneas restantes.

CAPÍTULO V

Reparação

Artigo 20.º

Responsabilidade

1 - A aplicação das coimas previstas no presente Código não isenta o responsável da obrigação de reparar os danos que causar com a sua conduta, bem como de indemnizar os lesados.

2 - Independentemente da condenação em coima, o responsável será sempre obrigado ao pagamento do custo das obras e trabalhos que tenha sido necessário mandar executar, por inércia ou recusa do mesmo quanto à obrigação de reparar ou obrigação semelhante.

III PARTE

Competência e processo por contra-ordenação

CAPÍTULO I

Competência

Artigo 21.º

Regra de competência

1 - O processo de contra-ordenação e a aplicação das coimas competem ao presidente da Junta de Freguesia.

2 - O presidente da Junta de Freguesia pode nomear funcionário ou membro da mesma para lavrar os autos de notícia e coadjuvá-lo na instrução dos processos, devendo, quando for caso disso, os mesmos ser confirmados e assinados por aquele.

3 - Quando se verifique participação de qualquer outra autoridade administrativa ou policial, o seu conteúdo pode constituir o respectivo auto de notícia, quando formalmente contenha os elementos necessários, nos termos do presente Código, limitando-se o presidente da Junta de Freguesia a confirmá-lo, devendo ser lavrado auto pelo mesmo quando tal não suceda.

CAPÍTULO II

Do processo

Artigo 22.º

Auto de notícia

O procedimento inicia-se com o auto de notícia, elaborado nos termos do artigo 9.º do presente Código, sobre o qual deverá recair despacho do presidente da Junta de Freguesia ordenando a instauração do processo por contra-ordenação.

Artigo 23.º

Comunicação

1 - O auto de notícia, com o despacho que ordene a instauração do processo, deverá ser comunicado ao arguido.

2 - Da notificação deverá igualmente constar o prazo para o arguido apresentar, querendo, a sua defesa escrita.

3 - Os membros da Junta de Freguesia poderão exigir ao arguido os elementos da sua identificação completa, podendo, para tal efeito, recorrer às autoridades policiais, quando tal se torne necessário.

Artigo 24.º

Direito de audição do arguido

1 - Não é permitida a aplicação de uma coima sem que antes se tenha assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.

2 - O arguido poderá pronunciar-se, por escrito, no prazo de dez dias seguidos, contados da notificação do auto de notícia.

Artigo 25.º

Pagamento voluntário

1 - Nos casos de contra-ordenação sancionável com valor não superior a metade dos montantes máximos previstos no artigo 10.º, é admissível, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrário não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo aplicável.

2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a responsabilidade de aplicação de sanção acessória.

Artigo 26.º

Do defensor

1 - O arguido pode fazer-se representar por advogado em todos os termos do processo.

Artigo 27.º

Instrução

O presidente da Junta de Freguesia, com a faculdade de nomear funcionário ou membro da mesma para o coadjuvar, procederá à instrução, finda a qual aplicará uma coima ou mandará arquivar o processo.

Artigo 28.º

Decisão de aplicação da coima

1 - A decisão que aplica a coima deve conter a identificação dos arguidos, a descrição dos factos que lhe são imputados, com a indicação das provas obtidas, a indicação das disposições segundo as quais se pune, a fundamentação da decisão, a coima e sanções acessórias aplicadas.

2 - Da decisão deve também constar a informação de que a condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada no prazo de 20 dias e nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, bem como a informação de que, em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.

3 - A decisão deve ainda conter a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão e ainda a indicação de que, em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo, deve o facto ser comunicado por escrito à Junta de Freguesia.

CAPÍTULO III

Dos recursos

Artigo 29.º

Forma e prazo

1 - A decisão da Junta de Freguesia que aplica a coima ou qualquer sanção acessória é susceptível de recurso, por meio de impugnação judicial, a interpor pelo arguido ou pelo seu defensor.

2 - O recurso será feito por escrito e apresentado à Junta de Freguesia no prazo de 20 dias úteis após o conhecimento pelo arguido da decisão condenatória, devendo constar de alegações sumárias e conclusões.

Artigo 30.º

Tribunal competente

É competente para conhecer do recurso o Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Cerveira, a cuja área territorial pertence a freguesia de Reboreda.

Artigo 31.º

Envio dos autos ao Ministério Público

1 - Recebido o recurso, os autos deverão ser presentes ao Ministério Público pela Junta de Freguesia no prazo de cinco dias, a fim de serem presentes ao juiz da comarca, valendo tal acto como acusação.

2 - Até ao envio dos autos ao Ministério Público, o presidente da Junta de Freguesia pode revogar a decisão que aplicou a coima.

Artigo 32.º

Decisão judicial

1 - No caso de o recurso não ser rejeitado, por despacho, por ser extemporâneo ou por desrespeito das exigências de forma, o juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho, nomeadamente quando considere desnecessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.

2 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação, nos termos da lei.

3 - A todo o tempo, e até à prolação da sentença ou do despacho decisório previsto no n.º 1, pode o Ministério Público, com o acordo do arguido, retirar a acusação.

4 - Antes de retirar a acusação, deve o Ministério Público ouvir a Junta de Freguesia, salvo se entender que tal não se mostra indispensável para uma adequada decisão.

CAPÍTULO IV

Da execução

Artigo 33.º

Pagamento da coima

1 - A coima é paga no prazo de 10 dias úteis após o trânsito em julgado da respectiva decisão.

2 - O pagamento deve ser feito através de depósito na Caixa Geral de Depósitos, para o que deverão ser solicitadas guias na Junta de Freguesia ou no Tribunal Judicial, conforme os casos, devendo o duplicado da guia ou recibo ser entregue à Junta de Freguesia ou Tribunal Judicial, se tiver sido este a proferir a decisão.

3 - O pagamento pode igualmente ser feito através de cheque emitido à ordem da Junta de Freguesia e contra a entrega de recibo.

4 - Sempre que a situação económica do arguido o justifique, poderá a Junta de Freguesia ou o tribunal autorizar o pagamento da coima em prestações ou diferir o pagamento da mesma, nos termos da lei.

Artigo 34.º

Da execução

1 - O não pagamento da coima em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida perante o Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Cerveira.

2 - A execução é promovida pelo Ministério Público junto do Tribunal, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 35.º

Delegação de competências

O presidente da Junta de Freguesia poderá delegar em qualquer dos seus membros, no todo ou em parte, as competências que lhe são atribuídas no presente Código.

Artigo 36.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não for contrário ao presente Código de Posturas, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas do Decreto-Lei n.º. 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e, sempre que tal diploma seja omisso, as normas do Código Penal no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações e as normas do processo criminal, no que respeita ao regime adjectivo.

Artigo 37.º

Publicidade

O presente Código será publicado no Diário da República e dele será dada a mais ampla publicidade, através de editais afixados no edifício da sede da Junta de Freguesia e nos lugares de estilo, através de aviso publicado num jornal local e no Boletim Municipal e, se possível, através do seu fornecimento, em cópia, aos munícipes que o solicitem.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Código de Posturas foi aprovado pela Assembleia de Freguesia, na reunião realizada no dia 1 de Abril de 2000, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, mediante proposta da respectiva Junta, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

O Presidente da Junta, Lourenço Caldas Martins. - O Presidente da Assembleia de Freguesia, António Maria Sousa Araújo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1809341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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