Aviso 5946/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, se publica a alteração ao Regulamento Municipal de Edificações de Vila Pouca de Aguiar, aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 13 de Junho de 2000 e pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 29 de Junho de o mesmo ano.
3 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto Cordeiro Ambrósio.
Regulamento Municipal de Edificações de Vila Pouca de Aguiar - Alteração
Os artigos 13.º, 14.º e 95.º do Regulamento Municipal de Edificações passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
1 - A aprovação do projecto de arquitectura relativo a obras das categorias 1, 2 e 3 não carece de parecer de quaisquer entidades estranhas ao município.
2 - As obras de construção civil abrangidas pela Lei 13/85, de 6 de Julho, e pelo Decreto-Lei 61/90, de 15 de Fevereiro, carecem de parecer, respectivamente, do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico e do Serviço Nacional de Bombeiros.
Artigo 14.º
O dono da obra deve apresentar pelo menos dois exemplares dos projectos previstos no n.º 1 do artigo anterior e pelo menos três nos projectos previstos no n.º 2 do artigo anterior. Em qualquer dos casos, um dos exemplares será devolvido ao requerente, após a aprovação, com o carimbo de deferido.
Artigo 95.º
1 - Nos núcleos urbanos que, pelas suas características peculiares e valor arquitectónico, haja que manter como parte do património cultural do concelho, definidos no anexo I ao presente Regulamento, a construção de novas edificações, reconstruções e ampliações deverão ser feitas em materiais essencialmente iguais aos existentes na envolvente, devendo o projecto respeitar a paisagem urbanística do local, de modo a conseguir-se um todo harmonioso e impedir a descaracterização da arquitectura peculiar do núcleo;
2 - Nas zonas referidas será proibida a fixação no exterior dos edifícios de aparelhos de acondicionamento de ar, devendo os mesmos, quando visíveis do exterior, ficar devidamente protegidos com grelhas metálicas ou outros elementos julgados convenientes, de forma a assegurar o seu enquadramento estético.