Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 306/2000, de 1 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Edital 306/2000 (2.ª série) - AP. - Francisco Baptista Tavares, presidente da Câmara Municipal de Valpaços:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 30 de Junho de 2000, e no uso da competência atribuída pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou, sob proposta do executivo camarário, o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Valpaços.

E, para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

3 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Francisco Baptista Tavares.

Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal

Preâmbulo

A Lei 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e a forma de criação das polícias municipais.

Nos termos do consignado no seu artigo 10.º, a criação das polícias municipais compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação se formaliza pela aprovação do Regulamento da Polícia Municipal e do respectivo quadro de pessoal.

As regras e os procedimentos a observar na criação dos Serviços de Polícia Municipal, nomeadamente no que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao número de efectivos, às competências dos serviços e à delimitação geográfica do exercício das competências, foram fixadas pelo Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

Do artigo 3.º deste diploma, resulta que um conjunto de matérias deve constar, obrigatoriamente, deste Regulamento:

a) A enumeração taxativa das competências do serviço de polícia municipal;

b) A delimitação geográfica da área do território municipal onde serão exercidas as respectivas competências;

c) A determinação do número de efectivos;

d) A fixação do equipamento coercitivo a deter pelo serviço;

e) A definição precisa do local de depósito das armas;

f) A descrição, com recurso a elementos figurativos, dos distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e viatura;

g) A caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal.

No que respeita às competências a exercer pela Polícia Municipal, optou-se por assumir todas aquelas que são permitidas pela Lei 140/99, de 24 de Agosto.

Relativamente ao número de efectivos, atendendo a que o município de Valpaços possui cerca de 21 374 eleitores inscritos na sua área e tendo em conta os requisitos fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, a autarquia pode dispor de um corpo policial superior a 60 agentes, contudo o serviço será apenas constituído por apenas 24 agentes, número que se considera ser suficiente nesta fase de arranque.

Assim, nos termos previstos nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na Lei 140/99, de 28 de Agosto, e do consignado no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Valpaços aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Valpaços.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento visa estabelecer a organização e o funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Valpaços.

Artigo 2.º

Competências

1 - A Polícia Municipal no exercício das sua funções detém competências nos seguintes domínios:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes;

b) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal;

c) Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

d) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

e) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação , em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

f) Detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou a entidade policial de suspeitos de crime punível com a pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual;

g) Denúncia dos crimes de que tiver conhecimento, no exercício das sua funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

h) Elaboração de autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação e fiscalização pertença ao município;

i) Elaboração de autos de notícia por acidentes de viação quando o facto não constituir crime;

j) Elaboração de autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

k) Instrução de processo de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

l) Exercer acções de polícia ambiental;

m) Exercer acções de polícia mortuária;

n) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, de defesa e protecção de recursos energéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

o) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

p) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária ambiental.

2 - A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o município e o Governo.

3 - A Polícia Municipal integra, em situações de crise ou calamidade pública, os Serviços de Protecção Civil.

Artigo 3.º

Área de actuação

A Polícia Municipal exercerá as respectivas competências em todo o território do concelho de Valpaços, que é constituído por 31 freguesias, cuja extensão geográfica abrange 538,56 km2.

Artigo 4.º

Número de efectivos da Polícia Municipal

1 - Tendo em conta os factores enunciados no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Setembro, bem como a regra estabelecida no n.º 3 do mesmo preceito, fixa-se, para já, em 24 o número de efectivos da Polícia Municipal.

2 - O quadro de pessoal do Serviço de Polícia Municipal consta do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Equipamento coercitivo

1 - O equipamento coercitivo dos agentes da Polícia Municipal é composto por:

a) Bastão curto e pala de suporte;

b) Arma de fogo e coldre;

c) Apito;

d) Emissor-receptor portátil.

2 - As armas de fogo a deter e usar pelos agentes da Polícia Municipal serão de calibre 6,35 mm, cujo cano não exceda 8 cm.

Artigo 6.º

Local do depósito de armas

As armas de defesa, findo o período de serviço, serão depositadas em armeiro próprio, em anexo ao edifico onde funcionava a escola primária, junto ao hospital de Valpaços, conforme descrição em anexo II.

Artigo 7.º

Elementos figurativos

1 - Os distintivos heráldicos e gráficos do município para uso de uniformes e nas viaturas são constituídos pelos elementos figurativos descritos no anexo III.

2 - Os modelos dos distintivos heráldicos e gráficos a que se refere o número anterior ficam sujeitos a aprovação, por portaria, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março.

Artigo 8.º

Caracterização das instalações do Serviço da Polícia Municipal

O Serviço de Polícia Municipal funcionará em edifício junto ao hospital de Valpaços, com a caracterização constante do anexo II deste Regulamento.

Artigo 9.º

Fiscais municipais

1 - No prazo de cinco anos, contados da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, o pessoal da carreira de fiscal municipal, habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, poderá transitar para a carreira de polícia municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 13.º do mesmo diploma, desde que preencha cumulativamente os requisitos constantes nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do mesmo preceito.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

ANEXO I

Quadro de pessoal

São criados 24 lugares na carreira de polícia municipal - grupo técnico-profissional, distribuídos pelas seguintes categorias de acordo com as unidades que se indicam:

(ver documento original)

ANEXO II

Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e localização do depósito de armas

1 - O Serviço de Polícia Municipal funcionará no edifício das antigas instalações da escola primária junto ao Hospital de Valpaços, com as seguintes características:

Prédio urbano de rés-do-chão e um andar, composto por 6 salas de 40 m2 cada e uma área descoberta de aproximadamente 1000 m2.

2 - O depósito das armas ficará instalado nos anexos existentes no logradouro do edifício.

ANEXO III

Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal e a exibir nos uniformes e viaturas (n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento)

1 - O distintivo baseia-se na heráldica da cidade de Valpaços, é constituído por um escudo contendo a designação de Polícia Municipal, na parte superior, e, na parte inferior, a designação de cidade de Valpaços.

2 - O referido escudo é constituído por quatro triângulos irregulares, em fundo vermelho, alternando com igual número em triângulos em fundo branco, e contém ao centro o brasão de armas do município de Valpaços.

POLÍCIA MUNICIPAL

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1809315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda